I- Sendo a comissão eventual de serviço de natureza precária e amovível e não tendo o admitido, ainda que funcionário público ou administrativo, o direito a ingressar nos quadros de pessoal do serviço ou estabelecimento após o termo do respectivo regime de instalação, até porque a nomeação para estes se insere no poder discricionário da Administração, pode tal comissão ser dada por finda, por conveniência de serviço antes de terminado o referido regime.
II- Daí que o n. 4 do artigo 82 do DL n. 413/71, de
27 de Setembro, ao estatuir que "As admissões caducam, findo o período de instalação, se os admitidos não vierem a ingressar nos quadros do respectivo serviço ou estabelecimento", não signifique que só neste caso termine tal comissão.
III- Uma norma é inconstitucional quando a interpretação da mesma não é conforme à Constituição.
IV- A norma do n. 4 do artigo 82 do DL n. 413/71, de
27 de Setembro, na interpretação feita em II, não afronta os artigos 53 e 59, n. 1, da Constituição, na versão da Lei n. 1/82, de 30 de Setembro, pelo que não é materialmente inconstitucional.