Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A…
Interpôs no TCA recurso contencioso directo de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu em 27/03/2001 ao MINISTRO DAS FINANÇAS.
Alegou em resumo:
- Foi nomeado Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, nível I, na Repartição de Finanças de Porto de Mós e posicionado no escalão 2, índice 590 da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, vencendo pelo índice 590 de Adjunto de Chefe de Repartição de nível I, conforme o art.º 4.º do DL 187/90, de 7.6, na redacção do DL 42/97, de 7/2.
- Por efeito do regime aprovado pelo DL 557/99, de 17.12 - maxime o art.º 58.º n.º 1 - transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I (art.º 52.º n.º 1 c).
- Foi integrado na nova escala indiciária do referido diploma com efeitos a 1.1.2000 no índice 610 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, de acordo com o art.º 69.º e 67.º do DL 557/99.
- A partir de 1.1.2001 deveria ser integrado no escalão 2, índice 640, por não poder, no primeiro ano de vigência do novo regime, ter impulso salarial superior a 20 pontos (n.ºs 5 e 6 do art.º 67.º). Mas constatou que não foi efectuada esta integração, pelo que recorreu hierarquicamente, mas não obteve resposta.
O processo prosseguiu e o TCA negou provimento ao recurso com fundamento em que o recorrente fora nomeado para o cargo de chefia, no regime do DL 187/90, art.º 4.º n.º 1, idêntico ao art.º 45.º do DL 557/99, pelo que não pode beneficiar duas vezes do mesmo regime, sendo que o art.º 45.º se aplica aos nomeados para cargos de chefia ao abrigo do novo regime e não aos nomeados para o cargo no regime anterior, e assim não era violado o art.º 67.º n.º 6 do DL 557/99, de 17.12.
É deste Acórdão que vem agora interposto o presente recurso jurisdicional que o recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões úteis:
- O art.º 69.º do DL 557/99 determina que a integração dos chefes de finanças e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra do art.º 67.º do mesmo diploma, no escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que detêm na categoria de origem, ou imediatamente superior, não havendo correspondência de índice, sendo certo que na categoria de origem – técnico da administração tributária - lhe competia o escalão 2.
- A interpretação adoptada no Acórdão conduziria a que funcionários da mesma categoria e nomeados depois da entrada em vigor do DL 557/99 para lugares de chefia iguais, tivessem maior remuneração que os nomeados antes, com maior antiguidade na categoria e também no cargo a desempenhar.
- A solução adoptada viola regras e princípios constitucionais e foi rejeitada pelo Ac. do TC de 7.2.2006, P. 125/05 e jurisprudência do STA como o Ac. de 19.4.2005, P. 846/04.
A entidade recorrida contra alegou, sustentando o decidido.
O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que é inaplicável ao caso o art.º 45.º do DL 557/99, de 17.12.
II- A Matéria de Facto Provada.
Não existe controvérsia sobre os factos que se encontram fixados no Acórdão recorrida a fls. 61-62, para onde se remete, nos termos do art.º 713.º n.º 6 do CPC.
III- Apreciação. O Direito.
Em processo idêntico – Ac. de 19.4.2005, P. 0846/04 - efectuou-se a apreciação da questão jurídica suscitada nestes autos de determinar do escalão aplicável aos cargos de chefia tributária, em aplicação do regime introduzido pelo DL 557/99, aos de funcionários nomeados antes da entrada em vigor daquele diploma.
Diz-se nesse Acórdão:
“…. o regime estabelecido pelo artigo 69.º do DL 557/99 para a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais consiste em remeter para a regra prevista no artigo 67.º, regra que se acha no n.º 1 deste último artigo e determina:
“a integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices”.
O Acórdão recorrido considerou que existindo a norma específica para integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças do artigo 69.º a remeter para este preceito tal significa um regime próprio pelo qual a lei pretende determinar que a integração se faça do índice salarial pelo qual os chefes e adjuntos dos chefes auferiam antes da entrada em vigor do DL 557/99 para o índice e escalão que lhes é atribuído neste DL, isto é, por referência ao índice possuído na escala anterior e não por referência ao escalão de integração na categoria de origem. Esta a primeira questão porque a remissão é uma técnica legislativa susceptível de gerar dúvidas sobre o seu verdadeiro sentido e alcance.
Contra a interpretação adoptada pelo Acórdão desde logo se pode dizer que o legislador bem sabia que o pessoal de chefia das repartições de finanças não podia ser integrado na nova orgânica apenas em função do índice pelo qual estava a ser remunerado nas funções de chefia porque a norma para a qual a remissão era efectuada assenta em solução que impõe se considere a categoria de origem e não no vencimento de chefia. E, a ser assim, o significado da remissão podia também ser o de os chefes e adjuntos dos chefes serem integrados nas categorias do GAT como os demais funcionários, sendo a questão do seu escalão de vencimento de chefia regulado por outras normas que a esta situação particular fossem aplicáveis.
Mas, semelhante entendimento sempre iria colidir com a redacção do artigo 69.º cuja letra mostra com toda a evidência que através dele se quis resolver a questão da definição da posição na escala salarial dos chefes e seus adjuntos e não apenas a integração na categoria e escalão da carreira que lhes correspondesse segundo as regras aplicáveis a todo o pessoal por integração nas categorias (art.º 67.º)
Portanto, parece acertado adoptar a solução que abraçou o Acórdão de interpretar a remissão do artigo 69.º para o artigo 67.º como sendo dirigida a determinar o reposicionamento na nova escala salarial.
Mas este dado não é suficiente para clarificar a situação, porque o modo de determinar esse reposicionamento não resulta da letra do artigo 67.º senão para reposicionamentos em categorias de carreira, mas não em cargos de chefia.
Perante esta evidência o que o Acórdão recorrido fez foi interpretar a norma assim: Se não é possível encontrar nada na letra da regra do n.º 1 do artigo 67.º que se possa aplicar de modo directo à determinação das escalas salariais das chefias mas a lei apesar disso fez a expressa remissão, então é porque pretende que aplique uma regra homóloga, só que em vez de se considerarem as categorias de origem, quis que se tivessem como categorias o que não tem essa natureza, que é a situação ou posição de chefia anterior ao reposicionamento.
Este entendimento assenta na tentativa de obedecer quanto possível à letra da norma específica do artigo 69.º, atento também que tal norma não faria sentido se visasse apenas regular o reposicionamento ou integração nas categorias do GAT do pessoal que estava ocasionalmente em lugar de chefia.
Porém, a interpretação adoptada no Acórdão não estabelece o relacionamento entre as disposições analisadas e as demais constantes do mesmo diploma, o qual regula as carreiras e o exercício de funções de chefia e a sua coordenação coerente, como um sistema.
Efectivamente, os funcionários nomeados para cargos de chefia - sendo que se consideram como tal os funcionários neles providos nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 58.º - integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 45.º e a progressão destes funcionários na categoria de origem terá repercussão na escala salarial do cargo que desempenham, conforme o n.º 4 do artigo 44.º.
Por outro lado, os adjuntos de chefe de repartição de nível I em exercício à data da entrada em vigor do DL 557/99 consideraram-se providos em lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I da nova estrutura orgânica do pessoal, como foi o caso do recorrente.
Neste contexto, o sentido da regra contida no artigo 69.º regula a integração das chefias na nova escala salarial, e faz essa integração em harmonia com a integração nas categorias de origem (do GAT), do artigo 67.º, e com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas dos artigos 44.º n.º 4; 45.º n.º 1 e 58.º n.º 1 de forma harmonizada, permitindo que os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do n.º 1 do artigo 58.º não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente que nenhuma norma do regime legal permite, e nenhuma razão determinante sustenta, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o art.º 15.º n.º 1 não pode relevar face ao disposto no n.º 9 do artigo 58.º que determina: “Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária”, regra que é formulada genericamente e não apenas para certos efeitos ou com limitação temporal.
A diferente interpretação seguida pelo Acórdão recorrido depara com um tratamento discriminatório que propendeu para considerar justificada por os anteriores adjuntos não possuírem o curso de chefia tributária e apesar disso passarem desde logo a desempenhar as correspondentes funções e auferem vencimento em conformidade.
Porém, o certo é que aquela interpretação teria como efeito alterar posições relativas de modo que um adjunto nomeado antes do DL 557/99 passaria a estar pior remunerado em relação com outro de igual categoria de origem, mas investido em cargo idêntico depois da entrada em vigor do diploma.
Ainda que não exista uma inversão de posições relativas, como alega o recorrente, o que existiria seria uma desigualdade sem justificação suficiente, sem razoabilidade, resultante apenas do momento – posterior - em que outros técnicos de administração tributária de nível I, escalão 2, foram nomeados e iniciaram as funções de adjunto chefe de finanças, também sem terem efectuado o referido curso, o que seria iníquo.
É de salientar a este propósito que os adjuntos-chefes de finanças nomeados pelo despacho publicado in DR II Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001) também não têm curso de chefia, tendo sido nomeados com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 58.º do DL 557/99.
Mas, como vimos a lei deve ser interpretada de modo que a integração na escala de vencimentos corresponda também às posições relativas na escala indiciária que os funcionários em cargos de chefia detêm nas carreiras de origem.
Assim, o recorrente, passado o período em que não podia ter um impulso salarial superior a 20 pontos deve ser remunerado pelo índice que teria se fosse nomeado depois da entrada em vigor do DL 557/99, que é, no caso, o índice 640, por aplicação das indicadas normas à situação exposta na matéria de facto.”
Identicamente, o Tribunal Constitucional, no P. 125/05, Ac. de 7.2.2006, em apreciação de Acórdão deste STA que decidira de modo diferente considerou inconstitucionais as normas dos art.ºs 69.º; 67.º e 45.º do DL 557/99. de 17.9, na interpretação segundo a qual funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem – perito tributário de 2.ª classe – mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia em que foram investidos após a entrada em vigor do referido diploma.
Aquele Acórdão considerou intolerável e ofensivo do art.º 59.º n.º 1 al. a) da Const.que peritos tributários de 2.ª classe nomeados depois da entrada em vigor do DL 557/99 para lugares de chefia de categoria igual à de outros nomeados anteriormente, sejam integrados em escalão de vencimento superior, não obstante terem igual antiguidade como peritos tributários de 2.ª classe.
Portanto, tudo pende no sentido de manter a solução adoptada no Ac. deste STA de 19.4.2005, e que tem sido posteriormente adoptada em diversas decisões deste Tribunal, entre as quais os Ac. de 23.11.05, P. 0821/05; de 20.06.06, P. 01226/06 e de 16.05.06, P. 020/06, pelo que a posição defendida pela entidade decisora e pelo Acórdão recorrido não podem manter-se e o indeferimento presumido deve ser revogado, reconhecendo-se que o recorrente tem direito à aplicação do art.º 45.º do DL 557/99 e por essa via a ser integrado (após o período de congelamento) no mesmo escalão de vencimento que lhe compete na carreira de origem (o segundo), referentemente aos escalões estatuídos para o cargo de chefia para que se encontra nomeado.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, revogando o Acórdão recorrido e anulando o indeferimento tácito formado pelo silêncio sobre o recurso hierárquico para o Membro do Governo demandado.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006. Rosendo Dias José (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa (com a declaração de que adopto a fundamentação do acórdão proferido no processo nº 20/06 de que fui relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes.