I- Tendo sido aberto concurso para "ingresso na carreira de chefes de secção", carreira que não existe, o respectivo acto é nulo por o seu objecto ser legalmente impossível não podendo, por isso, ser revogado -(arts. 280-1 do C. Civil, 133-2 al.c), 134-1 e 139-1 al.a), do C.P.Adm.);
II- O acto que, constatando o facto, "anula todos os actos do concurso, incluindo a respectiva declaração de abertura" é, assim, meramente declarativo, não alterando a esfera jurídica dos candidatos, ainda que já classificados e graduados em lista final, não sendo, por isso, recorrível;
III- Verificando-se, porém, ter havido erro na declaração da abertura do concurso, por se ter dito concurso de ingresso na carreira de chefes de secção, quando se quisera dizer concurso de acesso à categoria de chefe de secção, o acto é apenas anulável ou, nem isso, a verificar-se que todos os interessados interpretaram correctamente a declaração do concurso como de acesso à categoria - (arts. 247/248 do C.Civil).
IV- Se nesta perspectiva vem a ser ditado novo despacho que anula apenas o acto do concurso, e subsequentes, em que o júri declara ignorar os "curricula" dos candidatos, porque "tratando-se de concurso de ingresso" seriam dispensáveis esses elementos de avaliação, terá ele de ser impugnado, por revogatório- -substituto do primeiro, sob pena de o recurso interposto deste perder seu objecto, impossibilitando a lide.