Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., id. nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), de 03.10.95, que ordenou a recuperação ao recorrente da quantia de 11.409.437$00, referente a ajuda à Destilação Específica, da campanha de 1991/92.
Por sentença daquele tribunal, de 17.12.2001 (fls. 312 e segs.), foi negado provimento ao recurso, considerando-se inverificados todos os vícios invocados pelo recorrente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª Questão suscitada – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
a) O Tribunal recorrido considerou provados os factos supra enumerados em III, sendo possível ao Supremo Tribunal Administrativo modificar a decisão sobre a matéria de facto, pois do processo constam todos os elementos de prova, que é apenas documental, que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto.
b) Na data da entrega de cada cheque a credora Adega Cooperativa da Labrugeira, C.R.L. passou recibo de quitação, que entregou ao destilador, aqui Recorrente, e que lançou na sua contabilidade (documentos de fls. 27 a 34 da certidão passada pelo I.V.V. junta como doc. nº 2 com o requerimento de interposição de recurso).
c) O significado daqueles recibos de quitação tem que ser, iniludivelmente, o que consta dos respectivos documentos: que a credora Adega Cooperativa da Labrugeira, C.R.L. aceitou a prestação representada pelo cheque, exonerou o devedor daquela obrigação passando os respectivos recibos de quitação na data da entrega de cada um dos cheques.
d) Neste caso, a credora Adega Cooperativa da Labrugeira. C.R.L. aceitou a prestação e passou a quitação do crédito originário resultante do contrato e exonerando o devedor, nos termos do artigo 837 do Cód. Civil.
e) Além disso na decisão sobre a matéria de facto e no ponto 2 não se discriminou as datas concretas das entregas do vinho, considerando que as mesmas tinham ocorrido entre 30.09.91 e 04.02.92, quando as mesmas ocorreram em 30.09.91, 31.12.91, 14.01.92 e 04.02.92, conforme consta dos documentos de fls. 4 a 11 da certidão passada pelo IVV junta como documento nº 2 com o requerimento de interposição de recurso. Interessando para a boa decisão da causa apurar em que datas, concretamente, se processaram as entregas dos vinhos, pois é a partir dessas datas que se inicia o cômputo do prazo de 90 dias que a lei estipula.
f) O Tribunal recorrido considerou no ponto 1 dos factos provados, que o recorrente recebera, a título de ajuda à destilação específica, a quantia de 43.832.064$00, quando na realidade o montante total de ajuda atinente àquela produtora Adega Cooperativa da Labrujeira foi de 29.301.278$00.
g) Por estes motivos, o recorrente pede a este Supremo Tribunal Administrativo que altere a decisão sobre a matéria de facto modificando os factos identificados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos provados nos termos supra enunciados.
2ª Questão suscitada – A douta sentença recorrida, bem como a deliberação do Conselho Directivo do IVV enfermam de erro nos pressupostos de facto.
h) Como refere o Senhor Procurador Adjunto junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa no seu parecer de fls. 303, "As entregas a que se reportam os cheques emitidos em 13.03.92, 31.03.92 e 30.04.92 (74417334, 74417431 e 74417528, respectivamente) foram efectuadas em 31.12.91, 14.01.92 e 04.02.92 (fls. 27 e 133 a 135 respectivamente) portanto dentro do prazo de 90 dias que a lei estipula.
Por outro lado, as entregas não foram efectuadas entre 03.09.91 e 04.02.92, conforme se refere no parecer acolhido pela deliberação recorrida (fls. 25 e segs.) mas sim entre 30.09.91 e 04.02.92 (cfr. fls. 133 a 140).
Assim, sendo efectuadas mais tarde as primeiras duas entregas, o respectivo pagamento também ocorreu no prazo legal. "
i) A entrega dos cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto assente, foi considerada pela produtora Adega Cooperativa da Labrugeira como uma dação em cumprimento, tendo sido essa a intenção do ora recorrente quando entregou os cheques àquela produtora, tendo passado recibos de quitação na data de entrega dos cheques e dado o seu consentimento à extinção da dívida, exonerando o recorrente da obrigação, nos termos do art. 837º do Cód. Civil.
j) Em 10.03.92, a Adega Cooperativa da Labrugeira já tinha recebido do ora recorrente todos os cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto considerada provada. E mais, o produtor Adega Cooperativa da Labrugeira tinha considerado que a entrega dos cheques tinha extinto a obrigação, tanto que deu quitação da dívida, e certificou perante o IVV o pagamento do vinho, exonerando o recorrente da obrigação, nos termos do art. 837º do Cód. Civil.
k) Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso, e, consequentemente, deverá revogar-se a douta sentença recorrida sendo substituída por outra decisão deste Supremo Tribunal Administrativo que julgue válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.
3ª Questão suscitada – A douta sentença recorrida enferma de vício e violação da Lei por violação do disposto nos artigos 140 e 141 do Cód. Procedimento Administrativo e alínea c) do art. 28 do D.L. 267/85 de 16/7.
l) Ao conceder as ajudas ao recorrente o Conselho Directivo do I.V.V. praticou actos administrativos válidos e constitutivos de direito, que não podem ser revogados, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 140º do Cód. do Procedimento Administrativo.
m) Pelo que, mesmo que se entendesse que tais actos estavam viciados, o que se supõe por hipótese abstracta de raciocínio, tais actos ficariam sanados, produzindo todos os efeitos para que foram praticados.
n) Como refere o Senhor Procurador Adjunto no seu parecer que consta de fls. 303:
“E isto porque não se trata aqui de fiscalização a posteriori do cumprimento das normas de execução das ajudas comunitárias, mas sim de um eventual erro quanto aos pressupostos de concessão dessas ajudas imputável à entidade recorrida, não relevando eventuais defeitos de organização.
Nestes termos e ainda que de adiantamentos se tratasse, ao abrigo do nº 1 do art. 8º do Regulamento da CEE nº 2046/89 de 19/06, cumpridas que foram as obrigações por parte do recorrente, relativamente à sua concessão com a subsequente libertação da garantia bancária prestada pelo recorrente (nº 5 do art. 8º do Reg. nº 2381/91 de 31.07.91) o acto de concessão das ajudas consolidou-se na ordem jurídica, relativamente aos seus pressupostos”.
o) No caso "sub judice" houve compra, houve pagamento, houve destilação, houve antecipação do pagamento das ajudas mediante a prestação de garantia bancária (art. 8º do Regulamento da C.E.E. nº 2046/89 de 19 de Junho).
p) Inexiste lei que obrigue o recorrente a restituir ajudas que recebeu, tendo para o efeito apresentado ao organismo de intervenção a prova de pagamento do vinho ao produtor no prazo legal e tendo destilado o vinho que declarou ter comprado.
q) Nem sendo justo, nem legal que o recorrente seja chamado a restituir quantias que recebeu nos termos da Lei e depois de verificada pelo Organismo de Intervenção – o I.V.V. – a exactidão factual e contabilística dos documentos que apresentou – pois comprou o vinho, destilou-o e pagou-o de acordo com a lei.
r) Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, deverá anular-se a douta sentença recorrida, sendo substituída por douta decisão deste Supremo Tribunal que julgue válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.
4ª Questão suscitada – A douta sentença recorrida enferma de erro de violação da lei, por erro na aplicação do art. 3º nº 4 do Regulamento da C.E.E. nº 2384/91 de 31.07.91 e dos art. 837º e 840º do Código Civil.
s) A entrega dos cheques referidos no ponto 4 da matéria de facto assente, foi considerada pela produtora Adega Cooperativa da Labrugeira como uma dação em cumprimento, tendo sido essa a intenção do ora recorrente quando entregou os cheques àquela produtora, tendo a credora aceite a prestação e dado o seu consentimento à extinção da dívida, e, tanto assim, que a credora certificou o pagamento e deu quitação da quantia de 43.832.064$00, conforme consta do certificado de pagamento do vinho.
t) A credora Adega Cooperativa da Labrugeira recebeu os cheques, aceitou a prestação, deu quitação da dívida exonerando o devedor, aqui recorrente, nos termos do artigo 837 do Cód. Civil.
u) Pelo que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, deverá anular-se a douta sentença recorrida, sendo substituída por douta decisão deste Supremo Tribunal que julgue válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.
5ª Questão suscitada – A douta sentença recorrida enferma do vicio de violação da lei por erro na qualificação jurídica dos factos.
w) O recorrente dispôs-se a comprar vinho para queima que custava 18$00/1 na base de 12 graus, ao preço de 46$00/1 e na base de 12 graus, pois englobou nos seus cálculos o recebimento das ajudas.
v) E foi com base nesses cálculos que o recorrente estabeleceu uma estratégia económico-financeira e decidiu comprar aquelas quantidades de vinho aos produtores para queima à razão de 46$00/1 na base de 12 graus, quando no mercado vigorava para o vinho o preço de 18$00 o litro na base de 12 graus.
x) Não pode assim o recorrente, que pagou aos produtores vinho para queima à razão de 46$00/1 na base de 12 graus, quando no mercado vigorava para o vinho de queima o preço de 18$00 o litro na base de 12 graus, restituir as ajudas, que mercê do que se disse foram entregues aos produtores.
y) Aliás, a obrigação de se proceder a tal restituição ofende manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico do direito.
z) Pelo que, mesmo que se entendesse, por hipótese, que o IVV tinha o direito de restituir as ajudas, deveria paralisar-se essa actuação por se traduzir em abuso de direito.
aa) E mais, se o recorrente for chamado a restituir as ajudas, o recorrente irá pedir essa restituição à Adega Cooperativa da Labrujeira, C.R.L., produtor que recebeu as mesmas ajudas e que não pode enriquecer-se à custa do recorrente, pois a tanto se opondo as regras do enriquecimento sem causa.
ab) O artigo 8 do Regulamento da C.E.E. nº 2046/89 previu expressamente a possibilidade dos destiladores poderem antecipar o recebimento das ajudas, desde que constituíssem uma garantia a favor do organismo de intervenção.
ac) O destilador – aqui recorrente - pediu que lhe fossem adiantados montantes iguais às ajudas, apresentando para o efeito, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento da C.E.E. nº 2046/89 de 19 de Junho, garantias bancárias a favor do I.V.V., e, posteriormente, o recorrente produziu prova perante o I.V.V. da destilação e do pagamento do preço ao produtor, tendo o I.V.V. libertado as garantias bancárias ao ora recorrente de acordo com o art. 5 do mencionado regulamento.
ad) A Lei estabelece obrigações para o destilador pagar ao produtor (artigo 3º nº 4 do Regulamento da C.E.E. nº 2384 de 31 de Julho de 1991) e isto com o intuito de proteger os direitos do produtor, pois o incumprimento daqueles prazos só teria a sanção prevista no ponto 4 do nº 4, o organismo de intervenção pagará ao produtor, antes de 31 de Dezembro de 1992, o montante igual à ajuda.
ae) A douta sentença recorrida enferma de vicio de violação da lei por erro na qualificação jurídica dos factos, pois não se verifica qualquer comportamento irregular por parte do recorrente, nem existe lei que, na situação do recorrente, o obrigue a restituir as ajudas.
af) Devendo julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, deverá anular-se a douta sentença recorrida sendo substituída por douta decisão deste Tribunal que considere válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.
6ª Questão suscitada – A douta sentença recorrida enferma de vício de violação de lei por violação do disposto no art. 2 nº 4 § 2 do Reg. C.E.E. 4045/89.
ag) Pelo exposto, o acto de concessão das ajudas comunitárias à destilação tem de ser, necessariamente, considerado válido e eficaz, tendo-se consolidado na ordem jurídica, relativamente aos seus pressupostos, porque não existe por parte do recorrente qualquer irregularidade nos pagamentos atempados e respectivas provas de pagamento aos produtores.
ah) Devendo julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, deverá anular-se a douta sentença recorrida sendo substituída por douta decisão deste Tribunal que considere válidos os actos administrativos de pagamento das ajudas ao recorrente.
II. Contra-alegou o recorrido Conselho Directivo do IVV, concluindo nos seguintes termos:
1) Está amplamente provado que o recorrente não pagou o vinho ao produtor nos prazos regulamentares, tendo o Tribunal apreciado correctamente a matéria de facto, pelo que não merece qualquer censura, sendo infundada a alteração da sentença sobre a matéria de facto dada como provada.
2) Os regulamentos comunitários 2046/89, 2384/91 e 729/70, prevêem e mandam recuperar as ajudas indevidamente pagas ao destilador, seu beneficiário.
3) Não procede, ainda, o alegado pela recorrente quando invoca, que o pagamento se verifica à data da entrega do cheque, pois a doutrina e jurisprudência é unânime em considerar que a entrega de um cheque constitui uma "datio pro solvendo" – art. 840 do Cód. Civil.
4) Os documentos apresentados pelo destilador ao IVV, para efeitos de pagamento da ajuda, nos quais os produtores declaram ter pago dentro do prazo regulamentar, não correspondem à verdade.
5) O controlo efectuado pelo IVV não é extemporâneo.
6) O prazo para a conservação dos documentos é de 10 anos, art. 40 do Cód. Comercial.
7) O artigo 2°, nº 4, 1º § do Reg. (CEE) nº 4045/89 invocado pela recorrente, nada tem a ver com o prazo dentro do qual é facultada a possibilidade dos organismos competentes fiscalizarem a ajuda, mas tão só, refere prazos de duração para a realização de cada acção de controlo.
8) O que se pretende na redacção do normativo, aplicável à matéria sub judice, é que a acção de controlo deverá iniciar-se em 1 de Julho e terminar em 30 de Junho do ano seguinte.
9) O mesmo será dizer que a acção de controlo deverá ser realizada no período de um ano.
10) Tais regras não se reportam, pois, à validade do controlo, tratando-se apenas de normas que visam coordenar as actividades dos diversos organismos intervenientes na aplicação do citado regulamento.
11) Habilitando a entidade coordenadora (I.G.F.) a comunicar as irregularidades detectadas nas diversas ajudas, à Comissão da União Europeia, de forma concertada.
12) No caso em apreço, não têm aplicação os arts. 140 e 141 do CPA, devido ao princípio do primado do direito comunitário.
13) Na verdade os regulamentos comunitários são directamente aplicáveis no ordenamento jurídico dos Estados membros, e têm prevalência sobre o direito interno desses Estados.
14) Ora, os arts. 7° e 8° do Regulamento (CEE) N° 729/70 e art. 14° n° 1, do Regulamento (CEE) N° 3888/92, ao preverem a possibilidade de recuperar qualquer quantia monetária, indevidamente paga, fica afastada a aplicação de qualquer disposição legal interna em contrário.
15) Este foi também o entendimento do STA, no acórdão proferido no recurso n° 46162, da 2ª subsecção, 1ª secção.
16) Em resumo, não foram, ao invés do que sustenta a recorrente, violadas as normas legais aplicáveis ao caso em apreço, assim como não houve uma errada apreciação da matéria de facto.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando, em sintonia com o seu colega no tribunal a quo, a anulação da deliberação contenciosamente recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou assentes, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. O recorrente, na qualidade de destilador homologado e "Adega Cooperativa da Labrugeira, CRL", na qualidade de produtor, celebraram entre si um contrato de compra e venda de vinho - contrato nº. 100002001 -, o qual veio a ser aprovado pelo IVV e, por ter sido considerado elegível, veio o recorrente a receber, a título de ajuda à DESTILAÇÃO ESPECÍFICA - campanha de 1991/92, atinente ao referido produtor, a quantia de 43.832.064$00.
2. As entregas do vinho contratado ocorreram entre 30/09/91 e 4/2/92.
3. O certificado de pagamento desse vinho ao mesmo produtor foi emitido em 10/03/92.
4. Para pagamento do vinho adquirido a esse produtor, o recorrente entregou-lhe:
a) - o cheque nº. 2886430105, entregue em 25/11/91, o qual foi apresentado a pagamento em 28/11/91;
b) - o cheque nº. 2874421408, entregue em 30/12/91, o qual foi apresentado a pagamento em 30/12/91;
c) - o cheque nº. 2874421990, entregue em 15/01/92, o qual foi apresentado a pagamento em 15/01/92;
d) - o cheque nº. 2874421087, entregue em 31/01/92, o qual foi apresentado a pagamento em 31/01/92;
e) - o cheque nº. 2874421184, entregue em 29/02/92, o qual foi apresentado a pagamento em 13/03/92;
f) - o cheque nº. 2874417334, entregue em 13/03/92, o qual foi apresentado a pagamento em 13/03/92;
g) - o cheque nº. 2874417431, entregue em 31/03/92, o qual foi apresentado a pagamento em 31/03/92; e,
h) - o cheque nº-.2874417528, entregue em 30/04/92, o qual foi apresentado a pagamento em 30/04/92, bem como, em 24/1/92 a quantia monetária de 307.786$00.
5. Tendo o Instituto do Vinho e da Vinha procedido a uma auditoria à contabilidade do destilador / recorrente e por se lhe terem deparado pagamentos ao produtor "Adega Cooperativa da Labrugeira, CRL", além dos três meses contados da entrega do vinho para destilação, a Divisão de Inspecção e Controlos do IVV, lavrou o relatório nº-. 16/DIC/94, em 26/7/94, cuja cópia consta do PA - em especial, fls. 13 - fls. 61 dos autos.
6. Notificado o recorrente para se pronunciar, nos termos dos arts. 100° e segs. do CPA, veio este a enviar o requerimento de fls. 32 a 37 dos autos.
7. Em 13/12/95, a Divisão Jurídica e de Contencioso do IVV elaborou a Informação nº. 170/95, constante de fls. 25 a 31 dos autos, a qual propõe a recuperação ao recorrente da quantia de 11.409.437$00.
8. A entidade recorrida, atentos os Relatório e Informação referidos nos pontos 5 e 6 supra, respectivamente, deliberou, em 03/10/95, a recuperação da quantia de 11.409.437$00, nos termos constantes da Acta nº. 28, a qual aqui se tem como integralmente reproduzida [deliberação recorrida].
Por manifesto lapso, aliás sem qualquer relevância para a decisão da lide, corrige-se, nos termos do art. 712º, nº 1 do CPCivil, o montante da ajuda recebida pelo recorrente, relativa à produtora Adega Cooperativa da Labrujeira, que não é o indicado no ponto 1. (43.832.064$00 é o montante total do vinho pago pelo recorrente àquela produtora, como resulta dos documentos juntos ao p.i.), mas sim o de 29.301.278$00.
O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso, considerando não se verificar nenhum dos vícios imputados à deliberação do Conselho Directivo do IVV, de 03.10.95, que ordenou a recuperação ao recorrente da quantia de 11.409.437$00, referente a ajuda à Destilação Específica, da campanha de 1991/92.
Vejamos da consistência das críticas que a tal decisão são dirigidas.
1. A primeira das questões suscitadas tem a ver com a pretendida alteração da matéria de facto atrás enumerada, concretamente os factos identificados sob os nºs 1 a 5.
Refere o recorrente, em suma, que consta de documentos dos autos que a credora “Adega Cooperativa da Labrujeira”, na data de entrega de cada cheque, lhe passou recibo de quitação que lançou na sua contabilidade, o que significa que exonerou, nessa data, o devedor da respectiva obrigação, nos termos do art. 837º do C.Civil, referindo ainda que a sentença não discriminou as datas das entregas do vinho, considerando estas feitas entre 30.09.91 e 04.02.92, quando as mesmas ocorreram em 30.09.91, 31.12.91, 14.01.92 e 04.02.92.
Como é sabido, nada impede este Supremo Tribunal de apreciar tal questão, pois que o mesmo conhece, em princípio, de matéria de facto e de direito (art. 21º, nº 1 do ETAF), sendo certo que, in casu, apenas foi produzida prova documental (art. 712º, nº 1 do CPCivil).
Quanto às datas das entregas do vinho, não se justifica qualquer alteração da matéria de facto, estando adquirido que as datas indicadas pelo recorrente estão contidas no período “entre 30.09.91 e 04.02.92”, não se vendo que relevância possa ter a pretendida discriminação.
Quanto ao mais, sustenta o recorrente que a sentença desconsiderou os documentos (recibos de quitação) que comprovam a emissão dos cheques e a sua entrega ao portador, sendo essa, e não a do respectivo desconto bancário, a data que deveria ter sido considerada como a do pagamento do cheque.
Vejamos esta argumentação, na perspectiva da pretendida alteração da matéria de facto.
O Regulamento CEE nº 2384/91, da Comissão, de 31.07.91, faz depender o pagamento da ajuda à destilação da prova de que o pagamento ao produtor do vinho adquirido foi realizado num prazo de três meses a contar da entrada dos vinhos e dos subprodutos da vinificação na respectiva destilaria (nº 4 do art. 3º), sendo o beneficiário da ajuda penalizado se tal pagamento for realizado no 4° mês após aquela primeira data, e não recebendo qualquer ajuda se o mesmo pagamento ocorrer depois desse prazo.
Daí que o art. 17°, n° 1, al. c) do Reg. (CEE) n° 2046, do Conselho, de 19/6/89, exija que o destilador, a fim de poder beneficiar de ajuda à destilação, além do mais faça prova de que "pagou ao produtor, nos prazos previstos, o preço mínimo de compra previsto para a destilação em causa".
A sentença recorrida, seguindo a fundamentação da deliberação impugnada, considerou como data do pagamento feito pelo recorrente ao produtor de vinho a data em que os cheques por ele sacados em favor do produtor foram apresentados a pagamento e descontados no respectivo banco.
Isto porque estas datas, assim encontradas, não coincidiam com as datas declaradas como pagamento do vinho adquirido nos "certificados de pagamento" que para o efeito o recorrente apresentou no IVV, havendo assim uma desconformidade entre a data do efectivo pagamento ao produtor do vinho e a data pelos mesmos declarada como pagamento no "certificado" respectivo exibido perante o IVV.
Ora, é evidente que os certificados de pagamento são documentos particulares cuja eficácia probatória apenas envolve as partes do negócio jurídico em causa (no caso, o contrato de compra e venda de vinho destilador/produtor), não operando perante terceiros.
Por outro lado, essa eficácia probatória diz apenas respeito à materialidade das declarações nele constantes, e não também à exactidão das mesmas, vinculando estas o seu autor se forem verdadeiras (cfr. Ac. STJ, de 03/05/77, BMJ 267, pág. 125).
Nada impedia, pois, a sentença recorrida de, no caso em apreciação, se ter socorrido dos documentos comprovativos dos descontos dos cheques em causa para apurar a data dos pagamentos feitos pelo recorrente aos referidos produtores de vinho mediante a emissão dos mesmos cheques, por considerar ser essa a data relevante do pagamento, ou seja, à luz do citado Reg. CEE n° 2384/91, a real e efectiva entrega ao produtor, ou a real ou efectiva transferência para a esfera do seu património, da importância em dinheiro correspondente ao valor do vinho adquirido para destilação.
Não há pois justificação para a pretendida alteração da matéria de facto, improcedendo a primeira questão suscitada [conclusões a) a g) da alegação].
2. A segunda questão suscitada pelo recorrente reconduz-se à invocação de erro nos pressupostos de facto, relativamente às entregas a que se reportam os 3 últimos cheques, e à consideração de que a produtora Adega Cooperativa da Labrujeira aceitou os cheques como pagamento da dívida, passando os respectivos recibos de quitação na data dessa entrega, assim exonerando o recorrente da obrigação, nos termos do art. 837º do C.Civil, pelo que a sentença impugnada, ao considerar alguns pagamentos feitos fora do prazo, incorreu em erro de julgamento.
Mas não é assim.
Considerando os documentos constantes do p.i., sobre os quais foi fixada pelo tribunal a matéria de facto, conclui-se necessariamente que nem todos os pagamentos foram feitos nos 3 meses posteriores às entregas do vinho pelo produtor, pois que, como bem se decidiu, o pagamento não se efectivou nas datas constantes da documentação entregue ao IVV, mas apenas nas datas apontadas no ponto 4. da matéria de facto.
Como se refere na sentença, o que deve ter por base é a data de entrega efectiva do vinho ao destilador (e grande parte dele foi entregue ainda no ano de 1991, como decorre dos mapas de fls. 4 a 9 do PI) e a data de pagamento.
O problema em causa é a consideração pelo recorrente das datas de emissão dos cheques como datas de pagamento, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, na qual se afirmou ser unanimemente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina que a entrega de um cheque ou de uma letra, em vez de numerário, constitui uma “datio pro solvendo” – art. 840º do C.Civil, e não uma dação em cumprimento, uma vez que “a emissão e transmissão de um cheque (ou letra) não significa, em regra, novação da obrigação fundamental mas apenas uma dação pro solvendo, destinada a facilitar a satisfação do crédito da pessoa a quem o título de crédito é dado”.
É esta, na verdade, a posição doutrinalmente reconhecida e adoptada pela jurisprudência, segundo a qual a entrega de um cheque não traduz, por si só, um pagamento, configurando, não uma datio in solutum, ou uma novação, mas antes uma datio pro solvendo, pelo que o crédito só se extingue após a sua efectiva satisfação pelo correspondente desconto bancário, intervindo o título emitido como garantia desse pagamento Cfr. os Acs. STJ de 02.06.99 – Proc. 4442, de 28.10.97 – Proc. 75/97 A, de 24.09.96 – Proc. 218/97 B, de 06.03.97 – Proc. 9126, de 14.12.94 – Proc. 336133, de 12.01.94 – Proc. 84320, de 29.11.90 – Proc. 79188, e os Acs. STA de 19.11.2003 – Rec. 45.614, e de 23.03.99 – Rec. 42.558.
Na doutrina, em especial, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 2ª ed., pág. 138, e Vaz Serra, BMJ 72, pág. 49, e RLJ 99, pág. 98, e 101, pág. 73
Assim, face às datas de desconto dos cheques, e por nenhuma declaração de novação de dívida ter sido feita, dúvidas não há, tal como se decidiu, de que o pagamento de alguns dos cheques “se efectivou além do prazo de três meses, sendo alguns cheques ainda dentro dos trinta dias seguintes, com a consequente penalização de 20%, e outros após quatro meses, com a inerente devolução total do subsídio”.
Improcede, assim, a segunda questão suscitada [conclusões h) a k) da alegação].
3. A terceira questão suscitada [conclusões l) a r)] consiste na alegação de que a sentença recorrida incorre em violação dos arts. 140º e 141º do CPA e 28º, al. c) da LPTA, ao não considerar ilegal a deliberação contenciosamente recorrida, pois que esta representa uma revogação de acto administrativo de atribuição de ajudas feita mais de 3 anos após a data da sua concessão, e sem que alguém dela tivesse recorrido no prazo legal.
Mais uma vez lhe não assiste razão.
Estamos efectivamente perante um acto administrativo constitutivo de direitos face ao respectivo destinatário: a aprovação dos contratos e declarações apresentadas pelo recorrente ao IVV.
Só que a revogação de tais actos, por iniciativa do IVV, e quando tenha por base o controlo a posteriori da realidade dos factos subjacentes àqueles contratos e declarações (verificação da sua exactidão) não está necessariamente sujeita ao regime jurídico previsto nos citados arts. 140º e 141º do CPA, designadamente à regra do art. 141º, nº 1, válido na ordem interna para a revogabilidade dos actos inválidos.
Isto porque os Regulamentos CEE ao abrigo dos quais foram concedidas as ajudas e feito o respectivo controlo, designadamente os Reg. CEE nº 2046/89, do Conselho, de 19.06.89, e nº 4045/89, do Conselho, de 21.12.89, integram normas de direito comunitário cujo regime – na matéria respectiva parte integrante da ordem jurídica interna portuguesa – afasta a aludida regra do art. 141º, nº 1 do CPA (neste sentido, cfr. os Acs. STA de 20.02.2001 – Rec. 46.162, e de 15.03.2000 – Rec. 45.592).
Dispõe este último diploma comunitário que o mesmo “diz respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, secção «Garantia», com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores…”, dispondo o nº 4 do art. 2º que “o período de controlo decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte”, e que o controlo incidirá, pelo menos, sobre o ano de calendário anterior ao período de controlo, podendo abranger “um período a determinar pelo Estado-membro anterior a esse ano de calendário, bem como o período compreendido entre 1 de Janeiro do ano em que o período de controlo teve início e a data de controlo efectivo de uma empresa”.
Dispõe, por sua vez, o art. 4º que “as empresas conservarão os documentos comerciais referidos no nº 2 do artigo 1º e no artigo 3º durante pelo menos três anos a contar do final do ano da sua emissão”, estabelecendo-se no art. 5º, nº 1 que “os responsáveis pelas empresas devem assegurar que todos os documentos comerciais e as informações complementares sejam fornecidos aos agentes encarregados do controlo e às pessoas habilitadas para esse efeito”.
Os preceitos transcritos traduzem, efectivamente, a consagração, neste domínio, de um regime específico de controlo a posteriori quanto à realidade e regularidade das operações que façam parte do sistema de financiamento do FEOGA, secção Garantia, a efectuar à documentação comercial dos respectivos beneficiários das ajudas.
Controlo esse que pode abranger os documentos comerciais emitidos há 3 anos (tendo em conta a data da decisão administrativa – art. 4º do citado Reg. nº 4045/89), ou mesmo há 5 anos, nos termos do Regulamento CEE nº 2238/93, da Comissão, de 26.07.93, arts. 11º e 19º, nº 1, aplicável no âmbito dos registos a manter no sector vitivinícola.
Transcreve-se o que, a tal propósito, e em situação similar à dos autos (igualmente relativa a recuperação de quantia referente a ajuda à Destilação Específica da campanha de 1991/92), se ponderou no citado Ac. de 20.02.2001:
“Visando tal controlo apurar a realidade e a regularidade das operações tituladas por semelhante documentação comercial, parece claro que se em consequência de tal controlo se verificar que certa documentação não é conforme à operação que a mesma se refere, no todo ou em parte, haverá que disso tirar as necessárias consequências no que diz respeito a qualquer eventual recuperação de ajuda ou subsídio que na base formal daquela mesma documentação tenha sido concedida por um Estado-membro.
É isto aliás o que resulta do artº. 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70, do Conselho, de 21/4/70, o qual, no âmbito do FEOGA (artº. 1°), determina que os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas para, além do mais, se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Na verdade, um sistema de controlo como o que se pretendeu instituir ficaria sem sentido se o Estado-membro, uma vez verificada a inexactidão de documentação comercial de uma empresa, com base na qual a mesma acedeu a um financiamento do aludido Fundo, não pudesse obrigar esta a restituir o que sem base legal veio a receber.
Obrigação esta que resulta ela própria da lógica desse sistema de controlo que, para ser eficaz, deverá poder reconduzir as operações de acordo com a realidade.
Significa isto que o regime de revisão dos actos administrativos quando inválidos, previsto no artº. 141º do Cód. Proc. Adm., resulta inaplicável quando estamos na presença do controlo exercido por um Estado-membro, através de um seu órgão administrativo competente na matéria, sobre a exactidão dos documentos comerciais [na acepção do Regulamento (CEE) nº 4045/89] no domínio das ajudas em matéria de destilação de vinho referente à campanha 91/92, nos termos do Regulamento (CEE) n° 2384/91, e sobre a decisão daquele mesmo órgão administrativo de ordenar a devolução ou restituição de qualquer ajuda ou subsídio recebido no aludido âmbito a empresa ou empresas que os receberam na base de documentos por elas apresentados desconformes à realidade, desconformidade essa apurada no exercício daquele controlo [citado Regulamento (CEE) nº 4045/89].”
Não se verifica, por conseguinte, por parte da sentença impugnada, violação dos preceitos legais invocados, improcedendo deste modo a questão suscitada [conclusões l) a r)]
4. A quarta questão suscitada pelo recorrente é a de que a sentença viola, por erro de aplicação, o art. 3º, nº 4 do citado Regulamento CEE nº 2384/91, da Comissão, de 31.07.91, e os arts. 837º e 840º do C.Civil.
Insiste o recorrente na argumentação de que houve uma dação em cumprimento, que a produtora aceitou a prestação e deu quitação, assim o exonerando da obrigação respectiva.
Naturalmente que lhe não assiste razão, reconduzindo-nos sucintamente aos motivos já adiantados relativamente à apreciação da 2ª questão, ou seja, de que a entrega dos cheques não configura uma datio in solutum, ou uma novação, mas antes uma datio pro solvendo, pelo que o crédito só se extingue após a sua efectiva satisfação pelo correspondente desconto bancário, intervindo o título emitido como garantia desse pagamento, o que significa que só nessa data pode falar-se em pagamento, para efeitos do preceituado no art. 3º, nº 4 do Reg. CEE nº 2384/91.
A sentença recorrida não violou pois as disposições legais e regulamentares invocadas, assim improcedendo, igualmente, a quarta questão suscitada [conclusões s) a u) da alegação].
5. A quinta questão suscitada pelo recorrente é a de que a sentença enferma de violação de lei por erro na qualificação jurídica dos factos.
Alega, a tal propósito, que se dispôs a comprar vinho para queima que custava 18$00/1 na base de 12 graus, ao preço de 46$00/1 e na base de 12 graus, pois englobou nos seus cálculos o recebimento das ajudas, e foi com base nesses cálculos que decidiu comprar aquelas quantidades de vinho aos produtores para queima a um preço 3 vezes superior ao corrente no mercado, não podendo agora ser obrigado a restitui-las.
Também aqui lhe não assiste razão.
O recorrente foi beneficiário de ajudas previstas no Regulamento CEE nº 2384/91, da Comissão, de 31.07.91, diploma que, como vimos, obriga o destilador, para efeito de poder receber a ajuda, a “pagar ao produtor o preço mínimo de compra num prazo de 3 meses a contar da data de entrada dos vinhos e dos subprodutos da vinificação na destilaria” (art. 3º, nº 4, 1º §).
E o § 3º do mesmo preceito dispõe que, “quando a prova do pagamento do preço do vinho revelar que o prazo referido no primeiro parágrafo não for respeitado, mas que o atraso não foi superior a um mês, a ajuda a pagar ao destilador será diminuída de 1% por dia de atraso, durante um período de um mês. Se o atraso tiver sido superior a um mês, não será paga qualquer ajuda”.
É pois o próprio Regulamento que estabelece a redução ou supressão, consoante os casos, da ajuda ao destilador, nos termos e condições expostos, tendo sido esse regime, que o recorrente não desconhece, que a deliberação contenciosamente impugnada se limitou a aplicar.
A sentença impugnada não incorreu, assim, em erro na qualificação jurídica dos factos, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, assim improcedendo a quinta questão suscitada [conclusões w) a af) da alegação].
6. Finalmente, a sexta questão suscitada pelo recorrente consiste na alegação de que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violação do art. 2º, nº 4, § 2 do Regulamento CEE nº 4045/89, do Conselho, de 21.12.89.
Trata-se de questão já atrás abordada, na apreciação feita da 3ª questão trazida às alegações, ali se deixando expendido o sentido e alcance deste e de outros preceitos dos Regulamentos CEE aplicados in casu, e que, como ali se viu, não comportam a interpretação que deles faz o recorrente, não resultando assim violados pela sentença sob recurso.
Improcedem pois, igualmente, as conclusões ag) e ah) da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 4 de Março de 2004.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro