I- O erro de valoração de factos na sua valência jurídica não constitui o erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410 n. 2, alínea c), do C.P.P. mas, sim, erro de direito sindicável pelo S.T.J. nos termos do artigo
433 do mesmo Código.
II- A detenção de 231 mgrs. de heroína, parte para cedência a terceiros, parte para consumo próprio, constitui o crime previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não o da previsão do artigo 25 alínea a) do mesmo Decreto.
III- Tendo o réu sido já condenado em outro processo pelo crime de tráfico de estupefacientes e sendo o mesmo o tipo legal de crime por que está agora a ser julgado e condenado, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, ignorando-se, porém, se os dois crimes foram executados de forma essencialmente homógenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa, não é de concluir que as condutas apreciadas no mesmo processo integrem um crime continuado.