I- Em acção ordinária em que militares na reserva saneados pelo 25 de Abril pedem indemnização ao Estado pelo que deixaram de auferir a partir do seu afastamento, não têm os AA. direito a apoio judiciário, ao abrigo do disposto no art.23 do estatuto dos militares das FA, aprovado pelo D. L. 34-A/90 de
24- 1.
II- Não é inepta a petição em que esses militares invocam os saneamentos, o que deixaram de auferir, que não quantificam, relegando-o para execução de sentença, e reputam inconstitucionais os arts. 2-c) "in fine" e
4- 2 do D.L. 330/84 de 15-10, já que existe correspondência lógico-normativa entre os factos alegados e o pedido.