Acordam as Juízas Desembargadoras, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I.1. Para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi acusado, usando do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do Código Penal, AA, casado, nascido em ... de ... de 1975, natural de Aveiro, filho de BB e de CC, residente na Rua 1, imputando-lhe a prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.
I2. Realizado o Julgamento pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 1 no processo 4/25.0P7LSB, foi proferida sentença condenatória, datada de 11/12/2025 em que foi decidido o seguinte (transcrição):
“III- Dispositivo
Nestes termos, julgo a acusação parcialmente procedente por provada, e, consequentemente, decido
-condenar o arguido pela prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de roubo, previsto e punido, pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo e atenta a matéria de facto dada como provada, e o motivo determinante da conduta do arguido a obrigação de até ao termo do prazo de seis meses a contar do trânsito da sentença entregar ao ofendido a quantia de € 800, e impor ao condenado a proibição de entrar e permanecer no estádio do Benfica pelo período de ano, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1 c) e 2 alínea b) do C.P
-Decido arbitrar ao ofendido a quantia de € 800 (oitocentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido em consequência da actuação do arguido descrita nos factos provados, nos termos dos disposto no artigo 82.º A, n.ºs 1 e 2 do C.P.P
- condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC`s. (artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, artigos 513.º e 514.º ambos do C.P.P.).
Após trânsito em julgado comunique à PSP a presente decisão, tendo em vista o cumprimento e fiscalização da decisão.
Notifique, deposite, e, após trânsito, remeta boletins.”
I.3. Inconformado o acórdão veio o arguido recorrer em 22/01/2026, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
I- O presente recurso vem interposto da decisão que condenou o aqui Recorrente AA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de roubo, previsto e punido, pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a obrigação de entregar ao ofendido a quantia de € 800, até ao termo do prazo de seis meses a contar do trânsito da sentença, e ainda a proibição ao arguido de entrar e permanecer no estádio do Benfica pelo período de um ano.
II- De uma análise conjunta de todos os elementos referidos na Douta sentença como motivadores da sua convicção, a resposta à matéria de facto dada por provada teria de ser sempre em sentido oposto, considerando como não provados os factos e, em consequência absolvendo-se o Arguido.
III- Mal andou o tribunal a quo ao considerar como provados os factos nº 2, 3, 5 e 6 acima referidos porquanto da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com auto de visionamento de fls 27 a 42 resulta uma versão factual distinta da acolhida pelo tribunal a quo, pelo que se impunha uma decisão diferente.
IV- A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da matéria de facto.
V- O Recorrente apercebeu-se da presença de um grupo de adeptos de uma camada mais jovem que estavam no topo da bancada a olhar para o Ofendido, por o mesmo ter vestida uma camisola da equipa adversária, numa bancada que é habitualmente destinada a adeptos do Benfica.
VI- A preocupação do Recorrente foi evitar conflitos e proteger o Ofendido.
VII- Quando o Recorrente se dirigiu ao Ofendido teve apenas a intenção de prevenir potencias situações de conflito, como já viu acontecer no passado.
VIII- O Recorrente solicitou ao Ofendido que vestisse o casaco para tapar a camisola ou que a retirasse uma vez que aquele não pretendia vestir o casaco.
IX- A intenção do Recorrente não se afere pela visualização de imagens ou testemunhos, devendo ser valoradas as suas declarações.
X- É facto público e notório que muitas vezes ocorrem conflitos dentro dos estádios devido à “rivalidade” de determinados adeptos, que levam até a que muitas das vezes a própria organização, na entrada nos estádios, encaminhe os adeptos para os locais destinados às equipas pelas quais estão a “torcer”.
XI- Na situação em discussão nos presentes autos tal não se verificou porque, ao entrar no estádio, o Ofendido estava com a camisola tapada por uma sweat larga.
XII- O tribunal a quo desvalorizou as declarações do Arguido, dando por provado que o mesmo apenas pretendia que o Ofendido não ostentasse a camisola no local onde se encontrava, apenas por se tratar de uma área do estádio tradicionalmente ocupada por adeptos do Benfica!
XIII- A versão apresentada pelo Arguido não pode ser desvalorizada, apenas por ter sido contrariada pelo Ofendido, pois também a versão do Arguido foi corroborada por testemunhas e até, salvo melhor opinião, pela visualização das imagens de videovigilância de fls…
XIV- A testemunha DD, namorada do Ofendido, nas suas declarações confirmou a abordagem do arguido que referiu inicialmente que era melhor vestia a sweat ou tirar a camisola.
XV- Da prova produzida, verifica-se que a intervenção do Arguido visou unicamente evitar um potencial conflito e proteger o Ofendido de potenciais agressões.
XVI- Não se trata de impor limitação da liberdade de qualquer pessoa usar o que entender no local que entender, mas tão só evitar potenciais conflitos onde é público que a probabilidade de acontecer é elevada atento o clima de entusiasmo e de tensão dos adeptos.
XVII- Não resultou provado que Recorrente tenha proferido ameaças ao Ofendido.
XVII- O Recorrente não usou de violência no seu contacto com o Ofendido, nem nunca foi essa a sua intenção.
XIX- O Recorrente em momento algum agrediu ou teve sequer a intenção de agredir ou ameaçar o Ofendido, bem pelo contrário!
XX- Os depoimentos das testemunhas EE e FF foram claros, credíveis e devidamente contextualizados, pelo que, salvo o devido respeito, a resposta à matéria de facto dada por provada nos pontos 2, 3 e 5 sempre teria de ser diversa, considerando os mesmos como factos não provados.
XXI- O Recorrente não atuou com a intenção de se apropriar da camisola, nem a mesma foi levada para parte incerta.
XXII- A camisola foi entregue ao Ofendido no final do jogo como lhe fora indicado no momento.
XXIII- As imagens de videovigilância não demonstram qualquer intenção de apropriação exigida pelo tipo legal de roubo, antes sendo compatíveis com uma atuação impulsiva como se refere, contextualizada no ambiente específico de um estádio de futebol.
XXIV- O tribunal a quo procedeu a uma valoração excessivamente subjetiva da postura corporal do arguido, extraindo dela conclusões que não encontram correspondência segura nos meios de prova.
XXV- Pela visualização das imagens de videovigilância nunca poderia o tribunal dar como provada a intenção do Recorrente, nem o que disse, nem como o fez, quando se dirigiu ao Ofendido.
XXVI- Existe até contradição entre a fundamentação da decisão proferida e a matéria dada por provada, nomeadamente quanto ao ponto 6, pois o próprio tribunal a quo reconhece na fundamentação da decisão da matéria de facto que resulta evidente que o Arguido não queria ficar com a camisola, mas dá por provado que “O arguido agiu com o propósito de fazer sua a camisola (…)”!
XXVII- A resposta à matéria de facto dada por provada no ponto 6 sempre teria de ser diversa, considerando o mesmo como facto não provado.
XXVIII- O tribunal a quo, salvo o devido respeito, apreciou erroneamente a prova produzida em audiência de julgamento e demais elementos constantes dos autos pelo que, valorada corretamente a prova, sempre se impunha uma decisão diferente da que foi proferida, ou seja, a absolvição do Arguido, quanto mais não fosse, ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
XXIX- Ainda que se admitisse por mero dever de patrocínio que tal alteração da matéria de facto dada por provada não leva à absolvição do Arguido (o que não se concede), sempre se dirá que também não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de roubo.
XXX- O próprio tribunal a quo reconhece na fundamentação da sua decisão que inexiste a intenção de apropriação.
XXXI- O crime de roubo exige uma ilegítima intenção de apropriação, elemento subjetivo específico que não se confunde com o mero afastamento temporário de um bem da esfera de disponibilidade do seu titular, ainda mais quando a intenção é a de guardar o bem para o devolver.
XXXII- Não ficou provado qualquer intenção do Recorrente em integrar a camisola do Ofendido no seu património, nem no património de terceiros.
XXXIII- A jurisprudência é constante no sentido de que a falta de animus rem sibi habendi exclui o crime de roubo, podendo, quando muito, pode configurar outro ilícito de menor gravidade.
XXXIV- Não ficou provada a existência de violência por parte do Arguido e muito menos qualquer tipo de violência típica do crime de roubo.
XXXV- Não ocorreram quaisquer agressões físicas, nem lesões, assim como também não existiu qualquer ameaça de ofensa à integridade física tal como é exigida pelo crime de roubo.
XXXVI- A conduta do Arguido aproxima-se, no limite, de um constrangimento de reduzida intensidade, manifestamente insuficiente para preencher o tipo legal do artigo
XXXVII- Mal andou ao tipificar a atuação do Arguido, ora Recorrente, como autor de um crime de roubo uma vez que não se encontram provados os elementos objetivos e, muito menos, o elemento subjetivo do tipo de crime de roubo, pelo que, no limite, sempre se impõe uma alteração da qualificação jurídica para uma crime de menor gravidade, quanto muito, para o crime de coação.
XXXVIII- Mesmo que se entendesse manter a qualificação jurídica pelo crime de roubo - o que não se concede e apenas se analisa por mero dever de patrocínio — sempre a pena aplicada se mostra excessiva e desproporcionada, face a todos os elementos de prova constante dos autos e que militam a favor do aqui Recorrente, nomeadamente (i) a ausência de antecedentes criminais, (ii) a inserção familiar e profissional do Recorrente, (iii) a reduzida (ou mesmo inexistente) gravidade das consequências da sua atuação, (iv) a recuperação integral do bem pelo Ofendido, bem como (v) a inexistência de danos físicos.
XXXIX- Determina a lei que o Tribunal, no encontro da pena, atue em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e na ponderação das demais circunstâncias , não podendo a mesma ultrapassar a medida da culpa.
XL- Atento todo o circunstancialismo provado a favor do Recorrente a pena concreta de 2 (dois) anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, situa-se acima do necessário para a realização das finalidades de prevenção, violando os artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
XLI- Também a imposição cumulativa das condições determinadas para a suspensão da execução da pena, nomeadamente o pagamento de €800 ao Ofendido, bem como a proibição de entrada no Estádio da Luz por um ano, salvo o devido respeito, mostram-se desnecessárias e desproporcionadas, não resultando da sentença qualquer fundamentação concreta que demonstre a sua indispensabilidade.
XLII- O douto Tribunal a quo na determinação da medida da pena, e bem assim na determinação das condições de suspensão da mesma, não teve em consideração todas as circunstâncias que militam a favor do Recorrente, nem as valorou em seu benefício, pelo que se impõe a sua alteração.
XLIII- O arbitramento da quantia de €800 determinada pelo tribunal a quo, a pagar pelo Recorrente ao Ofendido a título de danos não patrimoniais, revela-se igualmente excessivo e desnecessário, atento todo o circunstancialismo, nomeadamente (i) o carácter meramente casual dos factos, (ii) a curta duração da situação, (iii) a inexistente gravidade das consequências da sua atuação, (iv) a recuperação integral da camisola pelo Ofendido, (v) a ausência de prejuízos, (vi) inexistência de danos físicos, bem como (vii) a ausência de pedido cível formulado pelo Ofendido.
XLIV- A quantia fixada pelo tribunal a quo não observa critérios de equidade, impondo- se assim a sua revogação.
XLV- Pelas razões expostas, dando-se por não provados os factos acima enunciados e a conclusão pela matéria de facto corretamente dada por não provada, sempre se impõe a absolvição do ora Recorrente, o que aqui se requer.
XLVI- Se assim não se entender – o que não se concede – sempre se impõe a revogação da Douta Sentença do Tribunal a quo, substituindo-se, subsidiariamente a mesma por outra que altere a qualificação jurídica para um tipo de ilícito menos grave, em consequência seja diminuída a medida da pena e as condições de suspensão da mesma;
XLVII- Igualmente deve ser revogada a douta decisão do tribunal a quo, na parte que determina o arbitramento da quantia a pagar ao Ofendido.
Assim, decidindo, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a douta e costumada JUSTIÇA!!
I.4. O recurso foi admitido pelo seguinte despacho proferido em 21/03/2025:
Por se encontrar(em) em tempo (artigo 411.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal), por ser (em) admissível(eis) (artigo 400.º a contrario do Código de processo Penal), e tendo o(s) arguido(s) recorrente(s) legitimidade para a sua interposição [artigo 401.º, alínea a), do Código de Processo Penal], admito o recurso constante de fls.141 a 153, o qual subirá nos autos, imediatamente e com efeito suspensivo da decisão recorrida [cfr. artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º1 e 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 412.º, n.º 1 e 414.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal]. Cumpra-se o disposto no artigo 413.º, n.º 1 do C.P.P
I.5. O arguido Ministério Público, veio apresentar resposta ao recurso, dela apartando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo e sujeita à obrigação de entregar ao ofendido a quantia de € 800 e à proibição de entrar e permanecer no estádio do Benfica pelo período de ano.
2. Não se conformando com a referida decisão dela veio o arguido interpor recurso.
3. O recorrente invoca padecer a sentença de erro notório na apreciação da prova.
4. O recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, visa apenas a reparação do erro de facto. O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente que escolhe os pontos de facto que considera incorretamente julgados e o tribunal superior sindica apenas o juízo de apreciação de prova já efetuado pelo tribunal a quo quanto a esses factos (Ac. do TRL proferido em 08-10-2015, nos autos 220/15.3PBAMD.L1-9 e Ac. do TRC proferido em 08-02-2017, nos autos 370/15.6JALRA.C1, todos in dgsi.pt).
5. Uma vez que o Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova no seu art.º 127.º, nada obsta a que o tribunal dê maior ou menor crédito às declarações de uma testemunha ou interveniente processual, ou a um certo meio de prova, desde que o julgador se atenha aos “princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica” devendo, todavia, o seu convencimento ser sempre lógico e motivado (vd. Ac. do TRC, proferido nos autos n.º 3/07.4GAVGS.C2, a 01-10-08, in dgsi.pt).
6. Ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto não foram violadas regras da experiência, não se retiraram conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis da prova produzida nem se violaram regras sobre prova vinculada.
7. A prova produzida em audiência de julgamento vai no sentido apontado pela decisão recorrida e o alegado pelo recorrente e as partes das declarações/depoimentos escolhidas pelo mesmo não são passíveis de pôr em crise o decidido quanto à matéria de facto, nem de inverter o sentido daquela decisão.
8. Importa não esquecer que o depoimento de DD e as gravações de CCTV constantes dos autos confirmam a versão do ofendido e infirmam a versão do arguido.
9. Para que se verifique uma contradição insanável da fundamentação, é necessário que se afirme e negue ao mesmo tempo uma mesma coisa ou que se deem como provadas duas proposições contraditórias que tendo o mesmo sujeito e o mesmo objeto não podem ser, simultaneamente, verdadeiras e falsas (Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2ª Ed., Rei dos Livros 2000, pág. 739).
10. Apenas a contradição que não possa ser ultrapassada com recurso à totalidade da decisão ou às regras da experiência pode ser considerada insanável (Ac. STJ de 17/01/96, Proc. nº 48655, in Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, pág. 760).
11. O recorrente funda tal contradição no referido quanto à intenção de apropriação ora tal incongruência resulta resolvida com a leitura integral da sentença sendo que o arguido queria efetivamente tirar o objeto e levá-lo para outro lugar desapossando definitivamente do mesmo o seu proprietário e, apesar de poder não querer, a final, ficar com o mesmo para si, queria atuar como proprietário daquele, decidindo sobre o seu destino como se seu fosse, ou seja, apropriar-se dele.
12. Assim, da leitura da integralidade da sentença entendemos que resultam dissipadas as dívidas sobre o ponto acima indicado, não se verificando o vício alegado.
13. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, analisada toda a prova disponível, sujeita a contraditório em audiência de julgamento, foi possível ao tribunal descobrir a verdade e apurar os factos que fixou nos termos em que o fez.
14. Embora o referido princípio seja um dos princípios basilares do nosso processo penal, o mesmo apenas é utilizado em caso de dúvida insanável ou contradição inultrapassável entre as versões apresentadas nos autos.
15. Não existindo dúvida insanável que impeça o julgador de apurar o que ocorreu, sendo que a prova constante dos autos apoia os factos dados como provados na sentença recorrida não se vislumbra de que modo a decisão recorrida violou o suprarreferido princípio.
16. O arguido sabia que o objeto não era seu, que a ele não tinha direito e que não podia ficar com o mesmo por o ofendido não lho querer entregar. Assim, tirou-o ao ofendido bem sabendo que o retirava ao seu legítimo proprietário e contra vontade daquele. Atuou de tal modo por querer decidir sobre o destino do mesmo não pretendendo que ele ficasse na posse do ofendido. Como não podia atuar como pretendido por o proprietário do objeto não lho permitir e uma vez que apenas quando este passasse para a sua posse poderia decidir sobre o mesmo, apropriou-se da t-shirt (tornou-a própria).
17. Para preenchimento do crime de roubo não é preciso que o agente dos factos, a final, fique com o objeto para si, pode destruí-lo, transformá-lo ou dar este a terceiro. Nessas circunstâncias atua como seu proprietário dispondo do mesmo como tal, preenchendo necessariamente o crime de roubo, caso exista violência na execução dos factos.
18. O recorrente entende que a pena é excessiva.
19. As finalidades de aplicação de uma pena são a proteção dos bens jurídicos que a sociedade considera especialmente valiosos e a reintegração do agente na sociedade garantindo a inibição de novos comportamentos criminosos.
20. A pena aplicada tem de evitar a repetição de novas condutas de igual natureza tanto pelo arguido como por terceiros, tem de garantir que a validade da norma é reposta tanto perante o mesmo como perante a sociedade, embora evitando, na medida do adequado, os inconvenientes de estigmatização que a aplicação de uma pena implica.
21. Na escolha e medida da pena foram considerados: o dolo direto e intenso com que o arguido atuou; as exigências de prevenção geral elevadas atento o aumento da prática deste tipo de ilícito na nossa sociedade; os motivos e os fins da prática dos factos; falta de respeito pela liberdade e património de terceiros; a diferença de idades, estatura e porte que determinaram menor capacidade de reação do ofendido levando a não se poder considerar a ilicitude reduzida; a falta de reconhecimento da censurabilidade da sua conduta; a pequena gravidade das consequências da atuação; a inserção social, familiar e profissional do arguido e a inexistência de condenações, anteriores ou posteriores aos factos.
22. Entendemos ainda ser de ponderar a não demonstração de qualquer arrependimento antes demonstrando em audiência de julgamento entender ser a sua atuação adequada atendendo ao local e aos motivos por si apresentados.
23. A pena suspensa ficou dependente de obrigações e proibições, as quais consideramos adequadas, sobretudo a proibição de frequência do estádio desportivo onde ocorreu a situação.
24. Resulta destes autos, e o próprio arguido o invoca, que estamos perante “uma atuação impulsiva como se refere, contextualizada no ambiente específico de um estádio de futebol”, assim, e não tendo o arguido outros antecedentes criminais, afastar o arguido de tal ambiente evitará posteriores condutas semelhantes e garantirá a interiorização da ilicitude da sua atuação.
25. Estando a sociedade investida no debelar da violência no contexto desportivo outra medida não se vislumbra mais eficaz para prevenir condutas semelhantes seja pelo arguido seja por terceiros.
26. Efetivamente, apenas esta pena, e nos precisos moldes em que foi formulada, poderá ainda realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena sendo que pena inferior ou diversa não satisfará as necessidades de prevenção resultantes do caso concreto e modo de atuação, criando um sentimento de impunidade tanto no arguido como na sociedade.
27. Assim, a pena de aplicada é proporcional, adequada e justa à culpa do arguido, à sua atuação e às consequências da mesma.
28. Em caso de condenação por crime violento haverá que ponderar o arbitramento de uma indemnização à vítima nos termos do disposto no artigo 82.º A do Código de Processo Penal.
29. O tribunal fundamentou a sua decisão de modo adequado e percetível fundando a mesma em “critérios de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, designadamente a culpabilidade do arguido (já anteriormente explorada), a sua situação económica descrita nos factos provados, a pertinência ofensiva dos factos e as implicações que deles resultaram para a vítima”.
30. Considerando a conduta, as consequências da mesma e as condições sócio económicas do arguido, todas devida e corretamente apreciadas e valoradas entendemos ser o valor fixado adequado.
31. Em conformidade com todos os argumentos acima elencados, entende-se não assistir razão ao recorrente e, consequentemente, dever ser negado provimento ao recurso apresentado e manter-se a decisão recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida, V. Ex.as farão, como sempre, a costumada Justiça!
I.6. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público formulou parecer em 15.04.2026 nos seguintes termos (transcrição):
Vista nos termos previstos no art.º 416 n.º 1 do CPP
Foi o arguido AA por sentença proferida nos autos condenado como autor material e na forma consumada “de um crime de roubo, previsto e punido, pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo e atenta a matéria de facto dada como provada, e o motivo determinante da conduta do arguido a obrigação de até ao termo do prazo de seis meses a contar do trânsito da sentença entregar ao ofendido a quantia de € 800, e impor ao condenado a proibição de entrar e permanecer no estádio do Benfica pelo período de ano, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1 c) e 2 alínea b) do C.P.”
Inconformado com a decisão dela recorre o arguido relativamente à matéria de facto ínsita nos pontos 2,3,5,e,6 alegando, recorrendo amplamente da matéria de facto nos termos previstos no artigo 412 n.º 3 do CPP bem nos termos do disposto no art.º 410º n.º 2 do mesmo diploma invocando os vícios de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação, nestes últimos casos concretamente relativamente ao facto 6)
A não verificação da intenção de apropriação - elemento subjectivo especifico do tipo penal do crime de roubo previsto no art.º 210 n.º 1 do Código Penal com o consequente Erro na qualificação jurídica - Impor-se-ia a alteração da qualificação jurídica para crime de menor gravidade
Considerando o tipo penal pelo qual foi condenado , recorre igualmente relativamente à pena aplicada a qual considera excessiva e desproporcionada considerando concretamente: ausência de antecedentes criminais, (ii) a inserção familiar e profissional do Recorrente, (iii) a reduzida (ou mesmo inexistente) gravidade das consequências da sua atuação, (iv) a recuperação integral do bem pelo Ofendido, bem como (v) a inexistência de danos físicos.
Bem como excessivo o montante pecuniário a que se encontra subordinada a suspensão da execução da pena.
A tanto respondeu o Ministério Público de 1ª instância entendendo que o recurso deve improceder.
Está o Tribunal de 2ª instância, quanto ao conhecimento do recurso, balizado ao conhecimento das questões suscitadas na motivação e devidamente expressas na conclusão, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a saber, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e/ou o erro notório na apreciação da prova. ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995).
Da impugnação da matéria de facto:
Relativamente a toda a impugnação da matéria de facto realizada desde já adiantamos que em nosso entendimento o facto 6 da matéria de facto provada está erroneamente fixado – resultando este erro quer do conteúdo da prova realizada e nesse sentido verifica-se erro de julgamento , quer de vícios ínsitos à própria decisão com relevância prevista no artigo 410 n.º 2 do CPP:
Quanto a nós a pedra de toque relativamente ao desacerto da decisão reside na aferição da intenção da acção do agente.
Efectivamente resulta da decisão e enquanto corolário da avaliação probatória efectuada que : “ Resulta evidente quanto a nós a conduta do arguido de ter tirado contra a vontade do ofendido, a camisola que este vestia, não porque quisesse ficar de facto com ela, mas porque não queria que a ostentasse naquele local (dado que se tratava de um sector reservado aos diabos vermelhos, claque do Benfica”
E nessa medida, o conteúdo da prova realizada que o julgador descreve e mediante a qual conclui da forma acima referida quando da fundamentação é traído na descrição da matéria de facto, concretamente no ponto 6.
Entendo que relativamente a este ponto se verifica erro de julgamento, bem como ,(como adiante se explicitará) os vícios alegados de erro notório e de contradição insanável. Relativamente à restante factualidade impugnada, em nosso entendimento não assiste razão ao recorrente – isto é relativamente à factualidade descrita nos pontos 2,3,5
O erro de julgamento em matéria de facto reconduz-se, à errada perceção ou interpretação que o julgador teve ou fez da prova produzida em julgamento, exigindo-se, objetivamente, face aos elementos constantes nos autos, outra decisão sobre a verificação (ou não) de um determinado facto, o que não se confunde com uma diferente convicção também sustentável nos mesmos meios de prova.
Considerando a motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida onde são evidenciados o conteúdo dos depoimentos prestados e efectuada uma leitura concatenada de toda a prova produzida, constata-se que a factualidade fixada sob os pontos 2,3,5, encontra acolhimento na prova efectuada, não se impondo decisão diversa. Relativamente aos invocados vícios relativamente à matéria de facto ínsitos no artigo 410 n.º 2 do CPP.
Os vícios invocados a saber, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão com expressão relativamente aos pontos 2,3,5 e 6 da matéria de facto provada, são vícios ínsitos ao texto da decisão recorrida que ressaltam da análise do texto da decisão por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
As regras da experiência comum são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais, em cuja observação se alicerçam, são as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, são as regras extraídas de casos semelhantes portanto, a inferência que permite afirmar que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos, são regras gerais de carácter científico com validade universal ou afirmações do princípio da normalidade, id quod plerumque accidit, segundo o qual, perante a ocorrência ‘normal’ de um facto determinado, se admitem produzidos igualmente todos os factos que o costumam acompanhar1.
Por seu turno – “Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.”2 Este vicio “pode apresentar-se sob distintas vestes, designadamente corporizando uma oposição lógica, reciprocamente excludente, entre factos provados, entre factos provados e factos não provados, entre a matéria de facto e a respectiva motivação de facto, entre os argumentos da própria motivação de facto, ou mesmo entre a fundamentação e a decisão.
Por fim, ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, c) do C. Processo Penal) quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum, contra critérios legalmente fixados 1Vide ac do STJ de 09.07.2025 proferido no processo 185/23.8PBVFX.L1.S1 por consulta em www.gdsi.pt 2Ac STJ de 24.02.2026 proferido no processo 502/08.0GEALR.E1.S1 por consulta em www.dgsi.pt 3Ac referido em 1 ou contra as leges artis, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de o erro não passar despercebido ao homem médio, ao cidadão comum, por ser evidente, grosseiro, ostensivo.
Dizendo de outro modo, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido, mediante a formulação de juízos ilógicos e/ou arbitrários (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3, 3ª Reimpressão, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 326 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 81).
Considerado o teor da decisão recorrida concretamente o ponto 6 da matéria de facto provada e o teor da fundamentação da decisão de facto concretamente ( conforme consta no texto da decisão) “ Resulta evidente quanto a nós a conduta do arguido de ter tirado contra a vontade do ofendido, a camisola que este vestia, não porque quisesse ficar de facto com ela, mas porque não queria que a ostentasse naquele local (dado que se tratava de um sector reservado aos diabos vermelhos, claque do Benfica” que a fixação factual -concretamente o ponto 6 da matéria de facto provada - é contraditória com a fundamentação da mesma decisão ;
Por outro lado na mesma fundamentação escreve-se “sendo contudo indiferente a sua intenção, pois que é indubitável, que a camisola foi tirada à força e contra a vontade do ofendido, tendo sido levada pelo arguido para parte incerta, sem embargo depois recuperada e entregue ao ofendido.” o que de per si é igualmente contraditório com a factualidade constante do ponto 6 da decisão da matéria de facto provada.
A fundamentação da decisão é igualmente contraditória com a decisão a que chegou o tribunal da verificação dos elementos do tipo do crime de roubo previsto no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nomeadamente da intenção apropriação enquanto elemento do tipo penal pelo qual o arguido veio a ser condenado, uma vez que resulta evidente da descrição factual e da analise logica constante da fundamentação que ao arguido na sua acção não presidiu a intenção de fazer sua a camisola do ofendido.
Entendemos que efetivamente se verifica quer o vicio de erro notório na apreciação da prova , quer de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quanto ao facto 6 da matéria da facto provada – ou seja o facto em que se descreve o elemento volitivo do tipo. 4Ac do STJ de de 09.07.2025 citado.
Aliás considerando o teor da prova produzida e a factualidade apurada tendo em mente que o elemento volitivo extrai-se da acção objectivada, entendemos estar em causa a prática pelo arguido de um crime de coação p. e p. no artigo 154º n.º 1 do Código penal, pois considerando a descrição factual ínsita em nos pontos 1 a 5 e 7 a 9 constata-se que o arguido por meio de violência e de ameaça constrange o ofendido a despir a camisola do Barcelona que este envergava, sendo sua intenção constranger aquele a suportar uma acção por aquele não pretendida, a saber de ser despido da camisola que envergava, acção a que o ofendido não deu o seu consentimento.
Considerando o teor da acusação, e nessa medida a factualidade sujeita a julgamento e a factualidade apurada no âmbito do julgamento, entendemos que a situação descrita deverá ser enquadrada enquanto alteração não substancial dos factos a ser tida e consideração pelo tribunal nos termos previstos no artigo 358º do CPP.
Face ao exposto perdem pertinência a análise das restantes questões levantadas em sede de recurso.
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não houve resposta.
No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal.
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”
Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso):
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428.º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões)
1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2- Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Seguindo de perto FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947, estruturalmente o recurso pode, assim, ter como fundamentos concretos:
i) Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades da sentença (art.ºs 379.º e 410.º, n.º3, do CPP) ou nulidades ou irregularidades do processado.
ii) Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou erro da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e
iii) Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica:
1.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
-Da (in) verificação de erro notório na apreciação da prova em relação aos factos provados 2, 3, 5 e 6 e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (impugnação restrita da matéria de facto- art.º 410.º, n.º2, al. s b) e c) do CPP), violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
2. ªda qualificação jurídico-penal dos factos.
3. ªDa medida da pena.
4. ªDo arbitramento de reparação.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação do recurso:
Da decisão recorrida
III. 1 São os seguintes os factos dados como provados e não provados e motivação pelo Tribunal de primeira instância na sentença recorrida:
“II. Fundamentação
Da prova produzida em julgamento resultaram provados com relevância para a decisão da causa os seguintes factos:
1. No dia 21.01.2025, pelas 20h07m, o ofendido GG encontrava-se a assistir ao jogo de futebol entre o Benfica e o FC Barcelona que teve lugar no Estádio da Luz sito na Avenida 2 em Lisboa.
2. No mesmo local encontrava-se o arguido que ao avistar o ofendido GG trajado com uma camisola alusiva ao FC Barcelona, formulou o propósito de impedir que o mesmo continuasse com a camisola vestida, uma vez que estava numa área do estádio tradicionalmente ocupada por adeptos do Benfica, designadamente pela claque dos Diabos Vermelhos.
3. Assim, em execução desse plano, o arguido aproximou-se do ofendido e depois de lhe ter pedido para tirar a camisola, proferiu a seguinte expressão: “tira a camisola, queres levar na boca”, ao mesmo tempo que agarrou a mesma puxando-a várias vezes para cima e para baixo.
4. Ato contínuo, o ofendido agarrou a camisola a fim de resistir à conduta levada a cabo pelo arguido.
5. Nesse momento, o arguido agarrou novamente com ambas as mãos, a camisola que o ofendido trajava e conseguiu despi-la ao ofendido, deixando-o em tronco nu, tendo-se deslocado, na posse da mesma, para o seu lugar na bancada para continuar a assistir ao jogo de futebol.
6. O arguido agiu com o propósito de fazer sua a camisola acima descritas que se encontrava na posse do ofendido, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem consentimento do ofendido, legítimo proprietária da mesma, surpreendendo e usando a força física, que sabia ser apta a constranger e a intimidar o ofendido, para concretizar os seus intentos.
7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
8. Do CRC do arguido nada consta registado.
9. O ofendido recuperou a camisola do Barcelona, por ter sido entregue por um adepto que ali se encontrava.
10. O arguido trabalha como mecânico em virtude do que aufere o montante de € 1300 mensais. Vive com a mulher e com a duas filhas menores de idade que se encontram a estudar. Despende com a amortização do empréstimo para aquisição de habitação o montante mensal de € 900. A esposa do arguido não desenvolve atividade profissional em virtude de doença. O arguido tem de escolaridade o 6.º ano.
Da prova produzida em audiência não resultaram provados os seguintes factos:
a) De seguida DD que se encontrava na companhia do ofendido, solicitou ajuda aos elementos da UMID que se encontravam junto do relvado, tendo para o efeito levantado o seu braço direito e acenado.
Fundamentação da decisão da matéria de facto
A convicção do tribunal formou-se tendo por base o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e nos documentos constantes dos autos, apreciados à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador (artigos 127.º do Código de Processo Penal).
Atendeu-se desde logo ao teor do auto de notícia de fl.s 2 a 3, auto de apreensão de fl.s 4, termo de entrega de fl.s 7, auto de visionamento de fl.s 27 a 42 e ainda ao ultimo CRC do arguido junto aos autos, conjugado com o teor do relatório social.
O arguido negou a prática dos factos dos quais se encontra acusado, tendo referido que por se tratar de um ala do estádio destinado aos grupos do Benfica e uma vez que o ofendido vestia uma camisola do Barcelona, correndo risco de ser agredido pelos jovens daquele grupo dos Diabos Vermelhos, ajudou o ofendido a despir a referida camisola por temer pela sua integridade física, tendo-a guardado até ao final do jogo, altura em que terá sido entregue ao ofendido. Mais referiu que antes de ajudar a tirar a camisola disse ao ofendido para vestir o casaco. Esta versão dos factos foi confirmada pelas testemunhas arroladas pelo arguido, a saber, EE, amigo do arguido e companheiro de bancada do arguido no Benfica, tendo referido que o arguido pediu para o rapaz vestir o casaco, tendo o rapaz reagido com agressividade , recusando-se a vestir o casaco, altura em que o arguido lhe tirou a camisola, tendo-a largado no local, a qual foi depois recuperada. Referiu não terem falado com os spotters porque os mesmos estavam no local, próximos, viram e não retiraram o queixoso do local.
Tal versão dos factos foi corroborada pela testemunha FF, que estando no local segundo referiu, confirmou a abordagem calma e pedagógica do arguido ao queixoso, tendo aconselhado a que tapasse a camisola, a rapariga que estava ao lado, de nariz empinado reagiu , tendo o arguido sido mais insistente e ajudado o ofendido a tirar a camisola.
Acrescentou que o ofendido foi informado que camisola ia ser entregue, tendo sido entregue a terceiros para que a aguardassem.
As testemunhas HH e II, ambos agentes da PSP, tendo o primeiro de forma isenta, confirmado o que visualizou no sistema de videovigilância, que foi reproduzido em audiência., tendo a segunda testemunha referido que se encontrava no campo quando visualizou o ofendido em tronco nu tendo pedido ao seu colega HH para verificar o que estava a acontecer e na sequência da comunicação do por aquele lhe foi transmitido foi feita a abordagem ao arguido.
A versão dos factos apresentada pelo arguido foi contrariada pelo depoimento isento, seguro e credível prestado pelo ofendido GG que confirmou a abordagem do arguido, com mais dois ou três indivíduos, tendo o arguido referido que tinha de tirar a camisola, o que fez num tom agressivo, insistindo para que o fizesse, referindo um outro que o acompanhava que algo poderia correr mal, e o arguido que levava na boca e que não podia ter isso naquele local (referindo-se à camisola) tendo sido puxada a camisola contra a sua vontade, ainda tendo resistido agarrando a camisola, altura em que se aperceberam que os spotters estavam a ver, tendo então deixado que tirassem a camisola.
Por sua vez a testemunha DD que acompanhava o ofendido, sendo sua namorada, confirmou a abordagem do arguido que referiu inicialmente que era melhor vestir a sweat ou tirar a camisola enquanto agarrava a camisola e sem que lhe tenha sido dado tempo, retiraram a camisola do Barcelona, deixando o ofendido em tronco nu.
Tal versão dos factos, apresentada pelo ofendido, é percetível e confirmada pela visualização das imagens de videovigilância efetuada em audiência de julgamento, onde é possível ver que o arguido foi chamado num primeiro momento atenção para a presença do ofendido no local envergando a camisola do Barcelona. Embora não seja audível é perfeitamente perceptível a postura corporal do arguido em relação ao ofendido de agressividade, bem como a agitação pelo mesmo manifestada e pelas pessoas que estavam próximas do arguido, antes da abordagem e já na presença do ofendido no local.
Da visualização das imagens de videovigilância, resulta evidente a postura corporal de agressividade com que o ofendido é abordado pelo arguido(e não de preocupação para com o bem estar do ofendido, aliás nada é visível nas imediações do local onde se encontrava o ofendido, que possa fazer supor que o ofendido estava em perigo, excepção feita à conduta do próprio arguido), que num primeiro momento aborda o ofendido e tenta tirar a camisola que o ofendido vestia enquanto fala com ele (20:07:32) e num segundo momento agarra novamente a camisola do ofendido pela parte de trás e tira-a, deixando o ofendido em tronco nu, levando-a consigo e deixando-o duas ou três filas abaixo do local onde estava inicialmente (20:08:02 e 20.09).
já no seu lugar e sendo chamado atenção ou apercebendo-se que a sua conduta havia sido visualizada pelos spooters o arguido baixou-se no meio dos outras pessoas que ali se encontravam, tirou o casaco ou camisola que vestia, sem que a ostentasse quando voltou a levantar-se.
Resulta evidente quanto a nós a conduta do arguido de ter tirado contra a vontade do ofendido, a camisola que este vestia, não porque quisesse ficar de facto com ela, mas porque não queria que a ostentasse naquele local (dado que se tratava de um sector reservado aos diabos vermelhos, claque do Benfica), sendo contudo indiferente a sua intenção, pois que é indubitável, que a camisola foi tirada à força e contra a vontade do ofendido, tendo sido levada pelo arguido para parte incerta, sem embargo depois recuperada e entregue ao ofendido.
A conduta do arguido por si descrita que apenas queria ajudar a preservar a segurança do ofendido, não tem acolhimento na descrição dos factos efectuada pelo ofendido e pela testemunha DD ou qualquer sustento na visualização das imagens de videovigilância, sendo por demais evidente a conduta agressiva e tirar à força, deixando a camisola junto de pessoas sua conhecidas, já distante do ofendido, e depois de tentar passar despercebido na multidão, tirando o casaco ou sweat que vestia de forma dissimulada.
Não podia o arguido deixar de estar ciente da sua actuação, uma vez que atendendo à postura do ofendido de resistência a tirar a camisola que ostentava e porque de facto não tinha de a tirar, sendo livre de estar naquele local vestindo o que bem entendia, face às expressões que lhe dirigiu e ao agarrar por duas vezes na camisola do ofendido, à desproporção física entre ambos, que tal conduta era apta a intimidar o ofendido e a permitir que a camisola fosse retirada contra a sua vontade, como efectivamente foi, fazendo sua, retirando-a da disponibilidade do seu legítimo detentor e contra a sua vontade, independentemente do destino que depois lhe deu.
III.2. É ao seguinte a fundamentação de direito da sentença recorrida:
Enquadramento jurídico-penal
Cumpre atentar ao que se encontra disposto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual resulta que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
Trata-se de um tipo legal de crime usualmente apontado como “complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, mas apresentando-se juridicamente uno, integrando na sua estrutura vários factos que constituem, em si mesmos, crimes” (Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 2.º volume, 2.ª edição, pág. 495), sendo o crime de roubo, para estes autores, um “furto qualificado em função do emprego da violência, física ou moral, contra a pessoa, ou da redução desta (...) à incapacidade de resistir” (ob. cit. pág. 494).
Independentemente desta última asserção, contestada, aliás, por parte da doutrina que vê antes no crime de roubo uma categoria típica autónoma (cfr., por todos, José António Barreiros, “Crimes contra o património”, 1996, pág. 85), a verdade é que se encontra preenchido o respectivo tipo objectivo de ilícito.
Efectivamente, está dado por provado que no dia 21.01.2025, pelas 20h07m, o ofendido GG encontrava-se a assistir ao jogo de futebol entre o Benfica e o FC Barcelona que teve lugar no Estádio da Luz sito na Avenida 2 em Lisboa.
No mesmo local encontrava-se o arguido que ao avistar o ofendido GG trajado com uma camisola alusiva ao FC Barcelona, formulou o propósito de impedir que o mesmo continuasse com a camisola vestida, uma vez que estava numa área do estádio tradicionalmente ocupada por adeptos do Benfica, designadamente pela claque dos Diabos Vermelhos.
Assim, em execução desse plano, o arguido aproximou-se do ofendido e depois de lhe ter pedido para tirar a camisola, proferiu a seguinte expressão: “tira a camisola, queres levar na boca”, ao mesmo tempo que agarrou a mesma puxando-a várias vezes para cima e para baixo. Ato contínuo, o ofendido agarrou a camisola a fim de resistir à conduta levada a cabo pelo ofendido.
Nesse momento, o arguido agarrou novamente com ambas as mãos, a camisola que o ofendido trajava e conseguiu despi-la ao ofendido, deixando-o em tronco nu, tendo-se deslocado, na posse da mesma, para o seu lugar na bancada para continuar a assistir ao jogo de futebol. Não é igualmente despicienda a circunstância de tal comportamento ter sido acompanhado das expressões proferidas, com o objectivo de atemorizar o ofendido que por ter sentido medo pela sua segurança e integridade física o ofendido permitiu que a mesma lhe fosse retirada, à força.
Resulta, pois, demonstrado em pleno, a conduta tipificada no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, designadamente na que se traduz na acção de “…constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência (...), de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir…”. Na verdade, no que concerne ao objecto do crime de roubo, dúvidas não restam de que se tratava de um bem, na posse do ofendido, assim se preenchendo o conceito de “coisa” (emprestada de uma autónoma valoração jurídico-penal, traduzida nas características de corporeidade, susceptibilidade de apropriação, com um valor venal ou pecuniário juridicamente relevante), “móvel” (pois desta qualificação depende a possibilidade de apreensão, de deslocação espacial), “alheia” (), proposições normativas do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.
No caso vertente, dúvidas não subsistem de que a supra aludida acção do arguido consubstanciou um efectivo constrangimento à entrega ou pelo menos ao constrangimento ao impedimento de levar a camisola, embora os bens. A liberdade de acção e decisão do ofendido ficou perante o quadro fáctico dado, na actuação verbal e de agarras a camisola à força dada como provado claramente afectada. É esta circunstância de o roubo poder ter lugar através de um “fazer entregar” (constrangimento a um facere) e não unicamente através de um “tomar”, como sucede com o crime de furto (artigo 203.º, do Código penal), isto é, no fundo a possibilidade deste “duplo modo alternativo de comissão”, que certa doutrina tem considerado assumir o roubo contornos de autonomia dogmática, sendo algo “mais do que um mero caso de furto qualificado pela violência ou ameaça” (José António Barreiros, ob. cit., pág. 85).
Por outro lado, atendendo agora ao tipo subjectivo de ilícito, tratando-se no caso vertente de um tipo legal doloso, terá o agente de conhecer as circunstâncias da conduta, da factualidade típica (elemento intelectual do dolo), terá de ter vontade de realização do tipo objectivo (elemento volitivo do dolo) e ainda, adoptando-se a concepção tripartida de Figueiredo Dias, um qualquer conhecimento ou consciência do carácter ilícito da sua conduta – o elemento emocional (cfr. “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, págs. 243 a 245 e ainda “Pressupostos da Punição e Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa”, Jornadas de Direito Criminal, C.E.J., pág. 72).
Pelo que, tendo que haver dolo (pelo menos eventual – artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal) quanto ao “constrangimento à entrega de coisa móvel alheia” (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal), assim como quanto aos meios utilizados para esse efeito e atrás enunciados, encontra-se o mesmo verificado no caso em apreço, porquanto se mostra provado ter o arguido, ao agir como o acima descrito, afectado o sentimento de segurança e paz da vítima, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, tendo em vista o constrangimento à entrega daquele bem, o que logrou conseguir, integrando-o no seu património.
Escolha e determinação da medida da pena
Quanto a este aspecto, urge salientar que nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n.º 1), sendo certo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
Importa assim atender, em primeiro lugar e como ponto de partida, à moldura legal prevista para o tipo legal de roubo no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal – pena de prisão de um a oito anos, sendo que este tribunal dada a utilização in casu do artigo 16.º, n.º 3 do Código Penal por parte do Ministério Público não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos (cfr. artigo 204.º, n.º 4 do Código Penal).
Uma vez fixada a moldura penal que cabe em abstracto ao caso, há que encontrar o quantum da pena que vai constar da respectiva condenação (a medida da pena em sentido estrito). Para o efeito, há que recorrer ao critério global do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena.
Acompanhando o raciocínio de Figueiredo Dias pode dizer-se, concentradamente, que como ideia – base “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade.
Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 227). Esta concepção encontra-se subjacente ao já mencionado artigo 40.º do Código Penal. Afastada que sejam as concepções retributivas dos fins das penas, a finalidade primordial visada pela pena há-de ser a da tutela dos bens jurídico-penais no caso concreto, designadamente, como foi já referido quanto ao tipo legal de roubo, simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas. Esta tutela há-de fazer-se “não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um sentido prospectivo” (Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 105), tendo em vista a célebre formulação de Jakobs segundo a qual a finalidade primária da pena reside “na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. Um significado que perpassa, no fundo, a ideia da prevenção geral positiva de integração (cfr., quanto a esta, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 72 e 73).
E, como limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, eis que surge a culpa e o princípio indeclinável em qualquer Estado de Direito de que “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”, sendo esta o seu limite absolutamente intransponível. Finalmente, ainda dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva de integração, actuarão pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que, em última análise, determinarão verdadeiramente a medida da pena.
É com a consideração conjugada destes vectores que, recorrendo ao artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, onde se enumeram de forma exemplificativa alguns dos factores de medida da pena, se almejará o quantum da pena condenatória. Desta forma, e como meio de apurar aquela moldura de prevenção, considerando, por um lado, dentro do quadro do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal: - os factores relativos à execução do facto, temos que o constante aumento deste tipo de criminalidade, sobretudo nos centros urbanos, como é o caso deste município, tem tornado mais prementes as exigências de prevenção geral positiva, sendo no caso vertente por demais evidente que a par da ausência de respeito pela liberdade do próximo, o arguido não se inibiu de impedir o ofendido de permanecer com uma camisola que o mesmo podia, como qualquer outra pessoa, naquele local ou em qualquer outra parte do estádio, não respeitando a liberdade deste e pondo em causa o seu património contra a sua vontade; - se a ilicitude do facto e o modo de execução deste (atente-se ao comportamento do arguido, acompanhado, desde logo pela diferente compleição física e por se tratar de uma pessoa mais velha que aborda outrém que podia ser seu filho, com violência verbal e depois agarrando a camisola, puxando-a por duas vezes para que o ofendido a vestisse, deixando-a em tronco nu depois a levando para parte incerta, actuação com a qual logrou diminuir a capacidade de reacção da vítima, aumentando e potenciando o sucesso da sua acção, o que conseguiu), inculcam uma exigência acrescida de censura penalmente relevante; - já a consideração da gravidade das consequências do facto não é tão acentuada (apesar do uso da violência, não houve lesões para a vitima, os bens subtraídos foram recuperados embora por razões alheias à vontade do arguido) – alínea a), do mencionado n.º 2, do artigo 72.º; - a intensidade do dolo directo e intenso – artigo 72.º, n.º 2, alínea b); - os sentimentos, os motivos e os fins determinativos da prática dos factos e que se prendem com a ausência de espírito desportivo determinante daquela actuação, numa atitude censurável de inversão de valores ou, se quisermos, numa ausência de valores numa pessoa que embora sem registo de qualquer condenação, inserido profissional e familiarmente ainda assim não se absteve de actuar da forma descrita, contra uma pessoa, mais jovem e na impossibilidade de se defender– artigo 72.º, n.º 2, alínea c);
Por sua vez, no que concerne aos factores relativos à personalidade do arguido, temos que o mesmo tem família, está integrado profissionalmente e não revelou qualquer reconhecimento das censurabilidade da sua conduta.
Deste modo, tendo em conta todos estes factores de determinação da medida concreta da pena, e a moldura penal abstracta afigura-se-nos correcta a pena de dois anos de prisão. .
Da suspensão da execução da pena com regime de prova.
Sucede, porém, que reconhecida que se encontra a asserção de que à pena curta de prisão não pode caber a satisfação de qualquer das finalidades que deve verdadeiramente cumprir, importa partir para uma terceira operação, qual seja a da escolha da pena e o âmbito das sanções aplicáveis. Ganham relevo, nesta sede, as denominadas penas de substituição que, dotadas de uma teleologia própria, podem substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radicando historicamente no movimento político-criminal de reacção à aplicação de penas privativas de liberdade, nomeadamente as penas curtas de prisão. Ora, tendo ficado claro, em sede da Comissão de Revisão, no que concerne à importância das diversas penas de substituição postas à disposição do julgador, as mesmas se encontram “em pé de igualdade..., cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeque aos objectivos de prevenção especial”1. Todavia, entendemos que tais exigências saem alcançadas por via da suspensão da execução da pena de prisão no caso vertente (artigo 50.º do Código Penal), dado que a substituição por trabalho a favor da comunidade se mostra absolutamente inadequada as exigências de prevenção geral e especial. Por via deste normativo impende, sobre o Tribunal, um poder-dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos. Encontra-se preenchido, desde logo, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão (“o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos...” – artigo 50.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal). 1Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Rei dos Livros, pág. 20.
Entende-se, por outro lado, que o pressuposto material de aplicação do instituto – o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto (artigo 50.º n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal) – se encontra observado. Efectivamente, o arguido aparenta ter uma vida pessoal e familiar estável. Aliado a tudo isso, espera-se que a condenação ora imposta funcione como um despertar de uma maior consciência da necessidade de controlo e orientação do sentido de vida do arguido, esperando-se, ainda, que aquele interiorize o profundo desvalor da sua acção e passe a adoptar, em definitivo, comportamentos enquadrados pelo respeito dos valores protegidos pelas normas penais. E reportando-se o aludido juízo de prognose ao momento da decisão, determina-se suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada por igual período contado do trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50.º n.ºs. 1, in fine e 5 do Código Penal). Entende-se, por outro lado, que a suspensão da execução da pena de prisão, por igual período, a contar do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), e atenta a matéria de facto dada como provada, e o motivo determinante da conduta do arguido, ausência de respeito da liberdade de terceiros de poder dentro de um estádio manifestar a sua preferência, alheio às consequências dos seus actos, reveladores der ausência de autocontrolo por questões relacionados com o futebol, sujeito à obrigação de até ao termo do prazo de seis meses contados do trânsito da sentença entregar ao ofendido a quantia de € 800, e impor ao condenado a proibição de entrar no estádio do Benfica pelo período de ano, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1 c) e 2 alínea b) do C.P
Do arbitramento de uma indemnização à vítima pelos danos não patrimoniais sofridos.
Nos termos do disposto no artigo 16.º do estatuto da vítima, resulta que à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Dispõe, o citado artigo 82.º- A do C.P.P. que versa sobre a reparação da vítima em casos especais: «1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2- No caso previsto no número anterior é assegurado o respeito pelo contraditório. 3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha conhecer de pedido civil de indemnização.»
Da conjugação dos preceitos legais supra mencionados, resulta que em caso de condenação por crime violento haverá que ponderar o arbitramento de uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, nos termos do disposto no artigo 82.º a do Código de Processo Penal.
Atenta a natureza do crime em causa, de roubo e a frequência com que o mesmo se vem verificando na nossa sociedade, é natural que o legislador dê uma protecção adicional às vítimas destes crimes, natural e especialmente fragilizadas, o que lhes diminui a capacidade de auto defesa. Contudo, importa aferir da particular exigência de protecção da vítima, o que no caso se verifica que, dado que na sequência da actuação do arguido o ofendido se viu desapossado da sua camisola, ficou em tronco nu, numa partida de futebol onde estavam várias pessoas, sentou receio pela sua integridade física, num local a onde se tinha dirigido para se divertir e assistir apoiando o clube que entende apoiar, com a liberdade que a qualquer pessoa deve assistir.
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Colocando-nos em sede de responsabilidade civil aquiliana, avulta o artigo 483.º do Código Civil, cujo n.º 1 preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Uma análise atenta do preceito torna visível que vários pressupostos condicionam, nesta variante da responsabilidade civil extracontratual (por factos ilícitos), a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
Efectivamente, tem de ocorrer um facto voluntário do agente, ilícito, importa que haja um nexo de imputação de tal facto ao lesante, que sobrevenha um dano e, finalmente, que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Ora, no caso em apreço, estamos, desde logo, perante um facto voluntário do arguido, consistente no constrangimento do ofendido à entrega de bens.
Por outro lado, ressalta, impressivamente, conforme ficou já demonstrado, o carácter ilícito de tal acção, porquanto o arguido violou direitos do ofendido (os seus direitos absolutos de personalidade, mais concretamente a sua personalidade física, a sua paz e o seu sossego, a sua liberdade de estra em determinado local sem ser importunado e maltratado – cfr. cláusula geral do artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil).
E tendo o arguido agido de forma livre e voluntária, com o intuito de subtrair o património do ofendido, incutindo-lhe medo, ciente que a sua conduta lhe estava vedada por lei, dúvidas não restam quanto ao juízo de censura que sobre si impende, decorrente de uma acção de natureza culposa (no caso vertente, é irrefutável uma relação subjectiva de natureza dolosa, pois da prova produzida ressuma como sendo forte o laço que prende os factos dados como provados à vontade do arguido).
Mas, como vimos, para haver obrigação de indemnizar, torna-se ainda necessário que exista um dano, isto é, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo ao lesado. No que concerne aos danos não patrimoniais, rege o artigo 496.º do Código Civil, tendo o legislador aí acolhido a possibilidade de ressarcimento de tais danos, limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do preceito em análise).
Resultou provado, nesta sede, que em consequência das condutas supra descritas pelo arguido o ofendido sentiu medo, ficou em tronco nu perante terceiros e temporariamente privado do seu bem. . Deste modo, é inequívoco que tais danos merecem a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil), até pelo tempo em decorreram.
Consequentemente, deverá a fixação do montante da indemnização obedecer a critérios de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, designadamente a culpabilidade do arguido (já anteriormente explorada), a sua situação económica descrita nos factos provados, a pertinência ofensiva dos factos e as implicações que deles resultaram para a vítima (de acordo com um conceito de saúde global e complexivamente considerado) – artigos 496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil. É da consideração conjugada de todos estes vectores que, segundo alguns autores, se retira o entendimento de que “a indemnização (...) é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização”2. Em todo o caso, e porque é legalmente devida, urge fixá-la, atentos os critérios atrás descritos susceptíveis de influir no respectivo quantum indemnizatório, no montante de € 800 (artigos 496.º, n.º 3, 1.ª parte, 497.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 1, todos do Código Civil). 2Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, Coimbra, 8.ª edição, pág. 617”. (fim de transcrição).
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO
Comecemos, então, pela primeira questão a apreciar:
IV.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
-Da (in) verificação de erro notório na apreciação da prova em relação aos factos provados 2, 3, 5 e 6, da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (impugnação restrita da matéria de facto- art.º 410.º, n.º2, al. s b) e c) do CPP); da violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Sabido que o ordenamento jurídico-processual-penal consagra duas formas de impugnação da matéria de facto: uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º, nº3, 4 e 6 do CPP; e outra, designada por impugnação restrita, que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP de conhecimento oficioso, as quais estão sujeitas a regimes processuais diferentes.
Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA).
Na situação de erro de julgamento o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.(Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, proferido no Processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1 (Relator: NUNO GONÇALVES).
No caso dos autos o recorrente, ao invocar os vícios do art.º 410.º, n.º2, do CPP do CPP pretende, de forma expressa, a impugnação restrita da matéria de facto e não ampla (erro de julgamento), tanto mais que examinadas as conclusões de recurso, secundadas pelas motivações, não especifica quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa, não fazendo a especificação previstas na alínea b) por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação que impunham decisão diversa e não indicando com clareza se se há factos alternativos (apresentando a sua versão) a serem dados como provados ou apenas se os factos deviam passar, para o elenco dos factos não provados, face à sua leitura das provas. Assim, o Tribunal só pode sindicar a decisão em matéria de facto no âmbito do art.º 410º, nº2 do CPP.
Analisando os fundamentos do recurso em termos de impugnação restrita da matéria de facto a fim de concluir se ocorre algum dos vícios de erro notório na apreciação da prova ou de insuficiência para a decisão da matéria de facto, aliás de conhecimento oficioso (Cfr. Jurisprudência uniformizadora: Ac. Do STJ n.º 7/95 de 19/10/95, in DR de 28/12/1995), previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, em especial o “erro notório” na apreciação da prova, traduzido na violação do in dubio pro reo diremos que em comum aos três vícios aí previstos, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (parte final do n.º2 do referido art.º). Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), vício endógeno da sentença, com assento exclusivamente na matéria de facto considerada provada (não releva a não provada) ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher… só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.”
Em suma, se as premissas da sentença, no que toca à matéria de facto, são suficientes para alcançar a conclusão condenatória que se alcançou então não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; se os factos reportados na sentença como provados, não constituem um acervo factual de elementos, inclusivamente de ordem típica, que consubstanciem o necessário e suficiente para se chegar à conclusão condenatória a que se chegou, então há insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada. (cf. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 954.)
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
O vício da “contradição insanável da fundamentação só existe quando numa análise global, se possa concluir que em termos lógicos e racionais, a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os vários fundamentos invocados, enquanto o vício da “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão” só existirá, quando, perante a mesma análise global e de acordo com o mesmo tipo de raciocínio, seja de concluir que a fundamentação em análise justifica um decisão precisamente oposta ou no mínimo não concordante com a tomada. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 954.)
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
Se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.)
O erro notório na apreciação da prova constitui vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência.
Veja-se o Ac. STJ datado de 09/05/2024 no processo 54/22.9PEBRR.S1 relator Jorge Gonçalves:
“Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal.
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto.
Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do STJ, de 30.01.2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.”
Os três vício, consubstanciam, em suma, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Os factos impugnados pelo recorrente são os seguintes:
2. No mesmo local encontrava-se o arguido que ao avistar o ofendido GG trajado com uma camisola alusiva ao FC Barcelona, formulou o propósito de impedir que o mesmo continuasse com a camisola vestida, uma vez que estava numa área do estádio tradicionalmente ocupada por adeptos do Benfica, designadamente pela claque dos Diabos Vermelhos.
3. Assim, em execução desse plano, o arguido aproximou-se do ofendido e depois de lhe ter pedido para tirar a camisola, proferiu a seguinte expressão: “tira a camisola, queres levar na boca”, ao mesmo tempo que agarrou a mesma puxando-a várias vezes para cima e para baixo.
5. Nesse momento, o arguido agarrou novamente com ambas as mãos, a camisola que o ofendido trajava e conseguiu despi-la ao ofendido, deixando-o em tronco nu, tendo-se deslocado, na posse da mesma, para o seu lugar na bancada para continuar a assistir ao jogo de futebol.
6. O arguido agiu com o propósito de fazer sua a camisola acima descritas que se encontrava na posse do ofendido, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem consentimento do ofendido, legítimo proprietária da mesma, surpreendendo e usando a força física, que sabia ser apta a constranger e a intimidar o ofendido, para concretizar os seus intentos.
Relativamente à apreciação da prova, vemos que o Tribunal, no que respeita nomeadamente a esses factos provados, considerou o seguinte:
“A convicção do tribunal formou-se tendo por base o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e nos documentos constantes dos autos, apreciados à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador (artigos 127.º do Código de Processo Penal).
Atendeu-se desde logo ao teor do auto de notícia de fl.s 2 a 3, auto de apreensão de fl.s 4, termo de entrega de fl.s 7, auto de visionamento de fl.s 27 a 42 e ainda ao ultimo CRC do arguido junto aos autos, conjugado com o teor do relatório social.
O arguido negou a prática dos factos dos quais se encontra acusado, tendo referido que por se tratar de um ala do estádio destinado aos grupos do Benfica e uma vez que o ofendido vestia uma camisola do Barcelona, correndo risco de ser agredido pelos jovens daquele grupo dos Diabos Vermelhos, ajudou o ofendido a despir a referida camisola por temer pela sua integridade física, tendo-a guardado até ao final do jogo, altura em que terá sido entregue ao ofendido. Mais referiu que antes de ajudar a tirar a camisola disse ao ofendido para vestir o casaco. Esta versão dos factos foi confirmada pelas testemunhas arroladas pelo arguido, a saber, EE, amigo do arguido e companheiro de bancada do arguido no Benfica, tendo referido que o arguido pediu para o rapaz vestir o casaco, tendo o rapaz reagido com agressividade , recusando-se a vestir o casaco, altura em que o arguido lhe tirou a camisola, tendo-a largado no local, a qual foi depois recuperada. Referiu não terem falado com os spotters porque os mesmos estavam no local, próximos, viram e não retiraram o queixoso do local.
Tal versão dos factos foi corroborada pela testemunha FF, que estando no local segundo referiu, confirmou a abordagem calma e pedagógica do arguido ao queixoso, tendo aconselhado a que tapasse a camisola, a rapariga que estava ao lado, de nariz empinado reagiu , tendo o arguido sido mais insistente e ajudado o ofendido a tirar a camisola.
Acrescentou que o ofendido foi informado que camisola ia ser entregue, tendo sido entregue a terceiros para que a aguardassem.
As testemunhas HH e II, ambos agentes da PSP, tendo o primeiro de forma isenta, confirmado o que visualizou no sistema de videovigilância, que foi reproduzido em audiência., tendo a segunda testemunha referido que se encontrava no campo quando visualizou o ofendido em tronco nú tendo pedido ao seu colega HH para verificar o que estava a acontecer e na sequência da comunicação do por aquele lhe foi transmitido foi feita a abordagem ao arguido.
A versão dos factos apresentada pelo arguido foi contrariada pelo depoimento isento, seguro e credível prestado pelo ofendido GG que confirmou a abordagem do arguido, com mais dois ou três indivíduos, tendo o arguido referido que tinha de tirar a camisola, o que fez num tom agressivo, insistindo para que o fizesse, referindo um outro que o acompanhava que algo poderia correr mal, e o arguido que levava na boca e que não podia ter isso naquele local (referindo-se à camisola) tendo sido puxada a camisola contra a sua vontade, ainda tendo resistido agarrando a camisola, altura em que se aperceberam que os spotters estavam a ver, tendo então deixado que tirassem a camisola.
Por sua vez a testemunha DD que acompanhava o ofendido, sendo sua namorada, confirmou a abordagem do arguido que referiu inicialmente que era melhor vestir a sweat ou tirar a camisola enquanto agarrava a camisola e sem que lhe tenha sido dado tempo, retiraram a camisola do Barcelona, deixando o ofendido em tronco nu.
Tal versão dos factos, apresentada pelo ofendido, é percetível e confirmada pela visualização das imagens de videovigilância efetuada em audiência de julgamento, onde é possível ver que o arguido foi chamado num primeiro momento atenção para a presença do ofendido no local envergando a camisola do Barcelona. Embora não seja audível é perfeitamente perceptível a postura corporal do arguido em relação ao ofendido de agressividade, bem como a agitação pelo mesmo manifestada e pelas pessoas que estavam próximas do arguido, antes da abordagem e já na presença do ofendido no local.
Da visualização das imagens de videovigilância, resulta evidente a postura corporal de agressividade com que o ofendido é abordado pelo arguido(e não de preocupação para com o bem estar do ofendido, aliás nada é visível nas imediações do local onde se encontrava o ofendido, que possa fazer supor que o ofendido estava em perigo, excepção feita à conduta do próprio arguido), que num primeiro momento aborda o ofendido e tenta tirar a camisola que o ofendido vestia enquanto fala com ele (20:07:32) e num segundo momento agarra novamente a camisola do ofendido pela parte de trás e tira-a, deixando o ofendido em tronco nu, levando-a consigo e deixando-o duas ou três filas abaixo do local onde estava inicialmente (20:08:02 e 20.09).
já no seu lugar e sendo chamado atenção ou apercebendo-se que a sua conduta havia sido visualizada pelos spooters o arguido baixou-se no meio dos outras pessoas que ali se encontravam, tirou o casaco ou camisola que vestia, sem que a ostentasse quando voltou a levantar-se.
Resulta evidente quanto a nós a conduta do arguido de ter tirado contra a vontade do ofendido, a camisola que este vestia, não porque quisesse ficar de facto com ela, mas porque não queria que a ostentasse naquele local (dado que se tratava de um sector reservado aos diabos vermelhos, claque do Benfica), sendo contudo indiferente a sua intenção, pois que é indubitável, que a camisola foi tirada à força e contra a vontade do ofendido, tenho sido levada pelo arguido para parte incerta, sem embargo depois recuperada e entregue ao ofendido.
A conduta do arguido por si descrita que apenas queria ajudar a preservar a segurança do ofendido, não tem acolhimento na descrição dos factos efectuada pelo ofendido e pela testemunha DD ou qualquer sustento na visualização das imagens de videovigilância, sendo por demais evidente a conduta agressiva e tirar à força, deixando a camisola junto de pessoas sua conhecidas, já distante do ofendido, e depois de tentar passar despercebido na multidão, tirando o que casaco ou sweat que vestia de forma dissimulada.
Não podia o arguido deixar de estar ciente da sua actuação, uma vez que atendendo à postura do ofendido de resistência a tirar a camisola que ostentava e porque de facto não tinha de a tirar, sendo livre de estar naquele local vestindo o que bem entendia, face às expressões que lhe dirigiu e ao agarrar por duas vezes na camisola do ofendido, à desproporção física entre ambos, que tal conduta era apta a intimidar o ofendido e a permitir que a camisola fosse retirada contra a sua vontade, como efectivamente foi, fazendo sua, retirando-a da disponibilidade do seu legítimo detentor e contra a sua vontade, independentemente do destino que depois lhe deu.”
Na análise desta prova não se vê do texto da decisão recorrida que tenham sido violadas as regras da experiência ou que a apreciação seja manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou que tenham sido violadas as regras sobre prova vinculada ou das leges artis no que respeita aos factos provados e impugnados 2, 3 e 5.
Concorda-se com o Douto parecer da Exma. PGA quando refere que: “Considerando a motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida onde são evidenciados o conteúdo dos depoimentos prestados e efectuada uma leitura concatenada de toda a prova produzida, constata-se que a factualidade fixada sob os pontos 2,3,5, encontra acolhimento na prova efectuada, não se impondo decisão diversa.
Efectivamente, cingindo-nos ao escrito na decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, quanto a esses factos não resulta que o Tribunal não tenha investigado toda a matéria de facto relevante, não aparentando qualquer contradição ou incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão nem erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.2 alíneas a) a c) a contrario).
Alega, não obstante, o recorrente, a violação do in dubio pro reo, ao dar o Tribunal como provados esses factos, considerando as declarações do arguido e das testemunhas que indica.
É certo que o princípio in dubio pro reo, emanado do princípio político-jurídico da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), vem sendo assumido, genericamente, que se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal, ou tarifada, ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
O princípio in dubio não é uma regra para a apreciação da prova, pois que apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova. O princípio in dubio pro reo é, assim, apenas uma regra de decisão da prova.
O uso do princípio in dubio pro reo só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese.
Este Tribunal de recurso, em sede de impugnação restrita, apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. Ora, ocorre que, no caso sub judice, o Tribunal de 1ª Instância não manifestou qualquer dúvida a respeito dos factos provados 2, 3 e 5, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum, justificando devidamente a versão que acolheu, em detrimento do dito nesta parte pelo arguido, como se denota da motivação.
Já no que respeita à impugnação do facto 6. concorda-se que efectivamente existe contradição entre a fundamentação de facto e a decisão de facto e erro notório na apreciação da prova quanto ao elemento subjectivo relativo à intenção de apropriação da camisola, em linha com o defendido pelo arguido que:
“XXVI- Existe até contradição entre a fundamentação da decisão proferida e a matéria dada por provada, nomeadamente quanto ao ponto 6, pois o próprio tribunal a quo reconhece na fundamentação da decisão da matéria de facto que resulta evidente que o Arguido não queria ficar com a camisola, mas dá por provado que “O arguido agiu com o propósito de fazer sua a camisola (…)”.
E pela Exma. PGA nesta instância de recurso:
“Relativamente a toda a impugnação da matéria de facto realizada desde já adiantamos que em nosso entendimento o facto 6 da matéria de facto provada está erroneamente fixado – resultando este erro quer do conteúdo da prova realizada e nesse sentido verifica-se erro de julgamento, quer de vícios ínsitos à própria decisão com relevância prevista no artigo 410 n.º 2 do CPP:
Quanto a nós a pedra de toque relativamente ao desacerto da decisão reside na aferição da intenção da acção do agente.
Efectivamente resulta da decisão e enquanto corolário da avaliação probatória efectuada que : “ Resulta evidente quanto a nós a conduta do arguido de ter tirado contra a vontade do ofendido, a camisola que este vestia, não porque quisesse ficar de facto com ela, mas porque não queria que a ostentasse naquele local (dado que se tratava de um sector reservado aos diabos vermelhos, claque do Benfica”. E nessa medida, o conteúdo da prova realizada que o julgador descreve e mediante a qual conclui da forma acima referida quando da fundamentação é traído na descrição da matéria de facto, concretamente no ponto6.
Entendo que relativamente a este ponto se verifica erro de julgamento, bem como ,(como adiante se explicitará) os vícios alegados de erro notório e de contradição insanável. (…)
(…) Considerado o teor da decisão recorrida concretamente o ponto 6 da matéria de facto provada e o teor da fundamentação da decisão de facto concretamente ( conforme consta no texto da decisão) “ Resulta evidente quanto a nós a conduta do arguido de ter tirado contra a vontade do ofendido, a camisola que este vestia, não porque quisesse ficar de facto com ela, mas porque não queria que a ostentasse naquele local (dado que se tratava de um sector reservado aos diabos vermelhos, claque do Benfica” que a fixação factual -concretamente o ponto 6 da matéria de facto provada - é contraditória com a fundamentação da mesma decisão ;
Por outro lado na mesma fundamentação escreve-se “sendo contudo indiferente a sua intenção, pois que é indubitável, que a camisola foi tirada à força e contra a vontade do ofendido, tendo sido levada pelo arguido para parte incerta, sem embargo depois recuperada e entregue ao ofendido.” o que de per si é igualmente contraditório com a factualidade constante do ponto 6 da decisão da matéria de facto provada.
A fundamentação da decisão é igualmente contraditória com a decisão a que chegou o tribunal da verificação dos elementos do tipo do crime de roubo previsto no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nomeadamente da intenção apropriação enquanto elemento do tipo penal pelo qual o arguido veio a ser condenado, uma vez que resulta evidente da descrição factual e da analise logica constante da fundamentação que ao arguido na sua acção não presidiu a intenção de fazer sua a camisola do ofendido.
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto.
Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do STJ, de 30.01.2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.”
Entendemos que efetivamente se verifica quer o vicio de erro notório na apreciação da prova , quer de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quanto ao facto 6 da matéria da facto provada – ou seja o facto em que se descreve o elemento volitivo do tipo.
Aliás considerando o teor da prova produzida e a factualidade apurada tendo em mente que o elemento volitivo extrai-se da acção objectivada, entendemos estar em causa a prática pelo arguido de um crime de coação p. e p. no artigo 154º n.º 1 do Código penal, pois considerando a descrição factual ínsita em nos pontos 1 a 5 e 7 a 9 constata-se que o arguido por meio de violência e de ameaça constrange o ofendido a despir a camisola do Barcelona que este envergava, sendo sua intenção constranger aquele a suportar uma acção por aquele não pretendida, a saber de ser despido da camisola que envergava, acção a que o ofendido não deu o seu consentimento.”
Efectivamente da fundamentação da decisão de facto bem como da demais factualidade provada resulta não provada a intenção de apropriação da camisola em causa inserta no facto 6.º, sendo mister concluir que ocorre erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão quanto a esse ponto.
Assim, o ponto 6.º da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção, a qual resulta aliás da factualidade provada nos pontos anteriores, constituindo conclusão, clarificando o elemento subjectivo/volitivo que acompanha a conduta descrita:
6. O arguido agiu com o propósito de impedir que o ofendido continuasse a assistir ao jogo com a camisola do Barcelona que tinha vestida, agindo contra a vontade do mesmo, agarrando a camisola e despindo-a ao ofendido, usando força física para concretizar esse intento, bem sabendo que a sua conduta era apta a constranger e a intimidar o ofendido.
Dando-se como não provado que:
-o arguido agiu com o propósito de fazer sua a camisola acima descrita.
Consequentemente procede parcialmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto no que respeita ao facto provado 6.º, improcedendo quanto ao demais.
IV.2- Da qualificação jurídica dos factos.
Há que qualificar jurídico-penalmente a conduta do arguido tendo presente os factos provados e a alteração supra da matéria de facto.
Qualificar jurídico-penalmente um facto é subsumir um determinado acontecimento na descrição abstracta de uma preposição penal, isto é, verificar se aquele comportamento concreto daquele agente, corresponde ou não, ao comportamento abstractamente descrito numa dada lei penal, como constituindo um crime (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 2ª Edição, 1995, Almedina, pág. 100).
A qualificação jurídica tem por objecto os factos que integram o pedaço de vida, delimitado no espaço e no tempo, imputado ao agente, portanto, o objecto do processo. Como é evidente, quando é questionada a qualificação jurídico-penal feita num determinado processo, ela pode abranger a totalidade do seu objecto, como pode abranger apenas parte dele.
In casu o arguido, questiona que a sua conduta possa ser qualificada como prática de crime de roubo, por entenderem não estar provada a intenção de apropriação, solicitando a sua absolvição desse tipo de ilícito. E tem razão.
Tipificando o crime de roubo, dispõe o art. 210º do C. Penal, na parte em que agora releva:
1- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.(…).
O roubo é um crime complexo – trata-se de um concurso efectivo unificado pela lei – composto por um furto – crime fim – e como meio para o atingir, pela violência contra uma pessoa – seja a que detém a coisa, seja a que opõe resistência ao agente –, violência que pode configurar um atentado à liberdade de decisão e acção e mesmo à liberdade de movimentos, à integridade física, e em casos mais extremos, à própria vida, susceptível de configurar, tipicamente, crimes de ameaça, coacção, sequestro, ofensa à integridade física [nas suas diversas modalidades] e homicídio por negligência – crimes meio (Cristina Líbano Monteiro, Roubo e sequestro em concurso efectivo?, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, Nº 3, 2005, pág. 494, Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, obra colectiva, Parte Especial, Tomo II, 1999, Coimbra Editora, pág. 160 e seguintes, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 934 e ss).
Tutela esta incriminação, em sintonia com a sua estrutura complexa, um bem jurídico patrimonial, a propriedade, entendida em sentido amplo, abarcando, portanto, a detenção da coisa, e bens jurídicos pessoais, como a liberdade de acção e decisão e de movimentos, a integridade física e, mesmo, a vida.
Trata-se de um crime comum, de dano, de resultado e de execução vinculada, que tem como elementos constitutivos do respectivo tipo:
- A acção típica, i.e., a subtracção – a passagem da coisa do domínio do detentor, contra a sua vontade, para a esfera do agente – ou o constrangimento à entrega de coisa móvel ou animal alheios, mediante um processo vinculado, por meio de violência, ameaça ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir; (Tipo de ilícito objectivo).
- O dolo, o conhecimento e a vontade de praticar o facto, acrescido de um elemento subjectivo específico, a ilegítima intenção de apropriação; (Tipo de ilícito subjectivo).
- A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta. (Tipo de culpa).
Em face aos factos provados e não provados, não pode o arguido ser condenado como autor de um crime de roubo, impondo-se, por conseguinte, a sua absolvição relativamente a tal crime, dada a não prova da intenção de apropriação do bem em causa, revogando-se a sentença recorrida no que respeita ao crime de roubo e respectiva pena aplicada.
Acontece que, e como se provou, na execução de um propósito (impedir que o ofendido continuasse com a camisola vestida a assistir ao jogo entre o Benfica e o Barcelona em área do estádio ocupada por adeptos do Benfica), o arguido, agarrou-a e despiu-lha com violência, deixando-o em tronco nu, sabendo que actuava contra a respectiva vontade e a sua liberdade de decisão e actuação, tendo agido sempre de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Ora, dispõe o art. 154º, nº 1 do C. Penal, prevendo o crime de coação que, quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Trata-se de um crime comum, de dano, de resultado e de execução vinculada, que tutela o bem jurídico liberdade de decisão e de acção, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo:
- A acção típica, i.e., o constrangimento de outra pessoa a praticar uma acção, a omitir uma acção ou a suportar uma actividade, mediante o uso de violência ou ameaça de mal importante, devendo a acção de violência ou ameaça ser adequada ao resultado do constrangimento: à acção, omissão ou tolerância de uma actividade (Tipo de ilícito objectivo).
- O dolo, o conhecimento e a vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades (directo, necessário ou eventual); (Tipo de ilícito subjectivo).
- A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta. (Tipo de culpa). (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 689 e ss).
Ora, dos factos provados resulta efectivamente a verificação dos elementos objectivos deste tipo de ilícito.
Com efeito, está provado que o arguido, actuando contra a vontade do ofendido, através do uso da força (agarando e puxando a camisola várias vezes) constrangeu-o a tolerar a sua acção através da qual despiu o ofendido da camisola que tinha vestida, deixando-o nu.
Por outro lado, está igualmente provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, com tal procedimento, limitavam a liberdade de decisão e de acção do ofendido, e que as sua conduta era proibida por lei, demonstrado fica o dolo.
Finalmente, sabendo o arguido que a sua conduta era proibida por lei, presente se mostra a realização do facto com culpa dolosa. (veja-se a propósito, o Acórdão do STJ de 28/11/2024 proc. 895/21.4GDSTB.S1 relator VASQUES OSÓRIO (in www.dgsi.pt).
Não se verifica qualquer das causas de exclusão da tipicidade previstas no n.º3 do art.º 154.º, do CP, considerando a censura da utilização do meio para o fim pretendido, não visando evitar suicídio ou a prática de facto lícito típico.
Em conclusão, praticou o arguido, em autoria singular, um crime de coação, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do C. Penal, tendo por ofendido GG.
Opera-se uma alteração da qualificação jurídica, considerada no âmbito da alteração não substancial dos factos descritos na acusação (art.º 358.º, do CP) a qual pode ser desde já tida em conta, porquanto a mesma é conhecida do arguido, tanto mais que advém da sua própria alegação em sede de motivação do recurso, como decorre da seguinte conclusão:” XXXVII - Mal andou ao tipificar a atuação do Arguido, ora Recorrente, como autor de um crime de roubo uma vez que não se encontram provados os elementos objetivos e, muito menos, o elemento subjetivo do tipo de crime de roubo, pelo que, no limite, sempre se impõe uma alteração da qualificação jurídica para uma crime de menor gravidade, quanto muito, para o crime de coação.” Não sendo de proceder à notificação aludida no n.º3 do art.º 424.º e no art.º 358.º, do CPP.
Procede este segmento do recurso ainda que parcialmente.
IV.3- Da medida da pena.
Considerando a alteração da qualificação jurídica dos factos e que o crime coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1, do C. Penal, é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa de 10 a 360 dias , há que proceder ao processo de determinação da medida da pena.
Para apreciação da questão da determinação da medida concreta da pena importa considerar o disposto nos art.ºs 40º e 71º do Código Penal.
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291).
Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que:
“1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
Da análise conjugada de tais normativos e como é jurisprudência firmada, a medida da culpa constituirá o limite máximo da medida da pena concreta, funcionando as exigências de prevenção geral como seu limite mínimo, dentro da moldura abstracta aplicável ao tipo de crime, necessário à reafirmação da norma jurídico-penal violada pela conduta do agente.
Por outro lado, concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º, os mesmos poderão ser perspectivados como:
- os atinentes ao grau de ilicitude e que contendem com as referidas exigências de prevenção geral (como sejam o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados),
- os reportados ao grau de culpa (designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade da vontade criminosa; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente),
- e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Volvendo ao caso dos autos, considerando que o crime é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa de 10 a 360 dias há que efectuar a operação prévia de escolha da pena, e atendendo às razões de prevenção geral e especial, em especial a ausência de antecedentes criminais, considerando que o arguido nasceu em 1975, e tem a sua vida pautada pelo respeito do dever ser jurídico-penal e o facto de o arguido se encontrar socialmente, familiar e profissionalmente integrado opta-se pela pena de multa.
Teremos então em consideração:
- os factores relativos à execução do facto, temos que são medianas as exigências de prevenção geral positiva, sendo no caso vertente por demais evidente que a par da ausência de respeito pela liberdade do próximo, o arguido não se inibiu de impedir o ofendido de permanecer com uma camisola que o mesmo podia, como qualquer outra pessoa, naquele local ou em qualquer outra parte do estádio, não respeitando a liberdade deste actuando contra a sua vontade;
- A ilicitude do facto e o modo de execução deste (atente-se ao comportamento do arguido, num estádio de futebol (estádio da Luz), onde ia decorrer o jogo de futebol entre o Benfica e o FC Barcelona, aborda outrem, com violência verbal e depois agarrando a camisola á força, puxando-a por duas vezes para que o ofendido a despisse, deixando-o em tronco nu, actuação com a qual logrou diminuir a capacidade de reacção da vítima, aumentando e potenciando o sucesso da sua acção, o que conseguiu), inculcam uma exigência acrescida de censura penalmente relevante;
- A gravidade das consequências do facto não é acentuada (apesar do uso da violência, não houve lesões para a vitima e a camisola foi entregue ao ofendido) – alínea a), do mencionado n.º 2, do artigo 72.º;
- A intensidade do dolo directo é acentuada considerando a persistência na conduta com o propósito de impedir que o ofendido estivesse com a camisola do Barcelona vestida durante o jogo, usando da violência para concretizar o intento, agarrando-a e puxando-a por diversas vezes, despindo-lhe a camisola– artigo 72.º, n.º 2, alínea b);
- Os sentimentos, os motivos e os fins determinativos da prática dos factos e que se prendem com a ausência de espírito desportivo determinante daquela actuação, numa atitude censurável praticada sobre uma pessoa ainda menor de 17 anos, como resulta da identificação do ofendido nos autos, tendo ele, à data dos factos, 49 anos de idade, que apesar de não ter registo de qualquer condenação, inserido profissional e familiarmente não se absteve de actuar da forma descrita, usando da força que impossibilitou o ofendido de se defender do acto forçado de despir a camisola– artigo 72.º, n.º 2, alínea c);
- no que concerne aos factores relativos à personalidade do arguido e sua situação pessoal, tem família, está integrado profissionalmente e no circunstancialismo dos factos revelou uma personalidade desconforme, autoritária, agressiva e persistente no seu propósito de impedir que o ofendido estivesse com a camisola do Barcelona vestida a ver o jogo naquele local do estádio.
Ponderando todos os factores, entendemos ser justa, proporcional e adequada a fixação dos dias de multa em 100 dias.
No que respeita ao quantitativo diário, o mesmo corresponde a quantia que pode ir desde os €5 até aos €500, como decorre do n.º2 do art.º 47.º, do CP.
A fixação do montante diário da multa é uma operação autónoma da fixação prévia do número de dias de multa, seja como pena principal seja como pena subsidiária, que com ela se não pode confundir, nomeadamente pelo facto de se proibir a dupla valoração de circunstâncias sendo, no entanto, ainda uma operação que se insere no âmbito da aplicação concreta da pena de multa e nessa medida não podem colocar-se de lado as finalidades que subjazem à própria pena, nomeadamente os princípios decorrentes do artigo 40º do Código Penal, ou seja a protecção de bens jurídicos, a reintegração do arguido e a culpa que vinculam quem aplica em concreto as penas não se confunde com a proibição da dupla valoração. (neste sentido Ac. TRC de 03/03/2010, Processo: 484/06.3PAMRG.C1, relator Mouraz Lopes, in www.dgsi.pt)
O quantitativo diário da pena de multa, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, tal como decorre do critério geral consignado no art.º 47º, nº 2 do C. Penal. (cfr. Ac. do TRC de 04/02/2015 proc. 194/13.5IDLRA.C1 in www.dgsi.pt).
Na verdade, o sistema de sanção pecuniária diária em montante variável acolhido no nosso ordenamento penal procura obviar a um dos maiores inconvenientes assacados à pena de multa, a saber, o peso desigual para pobres e ricos, e constitui corolário evidente do princípio da igualdade, impondo o mesmo sacrifício qualquer que sejam os meios de fortuna. Através da autonomização da operação de determinação da pena da definição do quantitativo diário da pena procura conferir-se ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado, preservando eficácia preventiva, tanto no plano da prevenção geral positiva – contrariando a percepção comunitária de que a sanção pecuniária não é dissuasora – como da prevenção especial de integração – obrigando o condenado a genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência. (neste sentido Acórdão do TRC de 05/11/2008329/06.4TAMLD.C1. in www.dgsi.pt).
Os parâmetros referenciais, ainda contido nos limites da norma aplicável (art.º 47.º, n.º2, do CP), deve, em obediência à ratio do sistema, nortear a fixação do quantitativo diário da multa.
Ficou provado que:
“O arguido trabalha como mecânico em virtude do que aufere o montante de € 1300 mensais. Vive com a mulher e com a duas filhas menores de idade que se encontram a estudar. Despende com a amortização do empréstimo para aquisição de habitação o montante mensal de € 900. A esposa do arguido não desenvolve atividade profissional em virtude de doença. O arguido tem de escolaridade o 6.º ano.”
Pelo que consideramos adequada e proporcional a pena fixada de 100 dias de multa, quanto ao quantitativo diário, fixa-se no montante de €8 euros, o que perfaz o valor de €800.
IV.4- Do arbitramento.
Vem o arguido alegar em sede de recurso que:
O arbitramento da quantia de €800 determinada pelo tribunal a quo, a pagar pelo Recorrente ao Ofendido a título de danos não patrimoniais, revela-se igualmente excessivo e desnecessário, atento todo o circunstancialismo, nomeadamente (i) o carácter meramente casual dos factos, (ii) a curta duração da situação, (iii) a inexistente gravidade das consequências da sua atuação, (iv) a recuperação integral da camisola pelo Ofendido, (v) a ausência de prejuízos, (vi) inexistência de danos físicos, bem como (vii) a ausência de pedido cível formulado pelo Ofendido(…)XLVII – Igualmente deve ser revogada a douta decisão do tribunal a quo, na parte que determina o arbitramento da quantia a pagar ao Ofendido.
Esta quantia foi fixada pelo Tribunal recorrido considerando como facto ilícito típico o crime de roubo de que o arguido vai agora absolvido, o que implica, por um lado, a revogação da condenação neste montante indemnizatório e, por outro, a apreciação oficiosamente do arbitramento de reparação considerando a condenação no crime de coação p. e p. pelo art.º 154º, nº 1, do C. Penal em que o arguido vai condenado.
Estatui o artigo 129.º, do Código Penal, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, tendo em conta que a indemnização que se pode fazer valer em processo penal se funda exclusivamente em danos emergentes da prática de um crime, a remissão para a lei civil tem somente em vista a responsabilidade aquiliana, nos termos do artigo 483.º, do Código Civil .
De acordo com o artigo 483.º, n.º 1, do Código civil, “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Porém, segundo Paulo Pinto de Albuquerque “o art.º 82.º, A do CPP constitui um efeito civil da condenação, mas tem a natureza de tertium genus entre a pena e a indemnização civil, mostrando-se por isso “dissonante” do art.º 129.º, do CP (…) ou mesmo “contraditório” com este(…). Por isso crescem vozes nos sentido da consagração da reparação punitiva como uma verdadeira “terceira via” na efectivação da responsabilidade penal entre a pena e a medida de segurança(…) o legislador adensou a polémica com o art.º 21.º, n.º2 da lei n.º 112/2009 de 16.0, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica(…)” in Comentário do Código Penal, 6.ª Edição UCP pág. 576.
No Acórdão do STJ 13-03-2024 no processo 145/21.3GAALJ.G1.S1 (disponível em www.dgsi.pt) foi mesmo plasmado o seguinte entendimento, que foi sumariado:
I. Entendeu, já, este Tribunal, em interpretação que perfilhamos, que a definição oficiosa de reparação, nos termos do art. 82.º-A do CPP, se inclui nas consequências de natureza penal, como efeito penal da condenação, distinguindo-se “das consequências de natureza civil que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado”.
II. A indemnização prevista no art. 82.º-A, do CPP, é arbitrada oficiosamente pelo Tribunal, apenas em caso de condenação, segundo o prudente critério do julgador, sem pedido, relacionando-se com os prejuízos sofridos (“uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos”), mas não, necessariamente, coincidente com o seu valor.
III. Não se trata de uma indemnização por perdas e danos, objeto de pedido, relativa, direta e exclusivamente, aos danos quantificados, mas de uma indemnização oficiosamente atribuída, a título de reparação pelos prejuízos sofridos.
IV. Representando um assumido desvio relativamente ao princípio da adesão, carece o atual regime especial, previsto no art. 82.º-A do CPP, de definição própria de critérios de fixação.
V. À sua natureza híbrida, simultaneamente de efeito penal da condenação e de aproximação reparatória aos prejuízos sofridos, corresponde um regime adjetivo próprio, desligado do processo civil, cujas normas apenas se aplicarão, por efeito da cláusula geral de subsidiariedade do art. 4.º do CPP (como será o caso, dos critérios de fixação da quantia).
Lendo-se ainda na fundamentação do mesmo acórdão que:
“Acresce dizer, como foi salientado pelo STJ no Ac. de 02.05.2018, processo 156/16.0PALSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt “A reparação” a que se refere o artigo 82.º-A do CPP situa-se, assim, numa zona de interceção de fronteiras do direito civil e do direito penal, visando efeitos de natureza penal – contribuindo para a realização dos fins das penas, em particular pelo seu efeito ressocializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima (ROXIN, apud “A Suspensão Parcial da Pena de Prisão e a Reparação do Dano”, J. A. Vaz Carreto, Almedina, 2017, nota 251) – através da compensação da vítima pelos danos causados. Daí que, como de há muito se vem sublinhando na jurisprudência deste Tribunal (ainda que a propósito da suspensão da execução da pena de prisão), se deva considerar que a “reparação não constitui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena e dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias”, o que justifica “que o montante arbitrado não tenha de corresponder ao que resultaria da fixação da indemnização segundo os critérios estabelecidos na lei para a responsabilidade civil e para a obrigação de indemnizar (artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Código Civil” (acórdão de 11.6.1997, Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, ano V, T. 2, pp. 226ss).Como se refere no Ac. RP de 28.10.2021, processo 411/19.0GAVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt “..a responsabilidade civil em causa, de natureza compensatória (sem os critérios de reparação estabelecidos para o ressarcimento de danos patrimoniais), reveste-se de uma função punitiva”. Acerca da função punitiva dos danos não patrimoniais, vide, em especial na doutrina, Paula Meira Lourenço, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006.”
No Ac. do STJ de 02-05-2018 proc. 156/16.0PALSB.L1.S1(disponível em www.dgsi.pt) foi acolhido o entendimento que:
1. Na categorização das consequências jurídicas do crime devem distinguir-se as consequências de natureza civil, que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado, e as consequências de natureza penal, em que se inclui o arbitramento oficioso de reparação à vítima, como efeito penal da condenação, nos termos do artigo 82.º-A do CPP.
2. A “reparação” da vítima prevista neste preceito, convocando conceitos e elementos da lei civil, requer que tenham sido causados prejuízos que mereçam ser compensados mediante uma soma em dinheiro cujo quantitativo não tem que corresponder ao montante desses prejuízos, como resulta do n.º 3 do art.º 82.º-A do CPP, segundo o qual a quantia arbitrada é levada em conta na indemnização.(…)”
É verdade que nos termos do disposto no artigo 16.º do estatuto da vítima, resulta que à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
Tal normativo dispõe que:
1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2- Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3- Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
Dispõe o Artigo 67.º-A do CP relativo à Vítima que:
1- Considera-se:
a) 'Vítima':
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
2- Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.
3- As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4- Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.
5- A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.»
Da conjugação dos preceitos legais supra mencionados, resulta que em caso de condenação por crime violento haverá que ponderar o arbitramento de uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, nos termos do disposto no artigo 82.º A do Código de Processo Penal.
O crime de coação em que vai o arguido condenado não é considerado criminalidade violenta como decorre, a contrario, do art.º 1.º al. j) do CPP considerando o máximo da moldura legalmente exigido (prisão superior 5 anos) e que não é atingido pelo crime de coação (não sendo, por isso, a vítima deste crime considerada vítima especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, do art.º 82.º, A, do CPP, não havendo por isso, lugar à aplicação automática desse artigo.
Embora o ofendido seja vítima para efeitos do art.º 67.º, A, n.º1, al. a), iii), e resultar dos autos que à data dos factos o mesmo tinha 17 anos, (facto que, diga-se, nem sequer foi transposto para a matéria de facto provado), e o arguido tinha 49 anos de idade, porém, nada mais ficou provado a que nos possamos apoiar para o considerar 'Vítima especialmente vulnerável', nos termos da alínea b) do n.º1 do referido art.º, porquanto, com 17 anos, nada de concreto ficou provados para que possamos concluir que a eventual fragilidade que ainda possa ter decorrente da idade, seja “especial”, a qual igualmente não decorre das consequências do facto ilícito, porquanto, apesar de o ofendido sentir medo, e ter estado temporariamente privado do seu bem, não sofreu lesões e o bem foi recuperado, não tendo, na verdade, sofrido consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social, nem ficaram demonstradas particulares exigências de protecção da vítima que impunham o arbitramento de quantia a título de reparação, exigida na parte final do n.º1, do art.º 82.º, A, do CPP.
Assim, não há que fixar, no caso concreto, reparação oficiosa à vítima nos termos do art.º 82.ª, A, do CPP, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
-Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido.
Consequentemente, decidem:
V.1. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material na forma consumada, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do C. Penal revogando a sentença recorrida quanto à condenação por este crime, respectiva pena (principal e de substituição) aplicada e montante arbitrado a título de reparação, nos termos do art.º 82.º, A, do CPP, por este crime.
V.2. Alterar a matéria de facto provada nos termos referidos em IV.1 supra.
V.3. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada de um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1, do C. Penal na pena de 100 dias de multa à razão diária de €8 euros, o que perfaz um montante total de €800.
Sem tributação, atenta a procedência parcial do recurso (art.º 513º, nº 1 do C. Processo Penal, a contrario).
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Elaborado e integralmente revisto pelas signatárias (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Ana Paula Guedes
Rosa Maria Cardoso Saraiva
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.