23. - Fundamentação (transcrição):
Para formar a sua convicção o tribunal baseou-se nas declarações prestadas pelo arguido em audiência onde admitiu que estava embriagado e quis incendiar a cama com intenção de morrer queimado porque tudo lhe corria mal na vida e andava desesperado; quando viu o fogo sentiu medo e saiu a correr para chamar por socorro; assim que saiu de casa viu dois agentes da PSP e dirigiu-se-lhes, quando os mesmos já se dirigiam para o local porque tinham visto fumo. Considerou-se ainda os depoimentos das testemunhas de acusação que eram os agentes da PSP a quem o arguido se dirigiu e o comandante dos Bombeiros que dirigiu a operação de combate ao incêndio.
Para determinação do valor das partes do edifício em causa considerou-se o teor do relatório da avaliação de fls. 103 a 105.
Para a resposta aos factos não provados:
Considerou-se que atentas as declarações prestadas pelo arguido e a prova testemunhal produzida não foi possível apurar se a intenção do arguido era diferente da mesma que relatou e/ouse o mesmo agiu com as vontades e os conhecimentos que lhe são imputados, para além dos que resultaram provados. Assim, em obediência ao princípio in dubio pro reo foram tais factos dados como provados.
3 - Basicamente a tese do recorrente é a de que houve erro notório na apreciação da prova ao não se dar como provado que o arguido agiu com dolo necessário. A prova dessa actuação dolosa infere-se segundo o critério de avaliação do homem comum da circunstância de se ter dado como provado que o arguido agiu com intenção de destruir parte do edifício e que estava embriagado e quis incendiar a cama com intenção de morrer queimado.
Na perspectiva do recorrente ao dar-se como provado que o arguido ateou fogo à cama onde estava deitado deve dar-se igualmente como provado, feita aquela avaliação, que ele sabia que necessariamente criava o risco de o incêndio se propagar a todo o edifício.
Porém, a questão colocada, ainda que se possa admitir a pertinência dos argumentos do recorrente, não configura uma situação de erro notório na apreciação da prova no sentido que jurisprudência lhe vem dando. Como é por demais sabido tem-se considerado como erro notório aquele de que todos se apercebem directamente e que tem um carácter absolutamente notório ou óbvio. Ou seja, o erro de tal modo ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, de que o homem de formação média facilmente se dá conta.
Há erro notório na apreciação da prova quando do próprio texto da decisão recorrida - por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - resulte por demais evidente conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou e esse erro notório seja de tal modo manifesto que um homem médio logo dele se apercebe.
Ora, o que está em causa na perspectiva do recorrente são questões complexas de recorte técnico que de todo se não compaginam com o imperativo da existência de erro óbvio para a compreensão do homem médio., A abordagem das eventuais deficiências da decisão recorrida deve, crê-se, ser feita de outro ângulo, ainda que no âmbito dos vícios a que se refere o art. 410º CPP.
O que se vai procurar fazer .
4. - O crime de incêndio previsto e punido no art. 272º C. Penal, enquanto crime de perigo comum, é, no ensinamento da doutrina (cfr. Prof. Faria Costa, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. II, anotação ao citado art. 272º, ensinamento que se segue de perto), um crime de perigo concreto em que a violação do bem jurídico está iniludivelmente ligada á ideia de dano - dano esse que enquanto realidade dogmática teria o mesmo valor do perigo - sendo, por isso, um crime de resultado. Fala-se por isso na existência de resultado de "perigo-violação" e de resultado de "dano-violação".O que tudo tem a ver com a circunstância de no crime de perigo concreto se procurar precaver a expansão do bem jurídico, como que antecipando a sua protecção. Sendo o bem jurídico (no crime em análise: a vida, a integridade física e os bens patrimoniais alheios de valor elevado) uma unidade de sentido ele comporta não só o núcleo da sua natureza intrínseca (por exemplo, a vida) mas igualmente "um halo envolvente de defesa" que se assume como um momento de cuidado relativamente à parte nuclear . Daí o perigo fazer parte, ser elemento, do tipo legal de crime.
No mesmo sentido é também, de certo modo, a posição do Cons. Lopes Rocha (" A Parte Especial do Novo Código Penal", in "Jornadas de Direito Criminal" Ed. CEJ, 1983, p. 371) e o Ac. ReI. Coimbra de 98.02.05, CJ 1/98-51. Aliás, o já um tanto longínquo Acórdão do STJ de 84.07.10 (BMJ 339-251) embora sem aprofundamentos sobre o tratamento dogmático das questões relativas ao perigo e ao dano reconhecia que estando em causa o mesmo bem jurídico era o crime de incêndio o que mais ampla protecção lhe proporcionava. Sempre segundo o Prof. Faria Costa (ob. e loc. cit.) o tipo objectivo de ilícito desdobra-se em três momentos distintos.
Num primeiro constrói-se o tipo legal em dois passos diferenciados: a definição do comportamento proibido através da técnica da vinculação e, a seguir , a circunscrição do perigo a certos e determinados bens jurídicos.
Assim, temos que os elementos do tipo são:
- -a provocação de incêndio de relevo;
- -que crie perigo;
- -para bens patrimoniais alheios;
- -de valor elevado.
Num segundo momento, considera-se o caso especial de o perigo anterior ter sido criado por negligência (nº 2 do artigo).
Finalmente, num terceiro momento, cria-se a hipótese de a própria conduta ter uma natureza negligente (nº 3 do artigo).
Tudo isto, salienta-se, numa mesma figura incriminadora, isto é, sem que os nºs. 2 e 3 do art. 272º devam ser consideradas figuras incriminadoras autónomas.
Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, ensina a mesma doutrina que o crime de incêndio é um crime essencialmente doloso na medida em que comporta a existência de qualquer uma das formas de dolo mas que, face à construção assinalada do tipo objectivo isso implica que o agente tenha não só de querer e representar uma das condutas descritas nas diferentes alíneas do nº 1 do artigo mas também que represente e queira um resultado de perigo-violação referente aos bens jurídicos determinados no tipo.
Se, outrossim, o agente quis provocar o incêndio que provocou mas apesar dessa prática perigosa estava convencido de que não criaria nenhum resultado de perigo-violação, de que não criaria perigo para a vida de ninguém, de que não colocaria em risco a integridade física fosse de quem fosse e de que não arriscaria bens patrimoniais alheios ter-se-à de concluir que essa convicção se baseava em juízo pouco prudente revelador de negligência, sendo esta a situação prevista no n° 2 do artigo.
Mas se o agente acendeu um fogo e não teve as cautelas exigidas para que esse fogo não alastrasse e não se tornasse um incêndio de relevo, o que, porém, veio a acontecer, actuou ele de modo negligente sendo a sua conduta prevista e punida no nº 3 do artigo.
Em resumo, e em conformidade com a Acta da Sessão 32º da Comissão Revisora, de 90.05.17, a estrutura do tipo de crime é tripartida com a seguinte configuração:
- -acção dolosa e criação dolosa de perigo;
- -acção dolosa e criação negligente de perigo;
- -acção negligente.
5. - No caso presente e de acordo com os factos provados o arguido quando se encontrava no seu quarto ateou fogo aos cobertores da cama provocando um incêndio. Incêndio esse que tem de considerar-se de relevo em primeiro lugar porque surgiu, a partir do fogo posto pelo arguido em edifício (cfr. al. a) do nº 1 do art. 272º), em segundo lugar porque esse fogo foi ateado em matéria altamente inflamável com natural expansão previsível dificuldade de controle, e, em terceiro lugar , porque a extensão que esse mesmo incêndio alcançou, como também resulta dos factos provados é de molde a tê-la por considerável, ou para usar a expressão legal, de relevo. Atente-se que, sempre de acordo com os factos provados, houve a destruição parcial da casa (telhado, soalho e janelas) nomeadamente ao nível do primeiro andar onde o fogo deflagrou.
Quanto ao perigo criado ele é também patente. Para lá do "perigo-violação" chegou-se ao "dano-violação". A esfera de protecção do bem jurídico a sua "barreira de protecção" foi claramente violentada ao ponto de mesmo este, como parte nuclear ser atingido.
Note-se que em parte alguma da norma incriminadora se exige que haja a colocação em risco da totalidade do bem patrimonial, que haja a perspectiva de ele ser posto em situação que arrisque a sua integralidade. Dito de outra maneira, não é pela circunstância de o incêndio não ter posto em risco todo o edifício que ele deixa de estar abrangido pelo tipo legal. Basta, crê-se, que seja posta em causa a sua integridade. De resto, se num edifício, em consequência de incêndio arde a sua cobertura e as janelas e parte do soalho haverá de concordar-se que a sua utilidade está posta seriamente em causa. Ou, de outro modo, construir-se-iam edifícios sem cobertura e nem nas janelas haveria que colocar caixilharia e vidraças.
Por isso, se crê também que é de todo irrelevante que se dê como não provado que em consequência da actuação do arguido todo o resto do edifício foi colocado em risco. Foi-o uma parte significativa, a ponto de ficar destruída e isso basta.
Quanto à circunstância de ter sido colocado em perigo um bem patrimonial alheio é essa igualmente uma circunstância de facto dada como provada, sem margem para controvérsia.
Finalmente, quanto ao valor elevado há que ter em conta que foi dado como provado que o valor da parte ardida era de 700.000.00. Ora, este valor só por si (sem atender ao valor total do prédio ou ao valor da parte não ardida, como se descreveu nos factos provados) já atinge o que na definição do art. 202º C. Penal se considera como elevado. Mesmo que se rejeite a aplicação daquela definição de valor elevado que consta do citado art. 202º com o argumento de que as definições daquela norma são de aplicação restrita ao crimes contra o património (cfr. Prof. Faria Costa, ob. cit.) ainda assim não pode deixar de considerar-se que num determinado edifício, foram postas em perigo, acabando por ficar destruídas, partes fundamentais que colocam em causa o seu valor de utilização digamos assim, como já se deixou dito, a par também do valor quantificado ( e com significado) da destruição aspecto que não pode deixar de ser levado em conta como mais um elemento de ponderação, embora que não exclusivamente, nesta última perspectiva que se crê ser a mais correcta.
Em suma, com os factos dados como provados o preenchimento do tipo objectivo de ilícito do crime de incêndio está completo.
Vejamos agora o que se passa em relação ao tipo subjectivo.
O tribunal deu como provado que o arguido ateou fogo aos cobertores da cama e que agiu com intenção de destruir uma parte do edifício que sabia não lhe pertencer .
Ora, essa destruição, no caso concreto, perante os meios usados para a levar a cabo, só poderia ocorrer, logicamente, pela expansão do fogo assim ateado, ou seja, por meio de incêndio, sendo como é do "normal conhecimento do mais comum e mediano dos cidadãos que o fogo se pode rapidamente transformar em incêndio".
É por isso pertinente afirmar que o arguido representou e quis provocar o incêndio.
Ainda assim seria possível concluir que se não teria verificado o preenchimento do tipo subjectivo do crime de incêndio para o qual são precisos outros elementos do tipo objectivo, como já se deixou assinalado.,
E que é também necessário que o arguido tivesse representado que a sua conduta iria produzir um incêndio de relevo e que o bem posto em causa ( além de alheio o que ele sabia) era de elevado valor.
O certo é que a decisão recorrida nada refere quer nos factos provados quer nos não provados sobre esses aspectos fundamentais.
A afirmação de que "não se provaram factos que demonstrem a actuação dolosa ...do arguido necessária... para o preenchimento do tipo" (cfr. fls. 157), salvo o devido respeito, não tem razão de ser. Não se provaram nem deixaram de se provar porque os que são necessários para demonstrar ( ou não) correctamente a actuação dolosa não foram ponderados na decisão recorrida.
Mas, além disso, outros aspectos de facto não constam igualmente entre os provados ou não provados no tocante à já acima mencionada "actuação dolosa e criação negligente de perigo".
Ou seja, no domínio dos elementos subjectivos nada se refere sobre se o arguido tendo querido provocar o incêndio actuou (ou não) no convencimento de que não arriscaria bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Obviamente que quanto à "acção negligente" não se afigura curial a demanda dos factos pertinentes quando se dá como assente que o arguido "agiu com intenção de destruir uma parte do edifício".
Em suma, e salvo o devido respeito, o que se crê é que o tribunal não percorreu todo o caminho na indagação da factualidade necessária para poder aferir se a conduta do arguido integra ou não o crime de incêndio.
O mesmo é dizer que há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida o que constitui o vício a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410º CPP.
Refira-se já agora que a decisão recorrida é também parca para não dizer mesmo omissa quanto a outros aspectos factuais de relevo como os relativos às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, aos fins ou motivos que o determinaram (ou que o levaram a agir "em estado de desespero") bem ao seu comportamento anterior mormente no que toca a antecedentes criminais.
6. - Perante o que se expôs não pode este tribunal decidir da causa pelo que ao abrigo do art. 426º, nº 1 CPP se determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.
Sem tributação, fixando-se em 14.000$00 os honorários da defensora oficiosa a suportar pelo Cofre dos Tribunais.
Lisboa, 23 de Novembro de 2000.