I- Uma vez que no titulo de constituição da propriedade horizontal não se fez qualquer restrição ao uso do andar, pode o proprietario destina-lo a consultorio medico.
II- Qualquer condomino, tal como o administrador autorizado pela assembleia dos condominos, pode pleitear em juizo nos processos que tenham por objecto ofensas a bens comuns integrados na propriedade horizontal, mesmo que o ofensor seja tambem condomino.
III- Tem legitimidade para a acção o condomino que, independentemente de qualquer pressuposto processual, defende em juizo os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita a sua fracção como as partes comuns.
IV- Possui legitimidade passiva para a mesma acção, desacompanhado da Camara Municipal que se limitou a licenciar a obra nos termos gerais, o Banco que na via publica construiu um auto-banco retirando visibilidade as janelas do autor e impedindo a vista da tabuleta indicativa do consultorio.
V- E manifesta a viabilidade da acção proposta, dado ser legitimo o destino do andar a consultorio medico e o prejuizo que este sofre com a construção do auto-banco.