I- A autorização legislativa constante das alíneas a) e b) do n. 1 do art. 5 da Lei 2/92, inserindo-se numa lei do Orçamento Anual do Estado, contém implícito um prazo de duração: - um ano já que o orçamento é de duração anual, embora esteja sujeita ao regime de caducidade do n. 4 do art. 168 da C.R.P., e não ao do n. 5 do mesmo artigo. Assim contendo-se o DL 247/92, de 7.11 naquele prazo, não está este diploma inquinado de qualquer inconstitucionalidade, e consequentemente o acto praticado ao seu abrigo não está inquinado por nulidade.
II- A ordenação de pessoal prevista no n. 6 do art. 2
DL 247/92, não é necessária quando todo o universo do pessoal abrangido transita para outros serviços que assumem as responsabilidades daqueles.
III- Só há lugar à audição do interessado nos termos do art. 100 do C.P.A., quando tenha havido instrução no respectivo procedimento.