I- É causa taxativa do indeferimento liminar de uma petição inicial de uma acção administrativa para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado a ininteligibilidade da causa de pedir (artigos 193 ns. 1 e 2, a), e 474, n. 1, a), do Código do Processo Civil).
II- É o que acontece se, lendo a petição inicial, fica por saber em que comportamento ou comportamentos de órgãos ou agentes da Administração Pública, no sentido de Estado e demais pessoas colectivas, entronca o facto ilícito, como facto jurídico genético do direito indemnizatório.
III- No despacho liminar, não pode o julgador, oficiosamente, sem mais, fixar o valor tributário da causa, sem ter havido qualquer informação da Secretaria ou promoção do Ministério Público, com desrespeito, pois, do princípio do contraditório.