I- O prazo [não inferior a 10 anos] fixado no art. 5.º, n.º 1, da LAR para a duração dos contratos de arrendamento rural ao agricultor empresário, apenas se aplica aos contratos celebrados ex novo e não àqueles que, tendo sido suspensos em 1975, voltaram a ser restabelecidos quanto à respectiva vigência.
II- Não se aplica o apontado prazo se, por documento denominado “acordo – contrato de arrendamento rural”, datado de 26-06-1991 e com efeitos reportados a 01-10-1990, foi restabelecido o contrato de arrendamento rural celebrado mais de 70 anos antes entre a autora e o pai do réu, e que fora transmitido ao réu, contrato esse que havia sido suspenso em consequência de ocupação em 1975 dos prédios objecto do mesmo, tendo o restabelecimento do arrendamento em causa, decorrente da devolução à autora, por decisão ministerial, dos prédios em causa, por fundamento legal o preceituado nos arts. 20.º e 49.º da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei n.º 109/88, de 26-09).
III- Por força dos indicados normativos da LBRA, apenas assiste aos réus o direito a beneficiarem de duas renovações do contrato restabelecido, cada uma com a duração de 3 anos (cf. Parecer da PGR de 24-10-1991, publicado no DR, II Série, de 24-04-1992).
IV- Se a comunicação da denúncia do contrato, por parte da autora ao réu, não respeitou o estatuído no art. 18.º, n.º 1, al. b), da LAR, uma vez que foi efectuada em prazo inferior a 18 meses relativamente ao termo da renovação então em curso, de tal não resulta que a sua relevância não deva ser considerada.
V- Tendo a denúncia sido efectuada com a antecedência legalmente prescrita, relativamente ao termo da renovação do contrato a iniciar ulteriormente, ainda que a mesma não opere na data indicada pelo senhorio, mas apenas em momento posterior, tal denúncia é válida e eficaz.
VI- Extinto o contrato de locação, o locatário deve restituir o bem locado, mas o incumprimento deste dever não é culposo e aquele só entra em mora, relativamente à obrigação de restituir o bem, depois de ter sido interpelado para proceder à referida entrega, pelo que, perante a omissão da interpelação, os réus não podem ser condenados ao pagamento do dobro da renda contratualmente devida, mas sim e apenas ao seu valor em singelo, acrescido das actualizações fixadas.