I- A dispensa de licença de loteamento, quando esteja em causa o destaque de uma parcela, pressupõe, designadamente, que o prédio se situe em aglomerado urbano e que a parcela a destacar confronte com arruamento público (alíneas c) e b) do art. 2 n. 1 do
D. L. 400/84), de acordo com a definição de tais conceitos, efectuada no citado diploma (artigo 5 do
DL 400/84 e art. 2 n. 6).
II- Uma "serventia" não pode ser considerada como arruamento público, pois não possibilita o trânsito de veículos, não possui bermas ou passeios para o trânsito de peões e valas para o escoamento de águas pluviais.
III- Para poder ser seguido o processo simples, de acordo com o art. 3 n. 5 do DL 400/84, é imprescindível que todos os lotes confrontem com arruamentos públicos existentes.
IV- Na forma de processo ordinário, é imprescindível o parecer da DROT, através dos respectivos Serviços, sendo nulo o acto emitido sem o respectivo parecer ou contra o mesmo, por força das disposições conjugadas dos arts. 4 n. 1 e 65 n. 1 do DL 400/84.