O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso, considerando não se verificar nenhum dos vícios imputados à deliberação do Conselho Directivo do IVV, de 03.10.95, que ordenou a recuperação ao recorrente da quantia de 11.409.437$00, referente a ajuda à Destilação Específica, da campanha de 1991/92.
Vejamos da consistência das críticas que a tal decisão são dirigidas.
1. A primeira das questões suscitadas tem a ver com a pretendida alteração da matéria de facto atrás enumerada, concretamente os factos identificados sob os nºs 1 a 5.
Refere o recorrente, em suma, que consta de documentos dos autos que a credora “Adega Cooperativa da Labrujeira”, na data de entrega de cada cheque, lhe passou recibo de quitação que lançou na sua contabilidade, o que significa que exonerou, nessa data, o devedor da respectiva obrigação, nos termos do art. 837º do C.Civil, referindo ainda que a sentença não discriminou as datas das entregas do vinho, considerando estas feitas entre 30.09.91 e 04.02.92, quando as mesmas ocorreram em 30.09.91, 31.12.91, 14.01.92 e 04.02.92.
Como é sabido, nada impede este Supremo Tribunal de apreciar tal questão, pois que o mesmo conhece, em princípio, de matéria de facto e de direito (art. 21º, nº 1 do ETAF), sendo certo que, in casu, apenas foi produzida prova documental (art. 712º, nº 1 do CPCivil).
Quanto às datas das entregas do vinho, não se justifica qualquer alteração da matéria de facto, estando adquirido que as datas indicadas pelo recorrente estão contidas no período “entre 30.09.91 e 04.02.92”, não se vendo que relevância possa ter a pretendida discriminação.
Quanto ao mais, sustenta o recorrente que a sentença desconsiderou os documentos (recibos de quitação) que comprovam a emissão dos cheques e a sua entrega ao portador, sendo essa, e não a do respectivo desconto bancário, a data que deveria ter sido considerada como a do pagamento do cheque.
Vejamos esta argumentação, na perspectiva da pretendida alteração da matéria de facto.
O Regulamento CEE nº 2384/91, da Comissão, de 31.07.91, faz depender o pagamento da ajuda à destilação da prova de que o pagamento ao produtor do vinho adquirido foi realizado num prazo de três meses a contar da entrada dos vinhos e dos subprodutos da vinificação na respectiva destilaria (nº 4 do art. 3º), sendo o beneficiário da ajuda penalizado se tal pagamento for realizado no 4° mês após aquela primeira data, e não recebendo qualquer ajuda se o mesmo pagamento ocorrer depois desse prazo.
Daí que o art. 17°, n° 1, al. c) do Reg. (CEE) n° 2046, do Conselho, de 19/6/89, exija que o destilador, a fim de poder beneficiar de ajuda à destilação, além do mais faça prova de que "pagou ao produtor, nos prazos previstos, o preço mínimo de compra previsto para a destilação em causa".
A sentença recorrida, seguindo a fundamentação da deliberação impugnada, considerou como data do pagamento feito pelo recorrente ao produtor de vinho a data em que os cheques por ele sacados em favor do produtor foram apresentados a pagamento e descontados no respectivo banco.
Isto porque estas datas, assim encontradas, não coincidiam com as datas declaradas como pagamento do vinho adquirido nos "certificados de pagamento" que para o efeito o recorrente apresentou no IVV, havendo assim uma desconformidade entre a data do efectivo pagamento ao produtor do vinho e a data pelos mesmos declarada como pagamento no "certificado" respectivo exibido perante o IVV.
Ora, é evidente que os certificados de pagamento são documentos particulares cuja eficácia probatória apenas envolve as partes do negócio jurídico em causa (no caso, o contrato de compra e venda de vinho destilador/produtor), não operando perante terceiros.
Por outro lado, essa eficácia probatória diz apenas respeito à materialidade das declarações nele constantes, e não também à exactidão das mesmas, vinculando estas o seu autor se forem verdadeiras (cfr. Ac. STJ, de 03/05/77, BMJ 267, pág. 125).
Nada impedia, pois, a sentença recorrida de, no caso em apreciação, se ter socorrido dos documentos comprovativos dos descontos dos cheques em causa para apurar a data dos pagamentos feitos pelo recorrente aos referidos produtores de vinho mediante a emissão dos mesmos cheques, por considerar ser essa a data relevante do pagamento, ou seja, à luz do citado Reg. CEE n° 2384/91, a real e efectiva entrega ao produtor, ou a real ou efectiva transferência para a esfera do seu património, da importância em dinheiro correspondente ao valor do vinho adquirido para destilação.
Não há pois justificação para a pretendida alteração da matéria de facto, improcedendo a primeira questão suscitada [conclusões a) a g) da alegação].
2. A segunda questão suscitada pelo recorrente reconduz-se à invocação de erro nos pressupostos de facto, relativamente às entregas a que se reportam os 3 últimos cheques, e à consideração de que a produtora Adega Cooperativa da Labrujeira aceitou os cheques como pagamento da dívida, passando os respectivos recibos de quitação na data dessa entrega, assim exonerando o recorrente da obrigação, nos termos do art. 837º do C.Civil, pelo que a sentença impugnada, ao considerar alguns pagamentos feitos fora do prazo, incorreu em erro de julgamento.
Mas não é assim.
Considerando os documentos constantes do p.i., sobre os quais foi fixada pelo tribunal a matéria de facto, conclui-se necessariamente que nem todos os pagamentos foram feitos nos 3 meses posteriores às entregas do vinho pelo produtor, pois que, como bem se decidiu, o pagamento não se efectivou nas datas constantes da documentação entregue ao IVV, mas apenas nas datas apontadas no ponto 4. da matéria de facto.
Como se refere na sentença, o que deve ter por base é a data de entrega efectiva do vinho ao destilador (e grande parte dele foi entregue ainda no ano de 1991, como decorre dos mapas de fls. 4 a 9 do PI) e a data de pagamento.
O problema em causa é a consideração pelo recorrente das datas de emissão dos cheques como datas de pagamento, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, na qual se afirmou ser unanimemente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina que a entrega de um cheque ou de uma letra, em vez de numerário, constitui uma “datio pro solvendo” – art. 840º do C.Civil, e não uma dação em cumprimento, uma vez que “a emissão e transmissão de um cheque (ou letra) não significa, em regra, novação da obrigação fundamental mas apenas uma dação pro solvendo, destinada a facilitar a satisfação do crédito da pessoa a quem o título de crédito é dado”.
É esta, na verdade, a posição doutrinalmente reconhecida e adoptada pela jurisprudência, segundo a qual a entrega de um cheque não traduz, por si só, um pagamento, configurando, não uma datio in solutum, ou uma novação, mas antes uma datio pro solvendo, pelo que o crédito só se extingue após a sua efectiva satisfação pelo correspondente desconto bancário, intervindo o título emitido como garantia desse pagamento Cfr. os Acs. STJ de 02.06.99 – Proc. 4442, de 28.10.97 – Proc. 75/97 A, de 24.09.96 – Proc. 218/97 B, de 06.03.97 – Proc. 9126, de 14.12.94 – Proc. 336133, de 12.01.94 – Proc. 84320, de 29.11.90 – Proc. 79188, e os Acs. STA de 19.11.2003 – Rec. 45.614, e de 23.03.99 – Rec. 42.558.
Na doutrina, em especial, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 2ª ed., pág. 138, e Vaz Serra, BMJ 72, pág. 49, e RLJ 99, pág. 98, e 101, pág. 73..
Assim, face às datas de desconto dos cheques, e por nenhuma declaração de novação de dívida ter sido feita, dúvidas não há, tal como se decidiu, de que o pagamento de alguns dos cheques “se efectivou além do prazo de três meses, sendo alguns cheques ainda dentro dos trinta dias seguintes, com a consequente penalização de 20%, e outros após quatro meses, com a inerente devolução total do subsídio”.
Improcede, assim, a segunda questão suscitada [conclusões h) a k) da alegação].
3. A terceira questão suscitada [conclusões l) a r)] consiste na alegação de que a sentença recorrida incorre em violação dos arts. 140º e 141º do CPA e 28º, al. c) da LPTA, ao não considerar ilegal a deliberação contenciosamente recorrida, pois que esta representa uma revogação de acto administrativo de atribuição de ajudas feita mais de 3 anos após a data da sua concessão, e sem que alguém dela tivesse recorrido no prazo legal.
Mais uma vez lhe não assiste razão.
Estamos efectivamente perante um acto administrativo constitutivo de direitos face ao respectivo destinatário: a aprovação dos contratos e declarações apresentadas pelo recorrente ao IVV.
Só que a revogação de tais actos, por iniciativa do IVV, e quando tenha por base o controlo a posteriori da realidade dos factos subjacentes àqueles contratos e declarações (verificação da sua exactidão) não está necessariamente sujeita ao regime jurídico previsto nos citados arts. 140º e 141º do CPA, designadamente à regra do art. 141º, nº 1, válido na ordem interna para a revogabilidade dos actos inválidos.
Isto porque os Regulamentos CEE ao abrigo dos quais foram concedidas as ajudas e feito o respectivo controlo, designadamente os Reg. CEE nº 2046/89, do Conselho, de 19.06.89, e nº 4045/89, do Conselho, de 21.12.89, integram normas de direito comunitário cujo regime – na matéria respectiva parte integrante da ordem jurídica interna portuguesa – afasta a aludida regra do art. 141º, nº 1 do CPA (neste sentido, cfr. os Acs. STA de 20.02.2001 – Rec. 46.162, e de 15.03.2000 – Rec. 45.592).
Dispõe este último diploma comunitário que o mesmo “diz respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, secção «Garantia», com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores…”, dispondo o nº 4 do art. 2º que “o período de controlo decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte”, e que o controlo incidirá, pelo menos, sobre o ano de calendário anterior ao período de controlo, podendo abranger “um período a determinar pelo Estado-membro anterior a esse ano de calendário, bem como o período compreendido entre 1 de Janeiro do ano em que o período de controlo teve início e a data de controlo efectivo de uma empresa”.
Dispõe, por sua vez, o art. 4º que “as empresas conservarão os documentos comerciais referidos no nº 2 do artigo 1º e no artigo 3º durante pelo menos três anos a contar do final do ano da sua emissão”, estabelecendo-se no art. 5º, nº 1 que “os responsáveis pelas empresas devem assegurar que todos os documentos comerciais e as informações complementares sejam fornecidos aos agentes encarregados do controlo e às pessoas habilitadas para esse efeito”.
Os preceitos transcritos traduzem, efectivamente, a consagração, neste domínio, de um regime específico de controlo a posteriori quanto à realidade e regularidade das operações que façam parte do sistema de financiamento do FEOGA, secção Garantia, a efectuar à documentação comercial dos respectivos beneficiários das ajudas.
Controlo esse que pode abranger os documentos comerciais emitidos há 3 anos (tendo em conta a data da decisão administrativa – art. 4º do citado Reg. nº 4045/89), ou mesmo há 5 anos, nos termos do Regulamento CEE nº 2238/93, da Comissão, de 26.07.93, arts. 11º e 19º, nº 1, aplicável no âmbito dos registos a manter no sector vitivinícola.
Transcreve-se o que, a tal propósito, e em situação similar à dos autos (igualmente relativa a recuperação de quantia referente a ajuda à Destilação Específica da campanha de 1991/92), se ponderou no citado Ac. de 20.02.2001:
“Visando tal controlo apurar a realidade e a regularidade das operações tituladas por semelhante documentação comercial, parece claro que se em consequência de tal controlo se verificar que certa documentação não é conforme à operação que a mesma se refere, no todo ou em parte, haverá que disso tirar as necessárias consequências no que diz respeito a qualquer eventual recuperação de ajuda ou subsídio que na base formal daquela mesma documentação tenha sido concedida por um Estado-membro.
É isto aliás o que resulta do artº. 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70, do Conselho, de 21/4/70, o qual, no âmbito do FEOGA (artº. 1°), determina que os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas para, além do mais, se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Na verdade, um sistema de controlo como o que se pretendeu instituir ficaria sem sentido se o Estado-membro, uma vez verificada a inexactidão de documentação comercial de uma empresa, com base na qual a mesma acedeu a um financiamento do aludido Fundo, não pudesse obrigar esta a restituir o que sem base legal veio a receber.
Obrigação esta que resulta ela própria da lógica desse sistema de controlo que, para ser eficaz, deverá poder reconduzir as operações de acordo com a realidade.
Significa isto que o regime de revisão dos actos administrativos quando inválidos, previsto no artº. 141º do Cód. Proc. Adm., resulta inaplicável quando estamos na presença do controlo exercido por um Estado-membro, através de um seu órgão administrativo competente na matéria, sobre a exactidão dos documentos comerciais [na acepção do Regulamento (CEE) nº 4045/89] no domínio das ajudas em matéria de destilação de vinho referente à campanha 91/92, nos termos do Regulamento (CEE) n° 2384/91, e sobre a decisão daquele mesmo órgão administrativo de ordenar a devolução ou restituição de qualquer ajuda ou subsídio recebido no aludido âmbito a empresa ou empresas que os receberam na base de documentos por elas apresentados desconformes à realidade, desconformidade essa apurada no exercício daquele controlo [citado Regulamento (CEE) nº 4045/89].”
Não se verifica, por conseguinte, por parte da sentença impugnada, violação dos preceitos legais invocados, improcedendo deste modo a questão suscitada [conclusões l) a r)]
4. A quarta questão suscitada pelo recorrente é a de que a sentença viola, por erro de aplicação, o art. 3º, nº 4 do citado Regulamento CEE nº 2384/91, da Comissão, de 31.07.91, e os arts. 837º e 840º do C.Civil.
Insiste o recorrente na argumentação de que houve uma dação em cumprimento, que a produtora aceitou a prestação e deu quitação, assim o exonerando da obrigação respectiva.
Naturalmente que lhe não assiste razão, reconduzindo-nos sucintamente aos motivos já adiantados relativamente à apreciação da 2ª questão, ou seja, de que a entrega dos cheques não configura uma datio in solutum, ou uma novação, mas antes uma datio pro solvendo, pelo que o crédito só se extingue após a sua efectiva satisfação pelo correspondente desconto bancário, intervindo o título emitido como garantia desse pagamento, o que significa que só nessa data pode falar-se em pagamento, para efeitos do preceituado no art. 3º, nº 4 do Reg. CEE nº 2384/91.
A sentença recorrida não violou pois as disposições legais e regulamentares invocadas, assim improcedendo, igualmente, a quarta questão suscitada [conclusões s) a u) da alegação].
5. A quinta questão suscitada pelo recorrente é a de que a sentença enferma de violação de lei por erro na qualificação jurídica dos factos.
Alega, a tal propósito, que se dispôs a comprar vinho para queima que custava 18$00/1 na base de 12 graus, ao preço de 46$00/1 e na base de 12 graus, pois englobou nos seus cálculos o recebimento das ajudas, e foi com base nesses cálculos que decidiu comprar aquelas quantidades de vinho aos produtores para queima a um preço 3 vezes superior ao corrente no mercado, não podendo agora ser obrigado a restitui-las.
Também aqui lhe não assiste razão.
O recorrente foi beneficiário de ajudas previstas no Regulamento CEE nº 2384/91, da Comissão, de 31.07.91, diploma que, como vimos, obriga o destilador, para efeito de poder receber a ajuda, a “pagar ao produtor o preço mínimo de compra num prazo de 3 meses a contar da data de entrada dos vinhos e dos subprodutos da vinificação na destilaria” (art. 3º, nº 4, 1º §).
E o § 3º do mesmo preceito dispõe que, “quando a prova do pagamento do preço do vinho revelar que o prazo referido no primeiro parágrafo não for respeitado, mas que o atraso não foi superior a um mês, a ajuda a pagar ao destilador será diminuída de 1% por dia de atraso, durante um período de um mês. Se o atraso tiver sido superior a um mês, não será paga qualquer ajuda”.
É pois o próprio Regulamento que estabelece a redução ou supressão, consoante os casos, da ajuda ao destilador, nos termos e condições expostos, tendo sido esse regime, que o recorrente não desconhece, que a deliberação contenciosamente impugnada se limitou a aplicar.
A sentença impugnada não incorreu, assim, em erro na qualificação jurídica dos factos, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, assim improcedendo a quinta questão suscitada [conclusões w) a af) da alegação].
6. Finalmente, a sexta questão suscitada pelo recorrente consiste na alegação de que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violação do art. 2º, nº 4, § 2 do Regulamento CEE nº 4045/89, do Conselho, de 21.12.89.
Trata-se de questão já atrás abordada, na apreciação feita da 3ª questão trazida às alegações, ali se deixando expendido o sentido e alcance deste e de outros preceitos dos Regulamentos CEE aplicados in casu, e que, como ali se viu, não comportam a interpretação que deles faz o recorrente, não resultando assim violados pela sentença sob recurso.
Improcedem pois, igualmente, as conclusões ag) e ah) da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 4 de Março de 2004.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro