Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação e contra a execução nº …, por dívidas respeitantes a coimas e custas, no valor 292.000$00, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A impugnação judicial é meio próprio para ser invocada a falta de requisitos essenciais do título executivo.
- 2.Isso resulta do texto do art° 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja interpretação não pode ser restritiva pelas três ordens de razões invocadas no texto destas alegações.
- 3.Este preceito do art° 99° não colide com o art° 204° do mesmo diploma legal.
- 4.Mesmo que a impugnação judicial não fosse o meio próprio para atacar e resolver a falta de requisitos essenciais do título executivo, o erro na forma de processo não seria motivo de “improcedência”, mas sim nulidade prevista no n° 3 do art° 97° da Lei Geral Tributária e nos n°s 3 e 4 do art° 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5.Isso mesmo foi decidido em acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão lavrado no recurso n° 1559/2003, identificado no texto destas alegações.
- 6.Existe um princípio da “tutela judicial efectiva” a defender constitucionalmente, pro actione ou anti-formalista, resultante da aplicação dos art°s 202° e seguintes da Constituição da República Portuguesa.
- 7.Existe um princípio da igualdade a defender também por aplicação do art° 20º da Constituição e do art° 5º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8.A impugnação judicial nunca deveria ter sido julgada improcedente, mas sim procedente; na pior das hipóteses deveria ter sido efectuada a sua convolação.
- 9.A não ser assim, a sentença, para além de ilegal por ofensa de todos os preceitos citados, é também inconstitucional, violando a própria legislação comunitária que se sobrepõe à própria Constituição, por força do art° 8° desta e da Lei Constitucional n° 1/2004.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo e não emitiu parecer, promovendo, antes, a realização de uma diligência que foi indeferida pelo Relator.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1 - O 7º SF do Porto instaurou a execução n° … contra a aqui impugnante por dívidas respeitantes a Coimas e Custas, no valor global de 292.000$00 - cfr. o título executivo de fls. 13 do apenso, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
3 - A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a impugnação judicial, forma processual utilizada pela recorrente para reagir contra o acto de liquidação e a execução, por dívidas de coimas e custas, com fundamento na falta de requisitos essenciais do título executivo, era o próprio.
Entendeu o Mmº Juízo “a quo” que os fundamentos da impugnação judicial são aqueles que se encontram exemplificativamente enumerados no artº 99º do CPPT, sendo certo que tais fundamentos têm sempre de prender-se com a (i)legalidade da liquidação.
“Porém, a argumentação de que o título executivo não preenche os requisitos enunciados no artº 249º do CPT constitui fundamento de oposição à execução fiscal, mas não de impugnação.
Como é sabido, o objecto da Impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o “quantum” a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse “quantum” (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente…”.
Alega, porém, a recorrente que a impugnação judicial é o meio próprio para ser invocada a falta de requisitos essenciais do título executivo, já que tal resulta do disposto no artº 99º, al. d) do CPPT, cuja interpretação não pode ser restritiva, sendo certo que este preceito não colide com o artº 204º do mesmo diploma legal.
E acrescenta que, de qualquer forma, mesmo que a impugnação judicial não fosse o meio próprio para reagir contra a falta dos referidos requisitos, “o erro na forma do processo não seria motivo de “improcedência”, mas sim nulidade prevista no nº 3 do artº 97º da Lei Geral Tributária e nos nºs 3 e 4 do artº 98º do Código de Procedimento e Processo Tributário…na pior das hipóteses deveria ter sido efectuada a sua convolação”.
Mas não lhe assiste razão.
4 – Com efeito e como escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., págs. 440 e 441, “a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art. 124.º deste Código).
…o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo “impugnação” para referenciar o meio processual a utilizar…
Na impugnação judicial são apreciados vícios que afectem a validade do acto impugnado, admitindo-se neste art. 99.º que seja fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade.
Estas ilegalidades são apenas as que afectam a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo impugnação judicial, definida no art. 124.º deste Código.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária são fundamento da oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204.º deste Código, não podendo, em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial”.
Ora, no caso em apreço e como vimos, o pedido de impugnação judicial teve como fundamento a falta de requisitos essenciais do título executivo.
Deste modo e não estando em causa o acto de liquidação, nem a legalidade deste mesmo acto, mas sim a própria execução, o meio processual adequado para reagir contra essa falta não era, efectivamente, a impugnação judicial.
E ao contrário do que pretende a recorrente, não se pode fazer do artº 99º, al. d) uma interpretação alargada, como vinha sendo feita antes da entrada em vigor do CPT.
“Era, sem dúvida, uma interpretação com fundamento duvidoso, uma vez que a restrição da impugnação contenciosa aos casos de preterição de formalidades legais tinha um evidente alcance restritivo e a fórmula utilizada inculcava, precisamente, que ficava fora do campo da impugnabilidade a apreciação do mérito do acto de fixação da matéria tributável.
A partir da entrada em vigor do C.P.T., esta interpretação forçada daquela expressão preterição de formalidades legais deixou, ainda mais, de ter fundamento, pois no n.º 2 do seu art. 155.º relativamente à impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais, estabeleceu-se expressamente que “constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação”.
Tornou-se assim evidente, que aquele conceito de preterição de formalidades legais não podia ter aquela interpretação englobante dos erros de facto e de direito dos actos impugnados, isto é, do mérito destes, pelo que aquele conceito tinha o alcance de reportar-se apenas às irregularidades formais, como deriva directamente da expressão utilizada para o identificar” (ob. cit., pág. 447 e 448)
Pelo que e nesta parte, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
5 – Mas também não é, tal como ali se decidiu, a oposição à execução fiscal o meio processual para reagir contra a falta de requisitos essenciais do título executivo.
Com efeito, “a oposição é o meio adequado do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação, funcionado em paralelo com o que dispõe o artº 813º do CPC para a execução comum baseada em sentença. Por isso, as vicissitudes processuais da execução que não levam àquelas extinção ou suspensão não constituem fundamento da mesma” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 23/2/05, in rec. nº 574/04).
Ora, tendo a falta de requisitos do título executivo como consequência a sua nulidade (vide artº 165º, nº 1, al. b) do CPPT), esta não constitui facto extintivo ou modificativo posterior à liquidação, “podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada, podendo até, se razões processuais a tal não obstarem e for caso disso, convolar-se o requerimento…para incidente na própria execução” (vide aresto citado).
“Ou seja, a falta de requisitos do título em que se funda a execução só ocasiona a extinção desta se não for possível supri-la por prova documental. O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso, não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais.
Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa de extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão: o que leva a essa extinção é o insuprimento da falta por prova documental” (Acórdão desta Secção do STA de 7/3/07, in rec. nº 1.178/06).
Pelo que não é, assim, fundamento da oposição à execução fiscal.
6 – Mas será possível a convolação requerida pela recorrente?
Dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
E estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Do que acima fica exposto, já vimos que não é possível a convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal uma vez que a falta de requisitos do título executivo não é fundamento desta.
De qualquer forma sempre importa acrescentar que, tendo a recorrente sido citada da execução no dia 9/10/01 (vide fls. 13 do processo apenso) e a petição da impugnação deduzida em 19/12/01, é evidente que ia já decorrido o prazo de trinta dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT.
Pelo que a convolação constituiria puro acto inútil, proibido por lei (cfr. artº 137º do CPC), pois logo a petição teria de ser liminarmente indeferida por extemporaneidade.
Todavia e como vimos, a falta de requisitos do título executivo consequencia a nulidade da execução.
Assim sendo, a arguição da referida nulidade poderá seguir como requerimento de incidente na própria execução, aproveitando-se a parte da petição que lhe respeite, nos termos dos artsº 199º do CPC e 125º do CPPT.
Deste modo, os presentes autos deverão ser incorporados no processo de execução fiscal, para que aí se conheça da arguida nulidade.
7 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, determinando-se a convolação da petição da impugnação judicial em requerimento, a ser junto ao processo de execução, de nulidade por falta de requisitos do título executivo e a ser, como tal, apreciado, ficando, assim, prejudicada a apreciação da questão que se prende com a consequência da existência de erro na forma de processo utilizada.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2007. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.