A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito formado na sequência da apresentação do seu requerimento ao Sr. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a solicitar o pagamento do complemento de pensão pelo escalão a que se julgava com direito.
A entidade recorrida respondeu para defender que o recurso deveria ser rejeitado liminarmente – por um lado, porque a petição de recurso não estava assinada pelo advogado constituído e, por outro, porque não se tinha formado o indeferimento tácito impugnado, em virtude do recorrente não ter reclamado, nem recorrido, do acto de posicionamento no 2.º escalão do posto de capitão na sequência da entrada em vigor do D.L. n.º 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de abonos - ou, se assim se não entendesse, que o mesmo fosse julgado improcedente por o acto impugnado não padecer de qualquer vício invalidante.
Pelo Acórdão de 8/02/2007 as invocadas questões prévias foram julgadas improcedentes e foi dado provimento ao recurso com a consequente anulação do acto impugnado.
Inconformado, o Sr. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea interpôs o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões:
A) Os ofícios circular de 2/11/1999, ref.ª 109587, de 5/06/2000, ref.ª 061684, e de 6/07/2000, ref.ª 074028, levaram ao conhecimento do Recorrido o seu posicionamento no escalão 2.°, como bem considera o Acórdão recorrido.
B) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação do art.º 9.° do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir o requerimento de 25/09/2002 e que, consequentemente, se tinha formado acto de indeferimento tácito.
C) O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrente, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.
D) Com efeito, tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STA, há já vários anos, que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso "decidido", se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.
E) A situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada, constituindo acto administrativo, e não simples operação material, encontrando-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que não foi objecto de atempada impugnação graciosa, nos termos e ao abrigo do art.º 106.° do EMFAR.
F) Tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STA, há já vários anos, que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso "decidido", se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.
G) Em consequência do que se formou caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
H) Tendo havido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido, porque já decorreu mais de 1 ano sobre tal acto, não impende sobre a Autoridade Recorrida qualquer dever legal de decidir.
I) O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
J) A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.º1 do art.º 9.° do DL n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23/08, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
K) A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
L) A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo aos militares com o mesmo tempo de serviço.
M) A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
N) Os militares no activo foram reposicionados nos escalões da nova estrutura remuneratória em função do escalão detido de acordo com o número de anos no posto.
O) Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do n.º 1 do art.º 9.° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
P) Esta aplicação do n.º 1 do art.º 9.° do DL n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23/08, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do DL n.º 328/99, de 18/08.
Q) A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 328/99.
R) A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 9.° do DL n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23/08, e nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
S) Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
T) O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
U) O Recorrido detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do DL n.º 328/99, de 18/08, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) O recorrente, Capitão da Força Aérea desde 31/07/79, passou à reserva em 1/07/82 e transitou para a situação de reforma em 1/07/91;
b) Na referida data de 1/07/91 o Recorrente estava posicionado no 3° escalão, índice 300;
c) O Director da 3.ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea emitiu os ofícios circulares nos 109587, 061684 e 074028 de, respectivamente, 2/11/95, 5/6/2000 e 6/07/2000, que constam do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Através do requerimento constante de fls. 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, registado com a data de recepção de 25/9/2002, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que determinasse o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tinha direito, contado a partir do escalão de integração;
e) Sobre esse requerimento não foi proferida a decisão, tendo apenas incidido informação do Chefe do Centro de Recrutamento e Mobilização, datada de 30/09/2002, e cujo teor era o seguinte:
"1. O requerente está colocado no Arquivo Central da Força Aérea, na situação de reforma desde 1/07/91.
2. O requerente pretende ser recolocado no anterior escalão de vencimento e auferir os vencimentos e complemento de pensão correspondente.
3. Submete-se à consideração superior".
II. O DIREITO.
O ora Recorrido, A…, Capitão da Força Aérea na situação de reforma, dirigiu ao Sr. CEMFA requerimento solicitando o pagamento de um complemento da pensão de reforma e, na ausência de qualquer decisão, dirigiu-se ao TCA impugnando esse acto silente.
Com êxito, já que este Tribunal, para além de considerar improcedente a questão da irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela Entidade Recorrida entendeu, no tocante à questão de fundo, que o Recorrente contencioso litigava com razão e, consequentemente, anulou o indeferimento impugnado.
É desta decisão que vem o presente recurso onde se sustenta que o Acórdão recorrido tinha feito errado julgamento não só quando sentenciara que o acto impugnado era recorrível, mas também quando decidira que este violara a lei e, com esse fundamento, o anulou.
Vejamos, pois, se litiga com razão, começando-se pela questão da recorribilidade do acto impugnado.
1. O Acórdão sob censura entendeu que o indeferimento impugnado era recorrível, em primeiro lugar, porque inexistia prova que permitisse conhecer o conteúdo da decisão que colocou o Recorrido no 2.º escalão nem que demonstrasse que este fora dela notificado, sendo certo que o ónus da prova desses factos recaía sobre a Entidade Recorrida e que a mesma devia constar do processo instrutor, o que não acontecia por este estar incompleto e não se encontrar devidamente organizado.
Depois, porque a existir uma decisão eficazmente notificada, essa notificação teria ocorrido em Novembro de 1999 e sendo que o requerimento não despachado foi apresentado em 25/9/2002, isto é, mais dois anos depois daquela alegada decisão, a Entidade Recorrida tinha o dever legal de o decidir (art.º 9.º/2 do CPA). Deste modo, também desta perspectiva, e para efeitos de recurso, era lícito presumir o indeferimento da sua pretensão.
E a tal não obstava a circunstância de só ser admissível a impugnação de actos não firmados na ordem jurídica (art.ºs 25.º e 55.º da LPTA) e, aparentemente, os actos sindicados serem actos consolidados, uma vez que “como o diferencial pretendido tem natureza idêntica à reforma, pode sempre ser alterado para futuro, isto é, para os meses em relação aos quais a reforma e os respectivos diferenciais ainda não estão calculados nem determinados, apenas se podendo considerar caso resolvido – numa certa doutrina - o abono relativo aos meses que tivessem sido pagos além do ano antecedente ao mês no qual foi desencadeado o mecanismo impugnatório, contado desde a data da apresentação de requerimento em que é pedida a correcção ou alteração.”
Será que ao decidir deste modo o Acórdão recorrido ajuizou bem?
A resposta a esta interrogação, adiante-se desde já, só pode ser positiva já que, por um lado, o Recorrente não pôs seriamente em causa esse julgamento e, por outro, limitou-se a reeditar os argumentos desenvolvidos, e contrariados, no Tribunal recorrido.
Com efeito, e em primeiro lugar, não demonstrou que o mesmo errara quando afirmou inexistir prova de que o Recorrido fora notificado do conteúdo dos ofícios de 2/11/99, 5/06/2000 e 6/07/2000 nem de que os elementos essenciais dos processamentos das sua pensão de reforma lhe tinham sido notificados, sendo certo que essa prova, por força do disposto no art.º 342°, n.° 2, do CC, cumpria ao Recorrente. O que, por si só, obsta a que se possa considerar que os mesmos se consolidaram na ordem jurídica.
Depois, porque muito embora seja certo, como ele alega, que a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando que “cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente (em regra mensalmente) repetidos desde que seja neles possível vislumbrar uma conduta voluntária da Administração, não constituem meras operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração), que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação”, também o é que esses sucessivos casos decididos só “operam relativamente aos vencimentos ou abonos já processados e que não foram objecto de oportuna impugnação e não também em relação às prestações vincendas.” Vd. Acórdão deste Tribunal de 9/3/95 (rec. n.º 33.969), com sublinhados nossos. No mesmo sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos do Pleno de 11/12/2001 (rec. 47.140) e da Secção de 17/3/94, (rec. n.º 32.855), de 2/01/2005 (rec. 344/04) e de 26/02/2002 (rec. 48.281)
E, porque assim, o facto do ora Recorrido não ter oportunamente reagido contra actos de processamento que ele reputava de ilegais e destes, por esse facto, se terem consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, não o impede de reagir contra os futuros actos de processamento nem contra aqueles cujos prazos de impugnação ainda decorrem, se persistir no entendimento de que esse processamento é ilegal e que o mesmo fere os seus legítimos direitos. E isto porque a impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra os actos que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos de recurso ainda se não tenham esgotado.
Finalmente, porque - como muito bem referencia a Ilustre Magistrada do M.P. no seu parecer - decorre do processo instrutor “que os referidos ofícios, referentes, o primeiro, aos elementos considerados no cálculo do complemento de pensão, e, os restantes, a alterações nos valores do complemento de pensão, não constituíram nenhuma resposta de anterior pretensão do interessado, tudo levando a crer que tenham resultado da iniciativa da Administração. Ora o requerimento sobre o qual se terá formado o alegado indeferimento tácito foi apresentado à Administração mais de dois anos depois, em 2002.09.25; por outro lado, fundou-se em matéria não alegada anteriormente pelo interessado, sendo que não havia pedido anterior, e, além disso, vinha aí invocada a alteração do art.º 9° do DL n.° 236/99, de 25.06, pela Lei n.° 25/2000, de 23.08, que a Administração sempre teria que considerar.”
Pode, assim, concluir-se que, ao invés do que sustenta o ora Recorrente, este tinha o dever legal de decidir o requerimento que o Recorrido lhe apresentou e que, por isso, o seu silêncio sobre essa pretensão determinou a formação de indeferimento tácito sobre a mesma, o qual pode ser judicialmente sindicado.
Daí que, nesta parte, improceda a censura dirigida contra o Acórdão recorrido.
Analisemos, pois, o mérito do recurso.
2. A questão de fundo aqui suscitada é, como se sabe, a de saber se o ora Recorrido tem direito ao montante da pensão de reforma que reclama.
Vejamos.
Resulta do probatório que o mesmo, Capitão da Força Aérea Portuguesa desde 31/07/79, passou à reserva em 1/07/82 e transitou para a situação de reforma em 1/07/91, quando estava posicionado no 3.° escalão, índice 300, da respectiva estrutura remuneratória.
Deste modo, e porque considera que o disposto no DL n.° 328/99, de 18/8, não lhe retirou os direitos que já tinha, reclama o direito de ser pago de acordo com o índice estabelecido nesse diploma para o 3.º escalão, não só porque este era o escalão em que estava posicionado aquando da entrada em vigor daquele diploma mas também porque a sua transição para o novo regime não pode ser feita à custa dos seus direitos, designadamente o da sua pensão de reforma continuar a ser processada pelo 3.º escalão como vinha sendo feito.
Direito que o Recorrente não lhe reconhece já que entende que, à data da entrada em vigor do citado DL n.° 328/99, o Recorrido tinha 2 anos e 11 meses de tempo de permanência no posto de capitão e, por força do disposto n.º 2 do art.º seu 13.º, essa antiguidade, que era a única a poder ser considerada, concedia-lhe apenas o direito a ser posicionado no 2.º escalão. E, porque assim, não só o posicionou nesse escalão como calculou o valor da sua pensão de reforma e respectivos complementos de acordo com os índices que lhe correspondiam - 290, 295 e 300 (mapas1 a 3 do seu anexo I).
Ora, foi este entendimento que o ora Recorrido sindicou no TCA defendendo que, na sequência da entrada em vigor daquele diploma, devia ser posicionado no 3.º escalão e que os índices remuneratórios que deviam ser tidos em consideração eram os que constavam dos mapas 1, 2 e 3 ao seu Anexo I para esse escalão, por ser este o escalão com que passou à reforma, ou seja, os índices 305, 315 e 320, respectivamente.
E aquele Tribunal, apesar de considerar que a sua pretensão era a “aplicação dos índices da nova estrutura remuneratória a um escalão da estrutura remuneratória anterior, o que se nos afigura não ser possível na ausência de estatuição expressa do legislador”, certo é que considerou que a Entidade Recorrida tinha aplicado erradamente o disposto no art.º 19.º do DL 328/99 pelo que anulou o acto impugnado. E justificou essa decisão do seguinte modo:
“Para a aplicação do citado normativo há que raciocinar nos termos em que se raciocinaria para a transição para a nova estrutura remuneratória de um militar que, na data da entrada em vigor desta estrutura, estivesse no activo no posto e com a mesma antiguidade do recorrente e posicionado no mesmo índice remuneratório, o que originaria que a transição se efectuasse para o escalão 2.º que apresenta, nas escalas indiciárias dos mapas 1, 2 e 3 do anexo I, respectivamente, os índices remuneratórios 290, 295 e 300.
Porém, as operações de transição para a nova estrutura remuneratória não acabam aqui, havendo ainda que proceder à transição para a nova estrutura indiciária nos termos das regras estabelecidas nas al.ªs. a) e b) do nº. 2 do mesmo art. 19.º. Ora, verificando-se que, no caso, não existe correspondência directa do escalão da nova estrutura indiciária ao escalão em que o militar se situa na estrutura indiciária anterior, determina aquela al.ª b) que a transição se faça para o novo escalão da nova estrutura (indiciária) de índice imediatamente superior, ou seja, no caso em apreço, para o 3.° escalão, índice 305, na escala indiciária do mapa 1, índice 315, na do mapa 2 e índice 320, na do mapa 3 (cfr. citados Acórdãos deste TCAS de 7/12/2006 e de 25/1/2007).
Portanto, embora não concordemos com a argumentação desenvolvida pelo recorrente para considerar que estes últimos índices remuneratórios deveriam ter sido os utilizados na determinação do montante do seu complemento de pensão, o certo é que, pela aplicação, em bloco (e não pela aplicação das escalas indiciárias da nova estrutura ao escalão da estrutura remuneratória anterior), do regime de transição para a nova estrutura, se conclui serem os índices reclamados pelo recorrente os que a autoridade recorrida deveria ter considerado para calcular a remuneração de reserva que viria a constituir um dos termos da comparação necessária ao apuramento de um eventual complemento de pensão (a diferença entre a pensão auferida e a remuneração de reserva que teria sido devida ao militar se não fosse a passagem à reforma)", pelo que "é de concluir que, na verdade, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei por violação do n.° 2 do art. 19° do DL. 328/99" (cfr. citados Acórdãos deste Tribunal).”
Vejamos se ao assim decidir fez correcto julgamento.
3. O DL 328/99, de 18/08, teve por objectivo proceder à “revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária” o que passava pela “revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas” Vd. o respectivo preâmbulo.. E daí que tivesse estabelecido que “da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas” (art.º 22).
O que significa que a revisão do estatuto remuneratório dos militares e, com isso, a dignificação das suas carreiras não se compaginaria com a possibilidade de, da aplicação daquele diploma, resultar a redução das remunerações auferidas antes da sua entrada em vigor.
E foi tendo em vista aquele desiderato que estatuiu um regime de transição do anterior sistema (DL 57/90, de 14/02) para o novo regime nos termos do qual:
“Artigo 19.º
Regime de Transição
1. – Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças.
2. - A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
3. - …….
4. - ….
5. - …….”
Estabelecendo também:
“Art.º 13.º
Progressão
“1. …
2. - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente inferior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão
b) Três anos nos restantes
3. - ……”
Nesta conformidade, a transição do anterior para o novo regime devia fazer-se de acordo com as seguintes regras:
1. – Em primeiro lugar, o posicionamento no escalão resultava do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma, pelo que seria em função dessa antiguidade que se definiria o seu escalão na nova estrutura remuneratória [art.º 19.º/1 conjugado com o art.º 13/2, a) e b)].
2. – Havendo correspondência directa entre o escalão que, em função dessa contagem, o militar foi posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído [art.º 19.º/2, a)].
3. – Inexistindo essa correspondência, a transição fazia-se para o escalão em que o militar já se encontrava no regime revogado e para o índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior se não houvesse correspondência de índices e isto porque a transição para a nova estrutura indiciária fazia-se para o escalão da nova estrutura de índice imediatamente superior [art.º 19.º/2, b)].
Deste modo, na economia deste diploma, não era admissível que da transição de um regime para outro pudesse resultar que um militar fosse posicionado num escalão e que o cálculo da sua pensão fosse feito com recurso aos índices de outro escalão.
A transição tinha de ser feita em bloco para um escalão e para os índices que lhe correspondiam.
3. 1. Descendo-se ao caso dos autos constata-se que o Recorrido, aquando da entrada em vigor do DL 328/99, tinha 2 anos e 11 meses de permanência no posto de capitão e que o escalão que correspondia a esta antiguidade na nova estrutura era o 2.º escalão ao qual correspondiam os índices 290, 295 e 300 (vd. mapas 1 a 3 do Anexo I).
Todavia, e porque o mesmo, à data da entrada em vigor daquele diploma, estava posicionado no 3.º escalão e tinha o índice de 300 No regime do DL 57/90, de 14/02, Anexo I, ao posto de capitão correspondiam 5 escalões de remuneração reportados aos índices 270, 285, 300, 315 e 335. e que a sua transição para este escalão do novo regime era incompatível com a antiguidade que ele tinha, haveria que recorrer ao disposto no n.º 2 do mesmo normativo para solucionar o seu caso.
Ora, de acordo com este, a transição para a nova estrutura fazia-se para o mesmo posto e escalão em que o militar se encontrava e que não havendo uma correspondência directa entre os escalões haveria que colocar o militar no escalão que ele já detinha e atribuir-lhe um índice remuneratório imediatamente superior (vd. n.º 2 do art.º 19.º).
O que significa que, atento o circunstancialismo existente, o estatuído no n.º 1 daquele art.º 19.º - os militares deveriam ser posicionados no escalão que lhes competia em função da sua antiguidade – deveria ceder para que fosse aplicado o disposto no seu n.º 2. E isto porque a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão e este posto e escalão só podem ser os que o militar tinha no anterior regime retributivo.
Nesta conformidade, a transição do Recorrido deveria ter sido feita para o 3.º escalão e sendo que os índices deste escalão constantes dos mapas do Anexo I àquele diploma são de 305, 315 e 320, deveria ser para o índice 305, por no escalão 3 não existir o índice 300 onde ele se encontrava aquando da entrada em vigor do novo regime. E isto porque a al.ª b) do n.º 2 do citado art.º 19.º prescrever que nesta eventualidade a transição se fará para o índice imediatamente superior.
A Entidade Recorrida assim não entendeu já que considerou que aquele, atenta a sua antiguidade no posto de capitão, tinha de ser posicionado no 2.º escalão da nova escala remuneratória, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças. E assim procedeu.
Erradamente, porém, como se acaba de ver.
E, porque assim, o Acórdão recorrido ao considerar que o entendimento da Entidade Recorrida violava a lei e ao ter anulado, com esse fundamento, o indeferimento impugnado não merece censura que lhe é dirigida.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.