I- Sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado com um juízo de equidade, nos termos do n. 3 do artigo 566 do C.Civil.
II- Dado que o grau de culpa do condutor do veículo segurado na Ré é de 60%, é nesta percentagem que a Ré é responsável pelo pagamento da indemnização ao autor (3660881 escudos e 80 centavos = 60% do montante global de 6101353 escudos, sendo 1101353 escudos de danos emergentes, 3000000 escudos pela diminuição da capacidade de trabalho e 2000000 escudos por danos não patrimoniais).