I- São pressupostos da aplicação do n. 33 da Portaria 530/82, de 28-5: a) Que tenha havido um erro exclusivamente atribuivel aos serviços; b) Que, por causa desse erro, um candidato não tenha sido colocado ou tenha sido colocado em termos diversos dos devidos.
II- Enferma de vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos, o Desp. do Secretario de Estado do Ensino Superior que, ao abrigo daquela disposição, considerou não colocado, anulando-lhe a matricula, um candidato ao ensino superior que, possuindo a habilitação de acesso, foi colocado numa faculdade em consequencia de erro dos serviços que o consideraram pelo contingente dos Açores em vez de ser pelo contingente geral, pelo qual o interessado se candidatara e para que não tinha nota de candidatura suficiente.