I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio.
II- Para que a Relação possa alterar as respostas aos quesitos, e necessario que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base a essas respostas.
III- Genericamente, entende-se por tratamento pelo pretenso pai aquele que o pai costuma prodigalizar a seus filhos, sendo variavel de pessoa para pessoa, de terra para terra, do meio citadino ou rural e segundo a condição social de um e de outros.
IV- A reputação pelo publico consiste no facto de as pessoas das relações do investigado e do investigante e do meio onde vivem considerarem este como filho daquele, não lhe atribuindo outra paternidade.
V- A filiação biologica do investigado decorre do facto de a mãe do investigante haver mantido relações sexuais de copula com o investigado nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento daquele e, durante esse periodo, não as haver mantido com qualquer outro homem.