I. RELATÓRIO
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A. .., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), recaindo sobre o recurso contencioso que ali interpusera de acto da Câmara Municipal de Abrantes (E.R.).
Admitido o recurso, alegou a recorrente, formulando ao final as seguintes CONCLUSÕES:
1° A sentença recorrida seleccionou imperfeitamente a matéria de facto, em várias situações, na medida em que deu como provado o que o não foi, traduziu insuficientemente o que está provado e omitiu factos essenciais à decisão que não suscitam duvida por terem sido aceites pelas partes;
2° Como factos relevantes que devem ser julgados provados, além de outros atrás referidos e aqui dados por reproduzidos, avultam os seguintes:
a) Em 19/02/96 e 21/10/96 a Câmara Municipal de Abrantes deliberou mandar a recorrente proceder a obras de beneficiação, reparação ou conservação no muro de suporte de terras do prédio que possui na zona histórica de Abrantes na Rua ..., com respeito pelas respectivas traça e materiais;
b) Em 15/12/97, a Câmara Municipal de Abrantes deliberou chamar a si a execução dessa obra.
c) A recorrente aceitou implicitamente todas estas deliberações, que lhe foram notificadas, e que não impugnou por as considerar justificadas.
d) A obra realizada no muro de suporte de terras do prédio da recorrente, em Fevereiro de 1999, por empreiteiro adjudicado pela Câmara Municipal de Abrantes, não executou as atrás referidas deliberações de 19/02/96, 21/10/96 e 15/12/97;
e) A obra realizada foi outra diferente:
- Na quantidade que respeitou à totalidade do muro (48,8 m2 em vez de 16,5 m2 que haviam sido previstos)
- Na qualidade que ignorou a exigência de conservação da traça e materiais tradicionais substituídos por betão armado, tout court.
f) A recorrente nunca foi informada do tipo de obra que, em lugar da ordenada, ia ser levada a efeito no prédio dela recorrente.
g) A recorrente nunca foi notificada ou informada do processo de escolha do empreiteiro, das propostas apresentadas, e da adjudicação que a Câmara Municipal de Abrantes se propunha fazer e que fez depois nem nunca lhe foi facultada a consulta desses processos;
h) Não foi averiguado e nada foi provado quanto à origem das infiltrações detectadas tal como não foram apuradas responsabilidades por essas infiltrações de tal modo que nem sequer é possível relacionar essas infiltrações com a empreitada de construção do novo muro de suporte de terras
3° A realização de ambas as obras de construção do muro e de supressão das infiltrações nas referidas circunstâncias viola o disposto designadamente no art.º 10°, e parágrafo 2°, do RGEU e no art.º 51°., nº. 2, alínea d) do Decreto-Lei nº. 100/84;
4° Viola, ainda, os princípios gerais reguladores do funcionamento da Administração Publica consagrados no Código do Procedimento Administrativo, designadamente os princípios da legalidade (art. 3°), da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4°.), da justiça e da imparcialidade (art. 6°), da boa fé (art. 6°,-A), da colaboração (art. 7°,) e da participação (art. 8°,);
5° É igualmente ilegal e abusiva a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes que sem elementos de prova bastantes e como tal aceites pela proprietária, afectou à empreitada (do muro, como seus trabalhos a mais, a reparação das referidas infiltrações, tendo por isso violado as referias disposições o RGEU, da LAL e do Regime Geral das Empreitadas de Obras Publicas aprovado pelo Decreto-Lei nº 405/93, de 10/12 ao tempo em vigor.
6° A reiterada falta de notificação, à interessada, de actos que eram do seu interesse e tinha direito de conhecer constitui vício de forma por violação do disposto nos arts. 68°,100°,101°. e 104º do C.P.A.
7° Ao aprovar o custo da obra e ao determinar o seu acréscimo com trabalhos presumidamente a mais, a Câmara Municipal de Abrantes violou, ainda o principio da proporcionalidade (art. 5º, nº.2, do CPA), tendo em conta que o custo final da empreitada perfez seis vezes o valor patrimonial do imóvel, facto que a Câmara recorrida nunca sequer teve em conta;
8° O acto recorrido violou também o direito de propriedade privada da recorrente ao realizar num prédio seu, sem justificação e sem autorização ou sequer conhecimento da proprietária, obra que excedeu as necessidades, divergiu do ordenado e que desvirtuou gravemente a traça do prédio antes mandada expressamente salvaguardar (art. 51°, nº, 2, alínea d), Decreto-Lei nº 100/84);
9° O acto recorrido violou ainda direitos fundamentais, garantidos na Constituição da Republica Portuguesa com ofensa do disposto nos seus arts. 2°., 12°., 13°., 16°. a 18°., 62°., 237°. 266°" 267° e 268, n.3.
l0°. A descrita actuação da Câmara Municipal de Abrantes constitui ostensivo abuso de direito (art. 334°. do C.C.) e revela inadmissível desprezo pelos legítimos direitos da sua munícipe. Consequentemente
11° A recorrente não pode ser responsabilizada pelo pagamento das obras que, ilegalmente, à sua revelia, sem justificação, sem razoabilidade e sem respeito pelo Património Cultural, a Câmara Municipal de Abrantes não só consentiu como até fomentou.
12° Pelo contrário a Câmara Municipal de Abrantes deve arcar com todas estas despesas a que deu causa sendo em tudo desejável que devolva ao muro a sua forma antiga.
Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora da República emitiu o douto parecer seguinte:
“Afigura-se-me que o recurso deve merecer provimento parcial. Em minha opinião, o acto recorrido excedeu o acto exequendo, na parte em que imputou à recorrente os custos de determinados trabalhos considerados "trabalhos a mais" que não se compreendiam, e nada demonstra que tenham decorrido, do acto exequendo.
Não foram considerados na matéria de facto assente na douta sentença recorrida, alguns factos relevantes e que resultam dos elementos juntos aos autos, designadamente do processo instrutor, que revelam que a autoridade recorrida alterou a área da obra, para cuja execução intimara a recorrente, nos termos dos arts. 9°e 10°, com a cominação do art.166°, todos do RGEU .
De facto, a obra para cuja execução foi a recorrente intimada, consistia na beneficiação de um muro, numa extensão de «cerca de 3,5 a 4. metros, aproximadamente 16,5 m2». A deliberação de 5/12/97, pela qual a autoridade recorrida, face à inércia da recorrente, determinou a execução da obra de beneficiação do muro, através de terceiro e a cargo daquela, não podia deixar de respeitar à mesma área; aliás, só nessa medida, se verificava o incumprimento da proprietária, que conferia à recorrida aquele poder, nos termos do art. 166° do RGEU.
Conforme se verifica a fls. 79, 91 e 93 do processo instrutor, foi com a informação técnica posterior, de 23/3/98, que se suscitou a necessidade de demolição de todo o muro, numa extensão de 38,680m2 e foi na sequência dessa informação, que foi enviada carta/convite, para efeitos de adjudicação da empreitada, a qual identificava já a obra como de demolição e reconstrução de todo o muro; foi também essa a obra adjudicada pela deliberação de 9/5/98, que não foi notificada à recorrente.
Também não consta da matéria de facto assente, que a recorrida deliberou, em 16/7/99, aceitar como trabalhos a mais da mesma empreitada uma reparação de esgotos e imputar os respectivos custos à recorrente, no montante de 225.000$00, e que tal deliberação não foi notificada à recorrente (fls. 155 do processo instrutor).
Quanto à primeira parte, e contrariamente ao entendimento acolhido na douta sentença recorrida, não se me afigura que a demolição e reconstrução de todo o muro, se contivesse ou que decorresse, normal ou previsivelmente, da comunicação feita à recorrente e sequente deliberação de 5/12/97, sobretudo tendo em conta que aquela havia solicitado um esclarecimento sobre o exacto objecto da intimação que inicialmente lhe fora feita e que face a esse pedido, a recorrida ponderou e deliberou, que esse objecto seria «...a beneficiação de uma extensão de cerca de 3,5 a 4 metros, aproximadamente 16,5 m2...», o que, em minha opinião, não deixava margem à indeterminação dos limites de intervenção. Assim, de acordo com o disposto no art. 66°b) do CPA, a alteração do objecto da obra, na medida em que acarretava maiores encargos à recorrente, devia ser-lhe notificada, embora se me afigure que não havia neste caso lugar à audiência prévia da recorrente, pois se tratava de execução com carácter urgente, devido ao risco para a segurança de pessoas e bens (art. 1 03°b) do CPA)
Porém, embora tal notificação não tenha sido expressamente efectuada, é certo que a recorrente foi notificada do auto de posse administrativa, do qual constava como objecto da obra «a execução dos trabalhos de demolição e reconstrução daquele muro», estando este descrito no mesmo auto como «um muro de suporte de terras, de construção antiga, constituído por pedra irregular e tijolo maciço de enchimento, com a área de 38, 640m2, que ameaça ruir» (fls. 126 do processo instrutor); também no ofício subscrito pelo Presidente da Câmara que acompanhou aquele auto constava que a posse administrativa tinha em vista «a demolição e reconstrução de um muro de suporte de terras»(fls.129).
Afigura-se-me que, através desta notificação, a recorrente tomou conhecimento do início e da alteração do objecto da obra, em termos que revelavam ter sido excedido o acto exequendo. Assim, o acto recorrido, pelo qual foi a recorrente intimada ao pagamento dos respectivos custos, limita-se, nessa parte, a concretizar o montante em dívida, decorrendo e contendo-se já nos limites daquela comunicação, não se me afigurando que assuma lesividade própria.
Na parte referente aos custos pela reparação de danos em esgotos, afigura-se-me que a decisão não se encontra suportada pela matéria de facto provada.
De facto, o que se provou, consta nos arts. 15° a 17° da matéria de facto, donde sobressai que a reparação foi feita porque os técnicos camarários que se deslocaram ao local, verificaram os danos e que « a situação poderia ter surgido devido à rotura de um cano em resultado da utilização de equipamentos mecânicos aquando da abertura das fundações para o muro, pelo que tais danos não surgiram devido a negligência ou falta de cuidado do empreiteiro.»
Não se provou pois a existência de efectiva relação causal entre a realização da obra e a ocorrência dos danos, mas apenas a sua "possibilidade", tal como não se provaram factos que permitam o juízo conclusivo que consta da parte final daquele art.15° da matéria de facto, relativamente à exclusão da responsabilidade do empreiteiro. Contudo, a sentença refere, na fundamentação da decisão, que «esta obra surge em resultado de um dano ocasionado com a construção do muro» e conclui que o acto recorrido não incorreu em qualquer vicio ao imputar os respectivos custos à recorrente.
Nesta parte, considero pois que a decisão não está suportada pela factualidade provada, e que o acto recorrido excedeu o acto exequendo e incorreu em vicio de violação de lei, por não estar provado que aqueles danos tivessem decorrido da obra, nada permitindo imputar à recorrente os respectivos custos.
Nesta parte, deve, em meu parecer, a douta sentença recorrida ser revogada e anulado o acto recorrido.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1.
De Facto
A douta sentença recorrida deu como apurada a seguinte MATÉRIA DE FACTO (M.ª de F.º):
1º a recorrente é proprietária do prédio sito na rua ..., Abrantes;
2º por ofício de 1996/06/21 a recorrente foi notificada para, em conformidade com o decidido em reunião de câmara em 1996/01/21, proceder à demolição do muro de suporte de terras sito na rua ..., em virtude de o mesmo ameaçar ruir pondo em risco a segurança dos utentes da rua.
3º por ofício de 1996/06/21 a recorrente foi notificada para, em conformidade com o decidido em reunião de câmara em 1996/02/19, proceder a obras de reparação e conservação no seu prédio da rua ..., Abrantes, constatadas necessárias em auto de vistoria, nomeadamente infiltrações na cobertura que originaram o apodrecimento da estrutura de madeira do sótão, muro de suporte de terras com curvatura acentuada, caixilharia das portas degradadas, rebocos danificados e pintura deficiente, devendo ainda proceder à caiação do edifício e substituição das portas, mantendo o desenho e material existente;
4º por ofício de 1996/12/05 a recorrente foi notificada da deliberação de 1996/10/21, que determinou que ela procedesse à beneficiação do muro de suporte de terras do seu prédio da rua ..., Abrantes, através das obras necessárias de cerca de 3,5 a 4 m de muro, aproximadamente 16,5, em virtude do muro ameaçar ruir e constituir perigo para a segurança das pessoas, sendo esta reparação ordenada ao abrigo do art. 81º, nº 2, al. d) do D.L. 100/84, de 29/3, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12/6, e dos art. 9º e 10º do R.G.E.U., tendo a situação de insegurança sido constatada pelas vistorias realizadas e sendo a obra na zona histórica deve ser requerido o acompanhamento dos Serviços de Urbanismo da Câmara Municipal, determinando o não acatamento a ocupação do prédio por parte da câmara para efeito de execução, gerando a falta de pagamento execução imediata;
5º por ofício de 1998/01/23 a recorrente foi notificada que por deliberação de 1997/11/17 fora decidido que deveria colocar uma porta nova na entrada principal do seu prédio da rua ..., Abrantes, sendo que se a obra não for realizada a Câmara Municipal procederá à sua execução, sendo o custo recuperado através das rendas vencidas e vincendas;
6º em reunião de 1997/12/05 a Câmara Municipal de Abrantes deliberou proceder à realização da obra de beneficiação do muro de suporte de terras, sito na rua ..., Abrantes, por intermédio de terceiro, ficando todas as despesas por conta dela, gerando a falta de pagamento execução fiscal;
7º a recorrente foi notificada desta deliberação em 1998/02/09;
8º a escolha do empreiteiro foi feita por ajuste directo, com consulta a 3 entidades;
9º das empresas contactadas uma recusou a obra; outra apresentou um orçamento de 3.959.265$00, constando os trabalhos na demolição do muro existente, construção de um muro novo e execução de dreno, acrescidos de IVA; a terceira empresa apresentou um orçamento de 2.365.688$00, acrescidos de IVA, constando a obra na demolição do muro existente, construção de muro novo e execução de dreno;
10º em 1999/01/08 a Câmara Municipal tomou posse administrativa do prédio, para efeito de execução das obras, constando do mesmo auto que a previsão dos trabalhos de demolição e reconstrução do muro se prolongariam por 25 dias;
11º a recorrente foi notificada deste auto;
12º por ofício de 1998/04/14 a recorrente foi notificada que por deliberação de 1998/03/27 fora decidido colocar a porta no seu prédio, da rua ...., ..., Abrantes, que o preço ascenderia a 38.353$00, sendo este recuperado nos termos do art. 14º do D.L. 321-B/90, de 15/10.
13º a Câmara Municipal procedeu à realização das obras, tendo demolido o muro de suporte de terras existente e construído um outro;
14º depois das obras realizadas a inquilina confinante com o muro reclamou dizendo que tinham começado a aparecer infiltrações de água de esgotos domésticos do próprio prédio junto à soleira da porta de entrada;
15º técnicos camarários deslocaram-se ao local, verificaram que era verdade e que a situação poderia ter surgido devido à rotura de um cano em resultado da utilização de equipamento mecânico aquando da abertura das fundações para o muro, pelos que tais danos não surgiram devido a negligência ou falta de cuidado do empreiteiro;
16º a empreiteira que fez a obra de demolição e reconstrução do muro procedeu à reparação dos esgotos;
17º a Câmara Municipal imputou o custo da reparação do esgoto à recorrente;
18º por ofício de 1999/12/28 a recorrente foi notificada para, em conformidade com a deliberação de 1997/12/05 já notificada em 1998/02/09, pagar 2.720.222$00, valor referente à demolição e reconstrução de um muro de suporte de terras localizado na rua ...., nº ...., Abrantes.
2.
Do Direito
Estava em causa no recurso contencioso a impugnação de acto da E.R. que ordenou à recorrente o pagamento das despesas relativas a obras mandadas realizar a expensas suas (e executadas por terceiro) respeitantes à demolição de muro de suporte de terras contíguo a um prédio urbano propriedade daquela, obras estas ordenadas em virtude de o muro já não deter as necessárias condições de segurança.
A sentença, tendo em conta o que fora precisado através do acórdão deste STA de fls. 166-171, ponderou que o que estava em causa era, o acto de execução da deliberação mais próxima de 5-12-97, ordenando obras de reparação, nos aludidos termos, devendo ter-se presente, ainda segundo o mesmo aresto, a natureza dos actos de execução e as circunstâncias em que os mesmos são impugnáveis contenciosamente.
Fundamentalmente, segundo a recorrente, tratava-se da invocação de que, a obra realizada nada tinha a ver com aquela que foi decidido realizar, e que nunca fora informada desta alteração, nem teve conhecimento do modo como o empreiteiro foi seleccionado e das condições e preço encontrados, o que alegadamente consubstanciava violação dos art. 68º, 100º, 101º e 104 do C.P.A., do seu direito de propriedade, do art. 51º, nº 2, al. b) do D.L. 100/84, do art. 16º do RAU, 2º, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 62º, 237º, 266 ºa 268º da Constituição e dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, justiça e colaboração.
Julgou a sentença improcedente tal ordem de arguições.
A inconformação da recorrente relativamente ao decidido, assenta, basicamente, em duas fundamentais ordens de razões, a saber:
- A primeira respeita à construção do muro, afirmando a propósito a recorrente, e no essencial, que os elementos dos autos apenas permitiam concluir que a E.R. havia deliberado ordenar que a recorrente procedesse a meras obras de beneficiação, reparação ou conservação, em suma reconstrução parcial do aludido muro de suporte de terras do seu prédio, e não a obras que implicassem com reconstrução total do muro. Mais invoca, que nunca teria sido informada do tipo de obra que acabou por ser executada (pela E. R. e a expensas \da recorrente, como se viu), e havendo-se processado à sua revelia o modo de escolha do empreiteiro que a realizou.
- A segunda razão respeita à posterior obra com vista à supressão de infiltrações detectadas no prédio (e cujo custo foi imputado à recorrente), invocando esta não ter sido apurado que tais infiltrações estivessem relacionadas com a empreitada de construção do novo muro de suporte de terras.
Torna-se, assim, fulcral indagar do acerto da arguição de que a interessada foi como que surpreendida com uma conduta administrativa de todo inovatória relativamente ao que antes fora decidido, e que unicamente seria do seu conhecimento. Isto é, indagar se ocorreu o aludido excesso de execução, em duas vertentes:
- primeiro, quanto ao âmbito da reconstrução do muro (concretamente da necessidade da sua total reconstrução, como acabou por ser feito);
- segundo, se a necessidade de levar a efeito obras com vista à supressão das mencionadas infiltrações de águas decorria causalmente da aludida reconstrução (regular) do muro.
Basicamente, quanto à enunciada 1.ª questão, afirma-se na sentença que, das sucessivas tomadas de posição da Câmara Municipal sobre este assunto resulta, inequivocamente, que havia que proceder à reparação do muro de suporte de terras, desde logo porque ele ameaçava ruir, como sempre a câmara referiu, pondo em risco a segurança dos utentes da rua, tratando-se, pois de reconstrução total do muro.
Vejamos:
Adiante-se desde já que, embora não com os precisos fundamentos da sentença, se julga também não dever proceder a impugnação da recorrente à enunciada vertente do acto.
Na verdade, importa que a tal respeito comece por se referir que logo na deliberação da câmara de 29 de Janeiro de 1996 se alude a demolição do muro de suporte de terras em virtude de o mesmo ameaçar ruir pondo em risco a segurança dos utentes da rua (cf. ponto 1.º da M.ª de F.ª), sem qualquer delimitação ou especificação quanto à sua amplitude.
Por seu lado, como acentua a Exm.ª Procuradora da República no seu aludido parecer, do auto de posse administrativa do prédio, para efeito de execução das obras, de que a recorrente foi notificada (cf. fls. 129 e 131 do p.i.), constava como objecto da obra que iria ser realizada, a execução dos trabalhos de demolição e reconstrução daquele muro, estando este descrito no mesmo auto como um muro de suporte de terras, de construção antiga, constituído por pedra irregular e tijolo maciço de enchimento, com a área de 38, 640m2, que ameaça ruir (cf. fls.l26 do processo instrutor – p.i.). Refira-se ainda que, no ofício subscrito pelo Presidente da Câmara que acompanhou aquele auto, constava que a posse administrativa tinha em vista a demolição e reconstrução de um muro de suporte de terras(cf. fls. 129 do p.i.).
Serve o exposto para concluir que, face aos aludidos elementos do p.i., em conjugação com os descritos em sede de M.ª de F.º, e pese embora alguma confusão induzida pelos serviços da Câmara, nomeadamente pela circunstância de a referida deliberação de 5/12/97 da E.R poder inculcar que a obra a realizar não contendia com a totalidade do muro, e tendo sempre presente a supramencionada delimitação do objecto do recurso contencioso operada pelo acórdão de fls. 166-171, pode e deve concluir-se que, senão antes, ao menos aquando da notificação do aludido auto de posse administrativa do prédio (cf. ponto 10º da M.ª de F.ª e citado ofício de fls. 129), a recorrente bem soube que a E.R. ordenara a demolição e subsequente reconstrução in totum do aludido muro, que se propunha fazê-lo a expensas suas e que tal iria ser executado por terceiro.
Por isso, quando pelo aludido ofício de 1999/12/28 do vereador (afinal o acto de execução recorrido contenciosamente), a recorrente foi notificada para, em conformidade com a deliberação de 1997/12/05, pagar 2.720.222$00, valor referente à demolição e reconstrução de um muro de suporte de terras localizado... (cf. ponto 18º da M.ª de F.ª), no que tange à enunciada 1.ª vertente de excesso de execução, deve concluir-se que o acto se conteve nos limites daquela ordem de demolição e subsequente reconstrução do muro, pelo que, nessa parte, tal acto de execução não assumiu lesividade própria.
Efectivamente, constituem actos de execução aqueles que se limitam a por em prática a estatuição já contida em acto anterior que definiu determinada situação jurídica, sendo considerados irrecorríveis, por falta de lesividade própria, a não ser que excedam os limites da definição da situação jurídica já operada pelo acto executado, apresentando-se então como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. A propósito, poderá ver-se abundante jurisprudência deste STA, citando-se por mais recentes os seguintes acórdãos: de 06/03/2002 (rec. 45314), de 24/01/2002 (rec. STA 48217), de 01/02/2001 (rec. STA 46854) e de 28/11/2000 (rec. 46128).
Mas, aqui chegados, isto é, devendo concluir-se que os elementos postos à disposição do Tribunal permitem concluir, quanto à mencionada vertente, pelo seu carácter de acto de mera execução da aludida ordem de demolição (e nessa medida pela sua irrecorribilidade), importa então concluir também pela total improcedência do mais que é invocado pela recorrente.
Desde logo quanto a eventuais violações atinentes ao tipo de construção levada a efeito no muro em causa, nomeadamente quanto a traça e materiais, alegadamente impostas pela localização do prédio na zona histórica de Abrantes, importa que se diga que tal arguição improcede, em virtude de não corporizar, violação de matéria atinente com o motivo da intervenção da câmara (poderes de polícia atinentes à segurança e salubridade do prédio) ou de algum direito ou interesse legítimo da recorrente.
Quanto ao modo como o empreiteiro foi seleccionado (alegadamente à revelia da recorrente) e às condições e preço encontrados, refira-se que, ordenada pelo acto exequendo a realização da aludida obra, a escolha de quem a executasse apenas à Câmara respeitava (sendo pois ininvocável no plano em causa a violação do dever de audiência), e relativamente ao preço não se demonstra que o mesmo tenha excedido os valores de mercado, pelo tal actuação não representa qualquer vicio no plano em causa.
Quanto às arguições atinentes, a pretensa violação do direito de propriedade da recorrente, ao âmbito das competências que no domínio em causa cabem às câmaras (nomeadamente as previstas nos artºs 9.º, 10.º e 166.º do RGEU e no art.º 51º, n.º 2, al. d., do DL 100/84, segundo a redacção dada pela Lei 18/91, de 12.JUN), e ainda as respeitantes a violação dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, justiça e colaboração, nada é alegado que, com autonomia relativamente à enunciada conduta vertida no acto exequendo, pudesse ter sido lesado pelo acto eleito como recorrido, pelo que tal ordem de arguições improcede de igual modo. Efectivamente, tais ilegalidades, a terem existido, situavam-se a montante do acto administrativo sindicado e a este, dada a sua referida natureza, se não comunicaram.
Em resumo, pelos fundamentos expostos, deve manter-se o decidido quanto à enunciada 1.ª vertente de possível excesso de execução por parte do acto impugnado.
E, quanto à acima referida 2.ª vertente de possível excesso de execução por parte do mesmo acto?
Como se viu, respeitava a mesma à posterior obra com vista à supressão de infiltrações detectadas no prédio, levada efeito a seguir à construção do muro em causa, cujo custo também foi imputado à recorrente pelo acto contenciosamente impugnado. Invocava a propósito, e desde logo, não ter sido apurado que tais infiltrações tivessem decorrido da normal construção do novo muro de suporte de terras.
Adiante-se, desde já, que nesta parte o julgado não se compagina com os elementos postos à disposição do Tribunal, assistindo, assim, razão à recorrente, como também propugna o Ministério Público no seu aludido parecer.
Na verdade, tais elementos, contrariamente ao decidido, não permitem concluir com segurança que a obra de reparação dos esgotos levada a efeito pela empreiteira que procedeu à demolição e reconstrução do muro, com vista à supressão das faladas infiltrações (cf. ponto 16º da M.ª de F.º), tenha constituído um efeito necessário de tal reconstrução, ou melhor, que tais obras (e seu concomitante custo) possam imputar-se a uma regular demolição e reconstrução.
Efectivamente, é a própria sentença que em sede de M.ª de F.º afirma que relativamente àquela reparação dos esgotos, “técnicos camarários deslocaram-se ao local, verificaram que era verdade e que a situação poderia ter surgido devido à rotura de um cano em resultado da utilização de equipamento mecânico aquando da abertura das fundações para o muro, pelo que tais danos não surgiram devido a negligência ou falta de cuidado do empreiteiro” (cf. ponto 15º da M.ª de F.º).
Tal juízo de valoração factual (ele próprio dubitativo), teve como base a Informação n.º 373/99, dos serviços da Câmara (cf. fls. 153-154 do p.i.), a qual não emite um juizo conclusivo relativamente à circunstância de a execução da obra de demolição e reconstrução do muro se haver operado segundo as técnicas adequadas (leges artIs) que fossem de molde a prevenir algum evento danoso no prédio da recorrente.
Em suma, quando através do acto impugnado, a Câmara Municipal imputou o custo da reparação do esgoto à recorrente (cf. ponto 17º da M.ª de F.ª), uma tal imputação não tem a suportá-la os necessários elementos de facto, pelo que, na vertente em análise, o mesmo acto enferma de erro sobre os pressupostos de facto, o que, para o que importa decidir, comporta um excesso de execução, detendo assim tal erro a aludida autonomia, como vicio próprio do acto de execução impugnado.
Extraída a enunciada conclusão, fica prejudicada a análise dos demais vicios imputados a tal vertente (basicamente os mesmos já acima enunciados quanto àquela outra vertente) do acto e que a sentença também julgou improcedentes.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
1- Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional;
2- Revogar a sentença recorrida, e, em conformidade com o acima exposto
3- Julgar parcialmente procedente o recurso contencioso.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 160 euros e a procuradoria em 50%.
Lx aos 28 de Janeiro de 2003.
João Belchior - Relator - Alberto Augusto Oliveira - Adelino Lopes