Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório
Nos autos de inquérito nº 580/20.4GDALM-A que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Almada, em sede de 1º interrogatório judicial, por despacho, datado de 24/11/2022, decidiu-se que o arguido A deveria aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a TIR, já prestado nos autos.
Inconformado com aquela decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. -No dia 24 de Novembro de 2022 o arguido A foi ouvido em sede de interrogatório judicial;
2. -Promoveu então o Ministério Público que ao arguido fossem aplicadas conjuntamente as medidas de coação de, para além do TIR já prestado, aplicação ao arguido a obrigação de abandonar a residência e proibição de contatos com a ofendida, bem como comparecer ou permanecer na residência, que é a residência de ambos, a menos de 500 metros, assim como que seja regulado o poder paternal relativamente aos menores, tudo nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 196º, 200º, nº 1, al. d) e 204º, al. c), ambos do Código de Processo Penal e 31º, nº 1, als. c) e d), da Lei 112/2019.
3. -Decidiu, no entanto, a Mª Juiz pela excessividade da primeira medida de coacção referida, decidindo, ao invés, pela sujeição do arguido a Termo de identidade e residência.
4. -Encontra-se o arguido fortemente indiciado da prática dos factos descritos na acusação de fls. 524-531, como o entendeu o Ministério Publico, no que foi secundado pela Mmª Juiz de Instrução no despacho de fls. 562-570 e seguintes, portanto, pela prática de 1 (um) crime de Violência doméstica, e dois crimes de roubo, ambos na pessoa da ofendida;
5. -A ofendida encontra-se, juntamente com os seus 3 filhos menores de idade, há mais de um ano acolhida numa casa abrigo em virtude dos maus tratos que era vítima por parte do arguido.
6. -Ora, salvo melhor entendimento, carece a Mmª Juiz de Instrução de fundamento para julgar atenuado um tal perigo, o que faz retirando dos factos a conclusão lógica contrária;
7. - Na verdade, o arguido não teve “oportunidade”, entretanto, de voltar a perseguir, bater ou ameaçar a ofendida, precisamente porque, desde então, aquela se encontra refugiada em Casa Abrigo (cuja localização, por razões de segurança, não é sequer conhecida no inquérito);
8. -E assim sendo, a prevenção de novas ocorrências (que a personalidade evidenciada pelo arguido nos actos que protagonizou deixa antever como muito possíveis) vem sendo assegurada, no caso, não porque o arguido haja logrado refrear os seus impulsos, mas porque a ofendida se viu sujeita a, deixando a sua casa, o seu trabalho e os seus amigos, refugiar-se em equipamento especialmente concebido para tal, onde permanece nesta data;
9. -Uma tal circunstância, entende o Ministério Público, é, além do mais, fortemente atentatória dos direitos da ofendida e contribui, decisivamente, para a sua dupla vitimização;
10. -E porque assim é, fácil é de ver que a sujeição do arguido às medidas de coacção que lhe foram aplicadas se revelam, não apenas inadequadas (porque, em princípio, e no actual contexto, o arguido não sabe como e onde contactar a ofendida) mas, sobretudo, insuficientes, na medida em que, para serem eficazes, continuam a exigir que a ofendida permaneça fora do seu contexto familiar, laboral e social;
11. -Visto de outra perspectiva, se, retomando-se a normalidade, a ofendia deixasse a casa Abrigo em que permanece acolhida desde há um ano, as medidas aplicadas deixariam, certamente, de julgar-se suficientes a acautelar o perigo de que o arguido, descontrolando-se uma vez mais, viesse de novo procurar a ofendida e a agir como demonstrou conseguir fazer.
12. -Por todo o exposto, entende-se que, contrariamente ao decidido pela Mmª Juiz de Instrução, a medida cuja aplicação foi promovida não se mostra excessiva, sendo ao invés, a única adequada e suficiente;
13. -O arguido deverá ser sujeito as medidas de coacção de medidas de coacção de, para além do TIR já prestado, aplicação ao arguido a obrigação de abandonar a residência e proibição de contatos com a ofendida, bem como comparecer ou permanecer na residência, que é a residência de ambos, a menos de 500 metros, assim como que seja regulado o poder paternal relativamente aos menores, tudo nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 196º, 200º, nº 1, al. d) e 204º, al. c), ambos do Código de Processo Penal e 31º, nº 1, als. c) e d), da Lei 112/2019.
14. -O despacho de que se recorre, ao não sujeitar o arguido àquelas medidas, violou o disposto nos artigos 191º, nº1 193º, nºs 1 e 2, 200º, nº 1, al. d) e 204º, al. c), ambos do Código de Processo Penal e 31º, nº 1, als. c) e d), da Lei 112/2019.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos:
“1- Inconformado com o despacho da M.ª JIC sobre medidas de coacção impostas na conclusão de interrogatório de arguido, o MP vem apelar a melhor justiça junto do TRL.
O MP, tendo acusado o arguido por um crime de violência doméstica e dois crimes de roubo, entendeu que o simples T.I.R., única medida de coacção ao seu alcance, se afigurava insuficiente para acautelar os perigos detectados, e promoveu que o arguido fosse sujeito a medidas adicionais:
- Obrigação de abandonar a residência (lar de família);
- Proibição de contactos;
- Proibição de comparecer ou permanecer na residência, a menos de 500 m.
Perante a decisão judicial de apenas manter o arguido sujeito a T.I.R., o presente recurso foi interposto, em busca do remédio processual para o diferendo.
2- Boa razão assiste ao MP no seu recurso, conforme procuraremos demonstrar.
3- Concluído o interrogatório judicial, a M.ª J.I.C. tomou decisão, estribada nos considerandos que sintetizamos:
- Está fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, p. e p. p. art.º 152.º, n.º 1, b) e n.º 2, a), CP e de dois crimes de roubo, p. e p. p. art.º 210.º, n.º 1, CP;
- O arguido tem uma personalidade impertinente e que reiteradamente não se coibiu em perseguir, maltratar e humilhar a ofendida, pelos menos até á data dos últimos factos descritos na acusação;
- As exigências de prevenção geral são muito prementes;
- As regras da experiência comum permitem concluir que em casos como o dos autos, as agressões se mantêm até que é tomada uma medida judicial ou até que a mulher pretende pôr fim ao relacionamento e o companheiro reage de forma agressiva, violenta e definitiva;
- Não obstante, não há indício nos autos de que o arguido tenha voltado a procurar ou a importunar a arguida;
- A ofendida permanece acolhida em casa abrigo, em segurança, com morada confidencial e desconhecida do companheiro.
Partindo deste conjunto de considerações, a M.ª JIC entendeu como suficiente a mera sujeição do arguido ao (já prestado) T.I.R.
3.1- Um considerando seguinte, avançado pela M.ª JIC, ganhou relevo decisivo no caso sub judice. Ele foi assumido, depois de se afirmar que as medidas de coacção dependem de perigos taxativamente previstos pelos legislador e que apenas se verificam tais perigos se nos autos se demonstrarem factos que os preencham (o que é correctíssimo).
Transcrevemos tal considerando:
“…o tribunal não pode aplicar medidas de coação com base em suposições e antevendo que, no futuro, tais perigos se venham a verificar. Tão pouco as pode aplicar apenas com o propósito de colmatar fragilidades do sistema como sejam a de possibilitar à vítima que regresse de imediato ao local onde residia, abandonando a casa abrigo onde, sem segurança, se encontra integrada”.
Tal considerando, s. m. o., parece desmerecer de toda a evolução internacional e nacional sobre a problemática da violência doméstica e da vitimização secundária.
3.2- Portugal foi o primeiro país da Europa a ratificar a Convenção de Istambul, formalmente conhecida como Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
Dentre as aspirações deste texto seminal, avultam as de se contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres (art.º 1.º, b); ressalta a exortação que as Partes assegurarão que as políticas assumidas pela Convenção coloquem os direitos da vítima no centro de todas as medidas e sejam implementadas através de cooperação eficaz entre todas as agências, instituições e organizações relevantes (art.º 7.º); Igualmente se exige que as Partes tomem as medidas legislativas e outras necessárias para proteger todas as vítimas de qualquer novo acto de violência e que visem evitar a vitimização secundária e o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência (art.º 18.º, 1 e 3).
Do extenso conteúdo programático da Convenção, ressalta, com relevo para o caso em apreço, o seu art.º 52.º:
Ordens de interdição de emergência
As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que seja concedido às autoridades competentes o poder para ordenar, em situações de perigo imediato, ao autor de violência doméstica que saia do domicílio da vítima ou da pessoa em risco por um período de tempo suficiente e para impedir o autor de infracções de entrar no domicílio da vítima ou da pessoa em perigo ou de a contactar. As medidas tomadas nos termos do presente artigo devem dar prioridade à segurança das vítimas ou das pessoas em risco.
Parte importante do progresso legislativo nacional recente, no combate ao flagelo social que é a violência doméstica, radica na melhor leitura da importante Convenção de Istambul.
À luz deste texto, e ciente da gravidade da violência doméstica na sociedade portuguesa, veio o legislador a introduzir alterações na Lei 112/2009, que contém o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
Tal diploma contempla medidas de coacção urgentes, art.º 31.º, de que já cuidaremos.
3.3- A violência doméstica praticada no seio familiar e conjugal, assenta normalmente numa relação desigual de poder que pode assumir diversas formas, desde a física à económica. A mulher, frequentemente a vítima, subjugada neste ambiente tóxico, é muitas vezes forçada abandonar o lar familiar e eventualmente – como in casu – a viver escondida, no temor de ser descoberta e eventualmente perder a vida.
É a chamada vitimização secundária.
É tudo o que a Convenção de Istambul não quer, ao apelar ao empoderamento da mulher, à não discriminação, ao centramento das políticas na defesa do direito das vítimas e na sua protecção. A ideia de retirar o agressor do lar familiar tem raízes na defesa da vítima, na repressão do agressor e no empoderamento das mulheres.
Donde, s. m. o., longe da verdade está a afirmação feita no despacho sindicado de que a medida de coação de afastamento do agressor do lar familiar tenha o “mero propósito de colmatar fragilidades do sistema como sejam a de possibilitar à vítima que regresse de imediato ao local onde residia”.
O propósito é antes o de o Estado defender uma vítima de uma agressão que a diminui, subalterniza e duplamente a vitimiza.
Citemos, a propósito, o Manual Pluridisciplinar do CEJ, 2.º ed., pág. 187, “Violência Doméstica, Implicações Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno”,
“O que não significa, obrigatoriamente, que a vítima (sozinha ou com os filhos), seja retirada da sua casa, e privada da realidade social ou profissional, do ambiente familiar alargado, e dos bens que sempre conheceu e reconhece como sendo seus, isto é, do núcleo que compõe a sua esfera de vida.
Com efeito, estes são dois grandes fatores que espoletam a revitimização, que é tanto mais sentida pela própria vítima com revolta ou como uma injustiça, quanto mais abrupto e repentino for esse corte, com a saída de casa”.
A vitimização secundária, portanto, não pode ser tomada como banalidade ou inevitabilidade a aceitar.
3.4- O despacho sindicado aparenta cair nalguma contradição, ao reconhecer que não há notícia de novos actos de agressão do arguido, mas do mesmo passo admitindo que a vítima está escondida em parte incerta, sem esconder certa preocupação com o facto de “…que a permanência da vítima e dos seus filhos em casa abrigo não poderá perdurar ad eterno e que se pretende que, o quanto antes, a mesma possa retornar ao local da residência que tinha”.
Isto é, lido de outro modo, a M.ª JIC reconhece perigos contra a vítima, que só não se concretizam porque ela está escondida – mas não lança mão da medida de coacção que reintegraria a vítima e os filhos no centro da sua vida normal, isto é, no antigo lar de residência de família (Cujo contrato de arrendamento está, aliás, no seu nome).
Citando de novo o Manual Pluridisciplinar do CEJ, pág. 48:
“Importa salientar, por último, que se a vítima tomar a decisão de se afastar do companheiro, a rutura com a relação abusiva e o afastamento do agressor, por si só, não garantem o fim da violência. Sabe-se hoje que o risco de agressão física severa, tal como o de tentativa de homicídio ou homicídio consumado, aumenta quando a vítima rompe com a situação de conjugalidade violenta”.
Neste quadro, a mera sujeição do arguido a T.I.R. é manifestamente insuficiente, identificados que estão perigos sérios para a vítima e filhos.
3.5- Admitindo, portanto, que a actuação do arguido apenas se interrompeu porque a vítima foi obrigada a fugir e a viver escondida, os indícios resultantes do convívio que arguido e vítima mantiveram apontam para o risco sério de continuação das agressões físicas e psicológicas por parte daquele.
A insuficiência do mero T.I.R. resulta à saciedade.
Falámos já da L. 112/2009, cujo art.º 31.º, n.º 1, al. c) e d) preveem medidas de coacção especialmente desenhadas para o fenómeno da violência doméstica:
c) - Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;
d) - Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família;
Poder-se-ia sempre obtemperar que estas medidas de coacção são “urgentes” e que a ofendida já não reside na casa de família.
Simplesmente, o art.º 31.º n.º 2 em afirmar que
2- O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
Isto é, a medida de coacção em apreço não é seguramente paliativo para fragilidades do sistema, como afirma o despacho sindicado, é medida de coacção que não perde a sua premência mesmo que a vítima, cedendo às ameaças e perigos que enfrentava, tenha fugido de casa de morada e família.
Ou seja, é a vítima, e não o agressor, quem sofre ao abandonar a casa de morada. A lei quer antes a reintegração plena da vítima no seu centro de vida.
Citando uma vez mais o Manual do CEJ, ainda a págs. 187,
“Não obstante, em primeira linha e com recurso a todos os instrumentos penais e processuais penais, deve optar-se pelo afastamento do agressor da residência onde a infração tenha sido praticada, e/ou da residência comum, acrescida(s) da proibição de contacto com a vítima”.
E retirando lições deste documento, note-se que as medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 202.º CPP, de raiz tradicional, estão concebidas numa perspetiva cautelar, focada na pessoa do arguido, enquanto que o art.º 31.º, n.º 1, c) e d) da L. 112/2009 procura consagrar medidas de coacção que potenciem a respetiva eficácia mas centradas na perspetiva das necessidades cautelares da pessoa da vítima, à luz da Convenção de Istambul.
Este retorno à casa de morada de família, pela vítima, carece naturalmente de ser acautelado com medidas técnicas de controlo à distância, como o admite o art.º 35.º da L. 112/2009, que se devem orientar para a geolocalização e não para a frequência rádio, é bom de ver.
4- Em resumo, parece evidente o insuficiente acautelar dos perigos que o próprio despacho sindicado, indirectamente, admite, através da simples imposição de T.I.R.
Este despacho desaplica, mas erradamente, s. m. o., a L. 112/2009 e o seu art.º 31.º, n.º 1, c) e d), pelo que deve ser revogado por outro que dê provimento ao recurso do MP.
Na certeza de que, como de costume, V.ªs exas, melhor dirão.”
Foi o defensor oficioso do arguido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o mesmo vindo dizer.
Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
2- Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se o despacho recorrido deve ser substituído por outro que aplique ao arguido as medidas de coação de:
- Obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família;
- Proibição de contactos com a ofendida;
- Proibição de comparecer ou permanecer na residência ou de se aproximar da mesma a menos de 500 m
3- Fundamentação:
3.1. –Fundamentação de Facto
No primeiro interrogatório do arguido, o Ministério Público imputou-lhe a prática dos seguintes factos:
“1. - O arguido e B, iniciaram uma relação de namoro em 2008 e em 2010 começaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratasse, residindo no M..... C....., A____.
2. - Residiram em diversas moradas, sendo que em 2010 residiram no Bairro ....., no M..... C....., de 2010/2011, em Costa ....., no M..... C....., depois moraram em várias casas no Monte da Caparica, de Outubro de 2011 a Agosto 2011, a partir de finais de 2012 a Julho de 2013, na ..., junto ao Minipreço.
3. - Entretanto, B saiu de casa de Julho de 2013 a Julho de 2014, tendo ido residir sozinha na Rua ...., tendo o arguido a partir de Julho de 2014 ido viver consigo.
4. - Em 2015 foram residir para a zona da B..... e em 2016, passaram a morar na Rua ..., C____.
5. - Separam-se em 2019, mas continuaram a viver na mesma habitação, sita Rua ..., Caparica.
6. -Do relacionamento tiveram quatro filhos: C, nascido a 22.10.2009, D, nascido a 25.07.2012, E, nascido a 05.08.2014 e F, nascida a 04.04.2018.
7. - O arguido consumia diariamente bebidas alcoólicas em excesso, assim como consumia produtos estupefacientes – haxixe.
8. - Desde pelo menos o mês Agosto 2012, que o arguido começou a maltratar física e psicologicamente B, desferindo-lhe chapadas, apertando o pescoço, puxando-lhe os cabelos, a roupa os braços, assim como lhe puxava as orelhas, referindo-lhe frequentemente que era “puta, prostituta, má mãe, drogada, traficante, bêbeda, tens amantes”.
9. - Em virtude do comportamento do arguido B foi por diversas vezes trabalhar com marcas no corpo e na face.
10. - Em virtude das agressões de que foi vitima B, ficou com marcas, tais como traumatismos, face vermelha, nódoas negras nos braços, nunca tendo recebido tratamento médico.
11. - Também frequentemente o arguido dizia à vitima “vou-te matar como o Cláudio matou a Verinha” (referindo-se a uma amiga da vitima que tinha sido morta à através de agressões físicas pelo ex-companheiro)
12. - Também por diversas vezes quando B estava grávida, o arguido atirava-a para o chão, desferia-lhe chapadas assim como lhe puxava as orelhas.
13. - Em Julho de 2016, o arguido deslocou-se com os filhos e a vitima à feira do M..... C....., onde ingeriu bebidas alcoólicas e fumou haxixe com os amigos, sendo que a determinado momento, e à frente das pessoas que aí se encontravam e dos filhos, desferiu chapadas e puxões de cabelos a B.
14. - No dia 11 de Outubro de 2017, pelas 23h15m, após uma discussão, o arguido puxou os cabelos a B, colocou-lhe uma almofada por cima da cara, tapando-lhe o nariz e a boca, ao que esta se conseguiu libertar.
15. - Na residência encontravam-se os 3 filhos do casal que assistiram aos factos.
16. - Em data não concretamente apurada, mas quando já residiam na Rua ..., após uma discussão, o arguido empunhando uma faca de cozinha apontou-a na direção de B, dizendo que a matava, enquanto os filhos ... gritavam.
17. - A situação só terminou, pois, a vitima também foi buscar uma faca e fez um corte no arguido.
18. - Em Janeiro de 2018, quando B se encontrava grávida de 6 meses da sua filha Kyara, o arguido desferiu-lhe um pontapé na barriga.
19. - No dia 21 de Novembro de 2020, pelas 15h30, no interior da habitação, B e o arguido tiveram uma discussão porque o filho mais velho ... havia dito ao pai que a mãe recebida mensagens de telemóvel de outro homem.
20. - O arguido fazendo uso de uma “Taser”, desferiu diversos choques elétricos em B, tendo esta fugido para o exterior, sendo seguida pelo arguido que, quando a encontrou, lhe desferiu chapadas, puxões de cabelo e puxões de orelhas, assim como lhe disse “vou-te dar uns choques elétricos que vais ficar churrascada”.
21. - De seguida, agarrou B pela roupa e arrastou-a pela via pública.
22. - Em virtude da actuação do arguido a vitima ficou a sangrar do lábio.
23. - No dia 10 de Janeiro de 2021, pelas 22h, o arguido arrastou a vitima para fora de casa, mais concretamente para o patamar junto à entrada, descalça e sem telefone, não a deixando entrar em casa.
24. - Os menores assistiram a estes factos, encontrando-se a gritar e a chorar.
25. - No dia 1 de Março de 2021, à noite B saiu de casa para ajudar uma amiga que estava com problemas, sendo que quando regressou pelas 4h30, o arguido não a deixou entrar, dizendo que a mesma tinha abandonado o lar.
26. - Na madrugada de 16 de Julho, quando B e os seus filhos se encontravam a dormir, o arguido levantou-se e começou aos gritos pela casa, acordando a vitima.
27. - De seguida o arguido disse-lhe “eu mato-te”, “Já não acordas amanhã”, “Eu torturo o ...”.
28. - No dia 16 de julho de 2021, em virtude de ser agredida e por o arguido lhe dizer que a matava, B saiu da residência, levando consigo os 3 filhos mais novos do casal.
29. - Nesse dia, o arguido acompanhado por um grupo de amigos procurou toda a noite a vitima e os seus filhos, pelo Bairro ..., tendo a vitima deixado os seus filhos ao cuidado de um sobrinho do arguido e refugiou-se com a filha ..., na residência de G, sita em
30. - O arguido deslocou-se então a casa do sobrinho onde retirou os três filhos que aí se encontravam.
31. - Nesse dia o arguido fez várias publicações na rede social Facebook onde postou a fotografia de B com apalavras ofensivas e dizendo que a mesma havia sequestrado a filha
32. - Nesse dia o arguido telefonou a B e disse-lhe “és uma puta, és uma prostituta, traíste-me, abandonaste os teus filhos por causa de um homem, sequestraste a minha filha, és uma vaca, não sabes ser mãe”.
33. - No dia 24 de Julho de 2021, pelas \3h, B deslocou-se à sua antiga casa de família a fim de visitar os seus filhos ... que se encontravam a viver com o pai, tendo ido com os mesmos dar um passeio.
34. - Quando regressou a casa para os entregar, o arguido dirigiu-se à vitima tendo-lhe arrancado bruscamente a mala, que esta trazia a tiracolo, ausentando-se do local com a mesma e com os filhos.
35. - No interior da mala encontravam-se a chave da sua residência, o seu cartão multibanco, 40€ em dinheiro, uma powerbank, tudo no valor superior.
36. - No dia 30 de Julho de 2021, pelas 17h20, B deslocou-se junto à Escola Básica, ..., a fim de ir buscar os seus filhos.
37. - De repente surgiu o arguido que a empurrou contra a parede e lhe retirou o telemóvel que tinha na mão.
38. - Em virtude do comportamento do arguido nas ocasiões descritas e ainda porque o mesmo controlava e perseguia a vitima para onde quer que ela fosse, B fugiu para uma casa Abrigo, levando consigo os três filhos mais novos.
39. - O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de amedrontar e agredir psicologicamente B, fazendo-a temer pela sua vida e integridade física, e de lhe causar, como efectivamente causou, dor, sofrimento e medo, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar tais resultados.
40. - Ao actuar conforme o descrito, o arguido pretendeu ofender a honra e a consideração da ofendida, com quem namorou e viveu maritalmente e de quem tem quatro filhos, e sobre quem tem um dever acrescido de respeito e solidariedade, afectando-lhe deste modo o bem-estar psíquico e humilhando-a.
41. - O arguido não se coibiu de assim agir no interior da habitação e na presença dos filhos menores.
42. - O arguido quis através da força e do movimento brusco exercido, por forma a retirar a B o seu telemóvel e a sua mala fazendo-os seus, o que conseguiu, muito embora soubesse que tais objectos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono e assim a sua actuação era facilitada, reduzindo ou tornando ineficaz qualquer tentativa de resistência da visada, o que conseguiu.
43. - O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei penal.
Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material, na forma consumada, e, em concurso:
- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal;
- Dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal;(…)”
De seguida, o Ministério Público proferiu a seguinte promoção:
“(…) "Estão indiciados os fatos que constam da acusação pela prova produzida na fase de inquérito, os fatos são subsumíveis nos crimes também indicados.
A ofendida encontra-se numa casa abrigo à um certo tempo, tendo consigo os seus 2 filhos menores e que precisa de regressar a sua casa, mas com receio do arguido.
Pelo que se requer que para além do TIR já prestado, aplicação ao arguido a obrigação de abandonar a residência e proibição de contatos com a ofendida, bem como comparecer ou permanecer na residência, que é a residência de ambos, a menos de 500 metros. Mais se requer que seja regulado o poder paternal relativamente aos menores, tudo nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 196º, 200º, nº 1, al. d) e 204º, al. c), ambos do Código de Processo Penal e 31º, nº 1, als. c) e d), da Lei 112/2019."
Após dar a palavra ao ilustre defensor do arguido, a Juíza a quo proferiu a seguinte decisão, que é a decisão recorrida:
“O Ministério Público promoveu, aquando da dedução de acusação, que ao arguido sejam aplicadas medidas de coacção distintas do TIR, por entender que face à gravidade dos factos que lhe são imputados tal medida é manifestamente insuficiente.
Procedeu-se a interrogatório do arguido.
Analisada a acusação proferida, verifico que a factualidade que lhe é ali imputada o compromete com a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, punido com pena de prisão de dois a cinco anos e dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º 1 do Codigo Penal, punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.
O arguido, ouvido, não quis prestar declarações quanto aos factos imputados, limitando-se a responder quanto às suas condições pessoais e económicas.
Assegurou que reside em casa arrendada, com o filho Guilherme, se encontra desempregado e aufere 540,00 € mensais a título de subsídio de desemprego e que padece de doença crónica degenerativa, desde 2016, que progressivamente lhe tem retirado a cisão, encontrando-se já invisual do olho direito e quase totalmente desprovido de visão do olho esquerdo, pois que apenas consegue ver vultos. Assim, foi-lhe já atribuída uma incapacidade de 95%, e encontra-se a aguardar a sua reforma por invalidez.
Contudo, e não obstante o silêncio do arguido (que não apresentou a sua versão dos factos), da prova já recolhida nos autos e que se mostra indicada na acusação, mormente declarações para memória futura prestadas pela ofendida e pelos menores, entendemos que, por ora, resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos supra descritos.
Pratica o crime de violência doméstica quem “de modo reiterado, ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (...) b) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Nos termos do n.º 2 do mesmo diploma legal, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
Assim, o tipo legal de crime de violência doméstica inclui comportamentos que de forma reiterada ou intensa (o que não exige a mencionada reiteração), lesam a dignidade humana do cônjuge/companheiro.
O bem jurídico por ele protegido é a saúde do cônjuge nas suas vertentes física, psíquica e mental.
Como refere a exposição de motivos da proposta de Lei n.º98/X “na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, não sendo imprescindível uma continuação criminosa”.
Efectivamente a actual redacção do tipo (art. 152º do CP) estatui-se que «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
O tipo assim definido tanto consente uma reiteração de condutas que se traduzem, cada uma à sua maneira, na prática de agressões físicas ou psíquicas ao cônjuge ou a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, como uma só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar.
É defensável afirmar que, com esta formulação, foi acolhido o entendimento segundo o qual um só acto de ofensas corporais já configura um crime de violência doméstica. Nesse sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 465-466) e concretiza: «os “maus tratos físicos” correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os “maus tratos psíquicos” aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas”, ocorrendo uma relação de especialidade entre o crime de violência doméstica e “os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, os crimes de ameaças simples ou agravadas, o crime de coacção simples, o crime de sequestro simples, o crime de coacção sexual previsto no artigo 163.º, n.º 2, o crime de violação previsto nos termos do artigo 164.º, n.º 2, o crime de importunação sexual, o crime de abuso sexual de menores dependentes previsto no artigo 172.º, n.º 2 ou 3, e os crimes contra a honra”.
Cremos, no entanto, que se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas à integridade física, ameaças, coacção, sequestro, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos não pode servir toda e qualquer ofensa.
Segundo Augusto Silva Dias (“Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física”, AAFDL, 2.ª edição, 2007, pág. 110), com o crime tipificado no art. 152.º do Código Penal protege-se a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana em contextos de subordinação existencial, coabitação conjugal ou análoga, estreita relação de vida e relação laboral.
Em sentido idêntico se tem pronunciado a jurisprudência, como é sublinhado no acórdão do STJ, de 02.07.2008, disponível em www.dgsi.pt (relator: Cons. Raul Borges), citando-se aí o acórdão daquele Supremo Tribunal de 30.10.2003 (CJ/Acs. STJ, 2003, T. 3) em que se manifesta o entendimento de que “o bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem-estar”.
Assim, se a fórmula legal (“de modo reiterado ou não”) não permite qualquer dúvida quanto ao propósito do legislador de ultrapassar a querela doutrinal e jurisprudencial e consagrar o entendimento de que o tipo legal (de violência doméstica) não exige reiteração de acções ofensivas, também é certo que um único acto ofensivo só consubstanciará um “mau trato” se se revelar de uma intensidade tal, ao nível do desvalor (quer da acção, quer do resultado), que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido – a saúde física, psíquica ou emocional -, pondo em causa a dignidade da pessoa humana. Como afirma Plácido Conde Fernandes (“Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305), não havendo razão para «alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral”, também se mantém válida a asserção de que “a dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa” (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.12.2010 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.06.2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Mostra-se também indiciada a prática, pelo arguido, de dois crime de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º do Código Penal.
Incorre na prática de um crime de roubo “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”.
Decorre, pois, deste normativo, que o crime de roubo é um crime complexo, uma vez que viola, não só um bem jurídico de ordem patrimonial, mas também bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade e a integridade física do ofendido, sendo certo que é pela referida violação de bens pessoais, que se distingue o crime em análise do crime de furto.
O crime de roubo é, assim, estruturalmente um furto qualificado pela violência, pela ameaça ou pela colocação do ofendido na impossibilidade de resistir, estando essencialmente em causa a defesa de bens fundamentais ao património e à vida, liberdade, segurança e integridade física das pessoas.
Trata-se de um crime de dano e de resultado, donde para o tipo legal se verificar é necessário que tenha havido a efectiva subtracção de coisa móvel alheia e, bem assim, que tenha havido real constrangimento da vítima através dos meios especificados no tipo legal para conseguir o resultado. Como refere Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 167, “o conceito de violência não é de todo pacífico. Tradicionalmente entendia-se que a violência implicava o uso de força física sobre o corpo da vítima. Actualmente, doutrina e jurisprudência inclinam-se para um conceito de violência mais abrangente, englobando a violência psíquica (…). Em relação ao uso de força física não se levantam grandes problemas: a intromissão, ainda que indirecta, no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando, no crime de roubo, a violência que quebrar ou impedir a resistência da vítima (….). Parece, no entanto, que agressões irrelevantes à integridade física – “as chamadas insignificâncias” ainda devem ser abrangidas por este conceito (…).”.
Assim, pelo exposto, são elementos objectivos do crime de roubo:
a) - A subtracção ou constrangimento à entrega de coisa móvel;
b) - Que a coisa efectivamente seja entregue;
c) - Que tal actuação ocorra por meio de violência, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
Já quanto ao tipo subjectivo do roubo, o mesmo é preenchido a título doloso, exigindo-se por isso, tal como no crime de furto, que se verifique uma ilegítima intenção de apropriação.
No caso dos autos, o arguido não quis justificar qualquer comportamento que lhe é imputado na acusação pois que, fazendo uso do seu direito ao silêncio, não quis, nesta fase, prestar declarações.
Porém, da matéria de facto constante da acusação, que se mostra indiciada e que tem suporte na prova recolhida, resulta que o arguido tem uma personalidade impertinente e que, reiteradamente, não se coibiu em perseguir, maltratar e humilhar a ofendida, pelo menos até à data dos últimos factos descritos na acusação, ou seja até Julho de 2021.
É inequívoco, face à prova já recolhida, que o ambiente que o arguido viveu com a ofendida, se pautou durante muitos anos por elevada conflitualidade.
Por outro lado, é manifesto que, no caso vertente, atenta a natureza do crime em apreço e a gravidade inerente ao mesmo, as exigências de prevenção geral são muitíssimo prementes.
Com efeito, tais indícios resultam não só dos elementos constantes do processo, mas essencialmente das regras de experiência comum, as quais nos permitem concluir que, em casos como os dos autos, em que o relacionamento entre o arguido e a ofendida sempre foi conturbado e pautado por agressões, as mesmas se mantêm até que é tomada uma medida judicial ou até que, a mulher pretende pôr fim ao relacionamento e o companheiro reage de forma agressiva, violenta e infelizmente definitiva.
Tanto assim que, pelos referidos factos, já foi deduzida acusação e o arguido será julgado, em Tribunal Colectivo.
Não obstante, não há qualquer indício nos autos de que, depois de tal data, 30 de Julho de 2021, o arguido tenha voltado a procurar ou importunar a ofendida.
Na verdade, dos autos e após Julho de 2021, resulta que:
A fls. 273, a ofendida vem, por email, pedir que lhe sejam aplicadas medidas mas, em termos objectivos, apenas relata um episódio de 27 de Julho de 2021 e, após, episódios relativos aos filhos de ambos em que imputa ao arguido negligência no tratamento dos mesmos.
A fls. 274, relata a ofendida que foi feita uma transferência bancária sem a sua autorização, e que, na sua ótica, apenas pode ter sido o arguido o autor de tais factos.
A fls. 280, novo requerimento por parte da ofendida, mas sem que traga qualquer facto novo após Julho de 2021 e onde indica que, para sua segurança, se encontra a residir em casa abrigo em morada, obviamente, confidencial.
Inquirida de novo a 17 de Janeiro de 2022, nada acrescenta de facto desde Julho de 2021, altura em que foi acolhida em casa abrigo e passou a estar, nas suas palavras, em segurança.
Nesse interrogatório acrescenta que sem a aplicação de medida de coacção, a “ofendida não poderá voltar para a zona de risco, visto que o contrato de arrendamento se encontra em seu nome, mas quem se encontra a ocupar a casa de habitação social é o arguido. Assim, a ofendida encontra-se numa casa abrigo, sem necessidade, uma vez que com a aplicação da medida requerida, a mesma poderia voltar à sua vida e aos hábitos normais, tal como os seus filhos”.
Foram já tomadas declarações para memoria futura à ofendida e aos filhos Gonçalo e Gustavo, sendo que o filho Guilherme se recusou a prestar depoimento.
Já foi deduzida acusação, pelo que se mostra recolhida a prova e encerrado o inquérito.
A ofendida permanece acolhida em casa abrigo e, por isso, em segurança, pois que a sua morada é confidencial e desconhecida por parte do arguido.
O arguido compareceu em Juízo sempre que tal lhe foi determinado, conforme se demonstra, aliás, pelo teor de fls. 545 e pelo seu comportamento no dia de hoje; padece de uma forte incapacidade física, encontrando-se praticamente cego.
Ora, a lei permite que, em certas condições, se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual, mas acentuando exigências de legalidade/tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo.
Assim, as medidas de coação admissíveis são as previstas nos arts. 196º e seguintes do CPP, as quais vão num crescendo de gravidade, a saber, termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.
A taxatividade/tipicidade das medidas, obstando a aplicação de outras não expressamente previstas, conforma-se com o princípio da legalidade previsto no art. 191.º, do CPP segundo o qual a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.
As medidas de coação, enquanto medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais estão sujeitas, na sua aplicação, aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (arts. 191.º e 193.º, do CPP).
Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se de indagar e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. O mesmo é dizer, se na balança entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são excessivas as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins.
Pelo princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca-se a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão.
Finalmente pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação da medida à prossecução do fim ou fins que lhe estão subjacentes.
Assim, resulta deste princípio que a medida de coação a aplicar deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da finalidade a que se destina.
Acresce que, nenhuma medida de coação, com excepção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar algum ou alguns dos requisitos elencados no art. 204.º do CPP, a saber:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Por outro lado, apenas se verificam os referidos perigos caso nos autos se demonstrem factos que em concreto os preencham.
Ou seja, o Tribunal não pode aplicar medidas de coação com base em suposições e antevendo que, no futuro, tais perigos se venham a verificar. Tão pouco as pode aplicar apenas com o propósito de colmatar fragilidades do sistema como sejam a de possibilitar à vítima que regresse no imediato ao local onde residia, abandonando a casa abrigo onde, em segurança, se encontra integrada. A aplicação de medidas de coacção implica a prática de factos que, à data em que o Tribunal toma a decisão de aplicação de uma medida de coacção, permitam concluir pela existência, em concreto e nessa data, de um dos perigos que vêm elencados no CPP.
Ora, o requisito de perigo de continuação da actividade criminosa, a que alude a alínea c) do artº 204.º do CPP será de ter como verificado quando, atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido, for de recear que este continue a praticar o crime ou crimes pelos quais está indiciado sendo que, para tal efeito, torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa.
No caso dos autos, este perigo não se verifica à presente data, pois que desde Julho de 2021 que não há notícia da prática de novos factos por banda do arguido. Por outro lado, a ofendida encontra-se, em segurança, acolhida em casa abrigo, em morada que aquele obviamente desconhece. Evidentemente que a permanência da vítima e dos seus filhos em casa abrigo não poderá perdurar ad eterno e que se pretende que, o quanto antes, a mesma possa retornar ao local de residência que tinha ou que, entretanto, escolher. É também por isso que os presentes autos revestem natureza urgente, sendo tramitados com prioridade face aos demais, antevendo-se que, face à dedução de acusação, o julgamento do arguido ocorra a breve trecho.
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas o mesmo resulta, designadamente, do alarme social gerado no seio da comunidade onde os factos ocorrem e nos demais cidadãos por força do número de vezes em que ilícitos criminais como ora fortemente indiciado ocorrem no nosso país.
Não obstante, este perigo face ao tempo decorrido desde a data da prática dos últimos factos não se verifica, estando mitigado pelo decurso do tempo e pela ausência de novos confrontos entre arguido e ofendida.
Não existe perigo de fuga, pois que o arguido sempre compareceu em juízo quando tal lhe foi determinado pela autoridade judicial.
E também não existe perigo de perturbação do decurso do inquérito, pois que a acusação se mostra já proferida.
Ora, efectivamente, as medidas de coacção não são imutáveis, devendo ser adequadas, ao longo da tramitação processual, à situação do processo.
Efectivamente, tais medidas estão sujeitas ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, devendo ser revistas sempre que se modifiquem as circunstâncias que as justificaram (art. 212.º do CPP).
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que, permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada, e, em segundo lugar, que se aquando do reexame dos pressupostos da medida de coacção não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou os pressupostos da medida, basta a referência à persistência do condicionalismo que a justificou para fundamentar a decisão da sua manutenção.
Relativamente à alteração das medidas de coacção, quer no sentido atenuativo quer no sentido agravativo, a lei pressupõe sempre que algo mudou entre uma decisão e a subsequente.
Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos elementos de facto ou de direito, modificar a anterior decisão ou revogá-la, pois que, uma vez proferida, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto – cf. art. 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-04-2009, se realça, com particular clareza, que «só a existência de novos elementos relevantes exigiriam uma ponderação sobre a legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade da medida coactiva. Uma reapreciação diferente dos mesmos elementos, já anteriormente ponderados em despachos fundamentados é mesmo inadmissível na mesma instância.»
Volvendo ao caso dos autos, temos que relativamente ao arguido não ocorreu qualquer modificação que permita concluir que se agravaram as exigências cautelares concretas que já existiam aquando da sua constituição e interrogatório como arguido, sendo certo que a circunstância de ter sido proferido despacho de acusação não pode configurar, só por si, fundamento para esse agravamento, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Na verdade, as medidas de coacção não constituem antecipação do cumprimento de quaisquer penas que possam vir a ser aplicadas (principais ou acessórias), mas têm tão-só natureza cautelar, visando prevenir o perigo de violação de exigências de natureza processual. No fundo, o que se pretende agora é antecipar uma pena acessória de proibição de contactos que permita à ofendida regressar ao seu anterior local de residência, mas essa não é a função das medidas de coacção.
No caso concreto, não se verifica, por ora, qualquer dos mencionados perigos, pois que a investigação se mostra concluída, o arguido encontra-se inserido do ponto de vista pessoal e familiar, os factos ocorreram há mais de um ano e, desde então, não há notícia da prática de novos factos pelo arguido, encontrando-se a ofendida acolhida, protegida e afastada do arguido.
Assim, salvo melhor opinião, não foram invocados quaisquer factos concretos que nos permitam concluir, por ora, pela necessidade de aplicação de outras medidas para além do TIR prestado nos autos, pelo que, e caso não sobrevenha qualquer alteração dos factos, entendo que o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito ao TIR, já prestado nos autos, o que se decide.
Notifique.”
3.2. –Mérito do recurso
No presente recurso está em causa a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, com pena de prisão de dois a cinco anos, e de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Codigo Penal, punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos, não se discutindo, no entanto, se existem ou não indícios da prática dos crimes, porquanto quer a Juiz a quo, quer o Ministério Público reconhecem a existência desses indícios e o arguido não recorreu da decisão em causa, tendo-se conformado com a mesma.
Cumpre apenas apreciar e decidir, se os factos indiciados justificam ou não a aplicação ao arguido, para além do TIR, da medida de coação de Proibição e imposição de condutas, prevista no art.º 200º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, alíneas a) e d) nos seguintes termos:
“1- Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a) -Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; (…)
d) - Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; (…)”(sublinhados nossos)
e/ou da seguinte medida de coação prevista no art.º 31º da Lei nº 112/2009, de 16/09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas:
“1- Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) -Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
b) -Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) -Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;
d) -Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família;
e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.
2- O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
3- As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
4- As medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores ou entre estes e os seus descendentes são imediatamente comunicadas pelo tribunal ao Ministério Público junto do tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e/ou da providência tutelar cível entendida adequada.”(sublinhados nossos)
Entende o Ministério Público que as exigências cautelares do caso em apreço não se bastam apenas com a sujeição do arguido ao TIR prestado, requerendo que se lhe apliquem também as medidas de: “ obrigação de abandonar a residência e proibição de contatos com a ofendida, bem como comparecer ou permanecer na residência, que é a residência de ambos, a menos de 500 metros”.
Vejamos se lhe assiste razão.
O direito à liberdade pessoal, enquanto liberdade de movimentos, é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, instrumentos internacionais estes que são aplicáveis na ordem jurídica interna.
Consagra-se em todos estes diplomas o direito à liberdade individual, que se traduz no facto de ninguém poder ser arbitrariamente detido ou preso, o qual, por não ser um direito absoluto, admite as limitações resultantes da lei, com vista ao reconhecimento e ao respeito dos direitos e liberdades de outrem e à satisfação das exigências de ordem pública que se mostrarem justas.
No contexto das limitações ao direito à liberdade de movimentos surgem as medidas de coação, as quais são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal II“, págs. 285 e 286, 4.ª ed.).
Nos termos do art.º 191º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, todas as medidas de coacção estão sujeitas ao princípio da legalidade, o que quer dizer que a liberdade das pessoas só pode ser limitada se existirem necessidades processuais de natureza cautelar, resultantes da ocorrência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados no art.º 204º do mesmo diploma, a saber:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
A conciliação do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória com a necessidade da sua sujeição a medidas de coacção antes da condenação, pressupõe que o recurso aos meios de coacção em processo penal tem que respeitar os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Segundo Castro e Sousa, estes princípios «nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária mas também suportável» ( in, “ Os meios de coacção no novo código de processo penal”, Jornadas de direito processual penal. O novo código de processo penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, pág. 150).
Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade encontram-se consagrados no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso.
Já o princípio da adequação exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências.
Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303).
Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter.
A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade).
O princípio da adequação é ainda integrado pelo princípio da proporcionalidade, que impõe que a medida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
O princípio da proporcionalidade assenta, pois, num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
O art.º 18º, nº 2 da CRP prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, pelo que, em matéria de aplicação das medidas de coação, o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264).
Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, exige-se que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida de privação da liberdade individual aplicada, a gravidade do crime praticado e a natureza e medida da pena em que, previsivelmente, o arguido virá a ser condenado.
Tal gravidade deverá ser ponderada em função do modo de execução do crime, dos bens jurídicos violados, da culpabilidade do agente e, em geral, de todas as circunstâncias que devam ser consideradas em sede de determinação da medida concreta da pena.
Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência, constante no art.º 32º, nº 2 da CRP.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 19/06/2019, proferido no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, em que foi relator João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.(…). »
São ainda pressupostos da aplicação de uma medida de coação a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de um crime, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal e a constituição do visado como arguido.
Como se viu, a aplicação de qualquer uma das medidas de coação, inclusive das previstas no art.º 31º da Lei nº 112/2009, de 16/09, com exceção do termo de identidade e residência, pressupõe também a verificação de pelo menos um dos perigos enunciados no art.º 204º do Cód. Proc. Penal.
A decisão recorrida considerou fortemente indiciado o cometimento pelo arguido de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, com pena de prisão de dois a cinco anos, e dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Codigo Penal, punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Como se referiu, a aplicação de uma medida de coação mais gravosa, como seja a prevista no art.º 200º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, pressupõe a inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196º a 199º do mesmo diploma) e o juízo de forte indiciação da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, que é o caso dos crimes em apreço nos presentes autos.
Por seu turno a medida de coação prevista no art.º 31º da Lei nº 112/2009, de 16/09, pressupõe a prática de um crime de violência doméstica, o que também é o caso dos autos.
Mostrando-se, assim, preenchido o pressuposto específico dos arts.º 200º do Cód. Proc. Penal e 31º da Lei nº 112/2009, de 16/09, vejamos agora se se mostram também preenchidos os pressupostos constantes do artigo 204º daquele Código.
Comecemos pelo perigo de fuga.
O perigo de fuga decorre não apenas da gravidade da sanção criminal em que o arguido pode incorrer, mas também deve ter em conta outros factores relacionados com o carácter do arguido, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e outras circunstâncias da sua vida pessoal (cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código do Processo Penal”, pág. 204.).
Justifica-se a aplicação de uma medida de coacção quando se verificou a fuga, o que pressupõe o perigo de a mesma se repetir, ou se verifica o perigo de fuga, dado que uma das finalidades das medidas de coacção é a de assegurar a sujeição do arguido ao procedimento criminal e ao cumprimento das eventuais sanções criminais que, no termo do processo, lhe venham a ser impostas.
Como se realça no acórdão deste TRL de 8/10/19, proferido no processo nº 5501/18.1JFLSB-A.L1-5, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt), o perigo em causa ocorrerá:
«(…) sempre que, face à contextualidade do caso e tendo em conta a experiência de vida, seja legítimo um juízo de prognose nesse sentido, ou seja, que existe um real risco de fuga ou, pelo menos, que se verifica uma forte probabilidade de tal acontecer.
Esse perigo será tanto maior quanto mais gravosa for a pena que, previsivelmente, lhe venha a ser aplicada».
O perigo de fuga deve, assim, ser real e iminente, e não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e deve resultar da ponderação conjugada de toda a factualidade conhecida no processo, bem como de quaisquer outros factos relacionados com a idade, a saúde, a situação económica, profissional e civil do arguido e com o seu contexto social e familiar.
Importa, pois, averiguar se, em face do circunstancialismo concreto, a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor meios e condições, designadamente a nível económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo de que tal venha a suceder, independentemente da gravidade dos crimes indiciariamente cometidos.
No caso concreto, o despacho recorrido considerou que não existe perigo de fuga porquanto: “(…) O arguido compareceu em Juízo sempre que tal lhe foi determinado, conforme se demonstra, aliás, pelo teor de fls. 545 e pelo seu comportamento no dia de hoje; padece de uma forte incapacidade física, encontrando-se praticamente cego. (…) Não existe perigo de fuga, pois que o arguido sempre compareceu em juízo quando tal lhe foi determinado pela autoridade judicial.(…) o arguido encontra-se inserido do ponto de vista pessoal e familiar(…).”
Quanto às condições pessoais, sociais, económicas e laborais do arguido, considerou-se indiciado no despacho recorrido que:
“(…) O arguido, ouvido, não quis prestar declarações quanto aos factos imputados, limitando-se a responder quanto às suas condições pessoais e económicas.
Assegurou que reside em casa arrendada, com o filho Guilherme, se encontra desempregado e aufere 540,00 € mensais a título de subsídio de desemprego e que padece de doença crónica degenerativa, desde 2016, que progressivamente lhe tem retirado a cisão, encontrando-se já invisual do olho direito e quase totalmente desprovido de visão do olho esquerdo, pois que apenas consegue ver vultos. Assim, foi-lhe já atribuída uma incapacidade de 95%, e encontra-se a aguardar a sua reforma por invalidez.(…)”
Em face de toda esta factualidade, pode-se concluir que in caso não se verifica efectivamente o perigo de fuga do arguido, porquanto o mesmo se encontra praticamente cego, tem uma situação económica precária, que não lhe permitiria custear as despesas com uma subtração à acção da justiça, e compareceu em juízo sempre que convocado para o efeito.
Quanto ao perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, refere-se na decisão recorrida que este perigo não existe uma vez que a investigação se mostra concluída e o arguido acusado.
Na verdade, o perigo de perturbação da instrução probatória do processo é maior nas fases preliminares do mesmo e diminui com o decurso do tempo e com a realização das diligências de angariação de prova mais importantes.
Porém, o que importa aqui acautelar é não só a prova já produzida, mas também a que resultar de futuras diligências probatórias, uma vez que o perigo de perturbação em causa se prende com a aquisição, a conservação ou a veracidade da prova e tanto pode ocorrer no decurso da fase de inquérito, como nas fases posteriores, de instrução e julgamento.
A manutenção do perigo de perturbação da instrução probatória pode também ser justificada pelo tipo de crimes imputados e pela extrema complexidade da investigação em causa (cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pág. 204).
Impõe-se avaliar a capacidade efectiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação e, em especial, a recolha de prova ou a sua conservação e genuinidade.
Assim sendo, não obstante o inquérito já não estar em curso e terem havido declarações para memória futura, entendemos que, no caso concreto, ainda há, pelo menos, o perigo de o arguido, conhecedor das declarações da vítima, poder exercer sobre a mesma alguma pressão ou retaliação, a fim de minorar a sua responsabilidade na prática dos factos.
No caso dos autos este perigo é real, face à personalidade e atitudes intimidatórias que o arguido teve para com a vítima, as quais só cessaram desde que o arguido passou a desconhecer o paradeiro da mesma.
Existe também no caso em apreço perigo de continuação da actividade criminosa, em primeiro lugar devido à personalidade impulsiva e criminógena do arguido, o qual, ao longo de cerca de 10 anos, de forma reiterada e repetida, adoptou comportamentos violentos, verbal, física e psicologicamente para com a sua companheira e mãe dos seus filhos, não se coibindo de o fazer frequentemente na frente destes últimos.
Em face desta factualidade, será, pois, previsível, que, uma vez conhecido o paradeiro da vítima, o arguido reincida novamente na prática de crimes, sobretudo tendo em conta a sua personalidade, com claras dificuldades de auto-controle e inibição de impulsos.
De igual forma é certo que esta continuação da actividade criminosa perturbaria gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, tendo em conta o tipo de crimes em apreço, geradores de grande alarme social, dada a sua frequência e a violência física e psicológica inerente à sua prática.
A este respeito a decisão recorrida entra em alguma contradição, como apontou o Ministério Público junto desta Relação, dado que na mesma se refere que:
“(…) Porém, da matéria de facto constante da acusação, que se mostra indiciada e que tem suporte na prova recolhida, resulta que o arguido tem uma personalidade impertinente e que, reiteradamente, não se coibiu em perseguir, maltratar e humilhar a ofendida, pelo menos até à data dos últimos factos descritos na acusação, ou seja até Julho de 2021.
É inequívoco, face à prova já recolhida, que o ambiente que o arguido viveu com a ofendida, se pautou durante muitos anos por elevada conflitualidade.
Por outro lado, é manifesto que, no caso vertente, atenta a natureza do crime em apreço e a gravidade inerente ao mesmo, as exigências de prevenção geral são muitíssimo prementes.
Com efeito, tais indícios resultam não só dos elementos constantes do processo, mas essencialmente das regras de experiência comum, as quais nos permitem concluir que, em casos como os dos autos, em que o relacionamento entre o arguido e a ofendida sempre foi conturbado e pautado por agressões, as mesmas se mantêm até que é tomada uma medida judicial ou até que, a mulher pretende pôr fim ao relacionamento e o companheiro reage de forma agressiva, violenta e infelizmente definitiva.
Tanto assim que, pelos referidos factos, já foi deduzida acusação e o arguido será julgado, em Tribunal Colectivo.
Não obstante, não há qualquer indício nos autos de que, depois de tal data, 30 de Julho de 2021, o arguido tenha voltado a procurar ou importunar a ofendida.
Na verdade, dos autos e após Julho de 2021, resulta que:
A fls. 273, a ofendida vem, por email, pedir que lhe sejam aplicadas medidas mas, em termos objectivos, apenas relata um episódio de 27 de Julho de 2021 e, após, episódios relativos aos filhos de ambos em que imputa ao arguido negligência no tratamento dos mesmos.
A fls. 274, relata a ofendida que foi feita uma transferência bancária sem a sua autorização, e que, na sua ótica, apenas pode ter sido o arguido o autor de tais factos.
A fls. 280, novo requerimento por parte da ofendida, mas sem que traga qualquer facto novo após Julho de 2021 e onde indica que, para sua segurança, se encontra a residir em casa abrigo em morada, obviamente, confidencial.
Inquirida de novo a 17 de Janeiro de 2022, nada acrescenta de facto desde Julho de 2021, altura em que foi acolhida em casa abrigo e passou a estar, nas suas palavras, em segurança.
Nesse interrogatório acrescenta que sem a aplicação de medida de coacção, a “ofendida não poderá voltar para a zona de risco, visto que o contrato de arrendamento se encontra em seu nome, mas quem se encontra a ocupar a casa de habitação social é o arguido. Assim, a ofendida encontra-se numa casa abrigo, sem necessidade, uma vez que com a aplicação da medida requerida, a mesma poderia voltar à sua vida e aos hábitos normais, tal como os seus filhos”.
Foram já tomadas declarações para memoria futura à ofendida e aos filhos Gonçalo e Gustavo, sendo que o filho Guilherme se recusou a prestar depoimento.
Já foi deduzida acusação, pelo que se mostra recolhida a prova e encerrado o inquérito.
A ofendida permanece acolhida em casa abrigo e, por isso, em segurança, pois que a sua morada é confidencial e desconhecida por parte do arguido.
O arguido compareceu em Juízo sempre que tal lhe foi determinado, conforme se demonstra, aliás, pelo teor de fls. 545 e pelo seu comportamento no dia de hoje; padece de uma forte incapacidade física, encontrando-se praticamente cego. (…)
No caso dos autos, este perigo não se verifica à presente data, pois que desde Julho de 2021 que não há notícia da prática de novos factos por banda do arguido. Por outro lado, a ofendida encontra-se, em segurança, acolhida em casa abrigo, em morada que aquele obviamente desconhece. Evidentemente que a permanência da vítima e dos seus filhos em casa abrigo não poderá perdurar ad eterno e que se pretende que, o quanto antes, a mesma possa retornar ao local de residência que tinha ou que, entretanto, escolher. É também por isso que os presentes autos revestem natureza urgente, sendo tramitados com prioridade face aos demais, antevendo-se que, face à dedução de acusação, o julgamento do arguido ocorra a breve trecho.(…)
No caso concreto, não se verifica, por ora, qualquer dos mencionados perigos, pois que a investigação se mostra concluída, o arguido encontra-se inserido do ponto de vista pessoal e familiar, os factos ocorreram há mais de um ano e, desde então, não há notícia da prática de novos factos pelo arguido, encontrando-se a ofendida acolhida, protegida e afastada do arguido.(…)” (sublinhados nossos)
Na verdade, face à personalidade do arguido demonstrada nos factos indiciados, só não ocorreram novos factos desde Julho de 2021 precisamente porque a ofendida se encontra numa Casa Abrigo, em local desconhecido do arguido.
Só que, como bem refere o Ministério Público, a ausência da ofendida do seu lar e a privação da mesma de aí poder retornar há mais de um ano configuram uma dupla vitimização inaceitável, violadora dos direitos constitucionais da ofendida e ao arrepio da opção do legislador, face aos princípios de protecção da vítima consagrados na Lei nº 112/2009, de 16/09 e conformes aos que regem a Convenção de Istambul.
Na verdade, quando se pondera a aplicação de uma medida de coação não se podem desconhecer os direitos do arguido à sua livre autodeterminação e circulação.
Porém, estes direitos têm que ceder quando confrontados com os direitos da vítima também à sua autodeterminação, circulação, habitação na sua residência e prática dos seus hábitos de vida normal.
Não nos podemos esquecer que se há alguém que tem que ser protegido nos crimes de violência doméstica é a vítima e não o infrator.
É isto que resulta dos princípios consagrados na Convenção de Istambul, na CRP e também na Lei nº 112/2009.
Aqui chegados, mostrando-se verificados os referidos perigos e sendo de elementar justiça possibilitar à ofendida o regresso ao seu lar e aos seus hábitos de vida normal, sobretudo tendo em atenção que a fase de julgamento do processo ainda poderá demorar largos meses até que se tenha uma decisão final transitada em julgado, decide-se revogar o despacho recorrido na parte em que considerou ser suficiente a manutenção do arguido sujeito a TIR e aplicar ao arguido, para além da manutenção do TIR já prestado, as seguintes medidas de coacção:
- Obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família;
- Proibição de contactar com a ofendida;
- Proibição de comparecer ou permanecer na residência que é a casa de morada de família ou de se aproximar da mesma a menos de 500 m
No presente caso, entendemos que estas medidas de coação são as únicas que se mostram adequadas a realizar os objectivos que com elas se pretendem atingir, ou seja, prevenir a concretização dos assinalados perigos, para além do que, em caso de condenação pelos factos indiciados, não é de excluir a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva, pese embora não se lhe conheçam antecedentes criminais.
Não se trata aqui de fazer um qualquer juízo de condenação antecipada, como refere a Juíza a quo, mas antes de dizer que as medidas que agora se impõem não se mostram desproporcionadas face à gravidade dos crimes cometidos, patente nas respetivas molduras penais, e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido e são, de igual modo, adequadas para conter os perigos supra identificados e devolver à vítima alguma qualidade de vida.
Em conclusão, encontram-se preenchidos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, legalmente exigidos para que ao arguido possam ser aplicadas as medidas de coação agora ponderadas, medidas estas que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, são as únicas que, por ora, se mostram capazes de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, tudo em conformidade com o disposto nos art.ºs 18º, nº 2 e 32º, nº 2 da CRP, 191º, 192º, 193º, 200º e 204º do Cód. de Proc. Penal e art.º 31º, nº 1, alínes c) e d) e nº 2 da Lei nº 112/2009, de 16/09.
Por tudo o exposto, impõe-se julgar procedente o presente recurso e alterar, em conformidade, a decisão recorrida.
4. –Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público e, em consequência:
A- Revogam o despacho recorrido na parte em que considerou ser suficiente a manutenção do arguido A sujeito a TIR;
B- Aplicam ao arguido A, para além da manutenção do TIR já prestado, as seguintes medidas de coacção:
- Obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família;
- Proibição de contactar com a ofendida;
- Proibição de comparecer ou permanecer na residência que é a casa de morada de família ou de se aproximar da mesma a menos de 500 m
Sem custas.
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
Lisboa, 7 de Março de 2023
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Isilda Pinho
(Adjunta)
Luís Gominho
(Adjunto)