I- A homologação prevista no art. 19, n. 2 da Lei n. 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico - não
é uma "homologação em sentido próprio" (acto pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), antes se caracteriza como "homologação-aprovação", ou seja, acto pelo qual o órgão tutelar chamado a ajuizar da legalidade e conveniência dum acto de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos.
II- O acto de homologação da eleição do Presidente de um Instituto Politécnico pelo ministro da tutela, sem o qual os resultados da eleição não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, que só termina, para todos os efeitos, com aquela homologação.
III- O Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para conhecer de processo de contencioso eleitoral relativo à eleição do Presidente de um Instituto Politécnico, competência que cabe aos tribunais administrativos de círculo, nos termos do art. 51, n. 1, al. i) do ETAF, cuja redacção foi mantida pelo DL n. 229/96, de 29 de Novembro.