I- A lista graduada dos candidatos referida no artigo 6 do Decreto-Lei 725/76, de 31-10, desde que não impugnada contenciosamente, firma-se na ordem juridica, passando a constituir caso decidido ou caso resolvido.
II- Dela resulta, por isso, a fixação, com caracter obrigatorio, da classificação dos candidatos aprovados e seu ordenamento na lista.
III- Tal lista e assim vinculativa no que respeita a posteriores nomeações dos candidatos para as vagas existentes nas escolas do magisterio primario, as quais terão de respeitar a ordem dos concorrentes ai fixada.
IV- Não enferma de violação de lei o acto de nomeação que se limita a respeitar esse ordenamento dos candidatos.
V- Tal acto e contenciosamente impugnavel, mas apenas com fundamento em vicios proprios e não com fundamento em vicios imputados ao concurso.