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Processo 7211/19.3T9PRT.P1-A .S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) – Juízo Central Criminal ...//Juiz ... - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Tribunal da Relação do Porto//1.ª Secção Criminal – Supremo Tribunal de Justiça//5.ª Secção Criminal] Relatório 1 . M...Sociedade Hoteleira, Lda., A..., Lda. e F..., Lda. – estas duas últimas inicialmente identificadas como «outras» –, demandadas no processo supra epigrafado, vieram interpor recurso de fixação de jurisprudência, relativamente ao acórdão de 18-12-2024 (ref.ª Citius ......77) do Tribunal da Relação do Porto (doravante, também “TRP”), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 437.º e 438.º, do Código Processo Penal, alegando encontrar-se em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (doravante, também “TRG”), de 13-01-2022, proferido no Processo n.º 5/21.8T8VPA.G1 , estando em causa a mesma questão de direito, formulando as seguintes conclusões: «1 - A questão que se pretende ver apreciada por este Tribunal Superior e que é de enorme relevância jurídica, quer pelo impacto que tem na vida das empresas, quer pelas várias decisões judiciais contraditórias e é a seguinte: num procedimento de consumo fraudulento de energia elétrica e para a determinação dos consumos que terão existido pode a entidade fornecedora efectuar desde logo o apuramento desses consumos por estimativa, sem ter de comunicar às demandadas a possibilidade de requererem uma contra vistoria à Direcção Geral de Energia ? 2 - No caso em concreto o Tribunal da 1ª Instância decidiu que “ No que diz respeito à contabilização da energia consumida e não paga, e demais prejuízos sofridos pela E-Redes, atendeu-se à documentação junta aos autos, confirmada pelos dois técnicos que procederam aos respetivos cálculos e sua validação, cálculos esses que obedeceram às regras para a determinação de consumo associado a procedimento fraudulento (Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE, de Janeiro de 2016) e restante legislação em vigor, nomeadamente, a que estabelece os valores de consumo anual e desvios padrão a considerar nos procedimentos fraudulentos (Diretiva ERSE n.o 11/2016), pelo que os valores indicados não nos suscitam quaisquer dúvidas. É certo que o valor da energia consumida e não paga foi apurado por estimativa, o que não poderia deixar de ser, pois a adulteração do equipamento visou, exatamente, a não contabilização da energia consumida.” 3 - E o acórdão recorrido decidiu que : “As objeções que contra o decidido pela 1ª instância são suscitadas pelas recorrentes mostram-se inteiramente improcedentes: não só a falta da notificação que alegam não lhes ter sido feita só seria (rectius: poderia eventualmente ser) relevante se a demandante tivesse optado pelo cancelamento do fornecimento de energia elétrica, o que não se verificou (ou, pelo menos, não vem demonstrado que se tenha verificado; cf., a propósito, a inequívoca redação do artigo 4º , n.º 1, do Decreto-Lei nº 328/90 , de 22 de outubro, diploma que, à data dos factos, regulava a matéria)... “ 4 - Ora, é assim manifesto que o acórdão recorrido entra em contradição com o acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/01/2021 no Processo 5/21.8T8VPA.G1 que entendeu que:“ I – O nº 2 do art. 1º do Dec.-Lei no 328/90 de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia electrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor. II - No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumido r tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º nº 2.III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”. 5 - Sucede que o acórdão recorrido não poderia ter condenado as aqui Demandadas no pedido de indemnização civil, desde logo, porque recaia sobre a lesada/demandante a obrigação de informar as Demandadas dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º , n.º 2 do Decreto-Lei n.o 328/90 , de 22 de outubro. 6 – E resulta dos autos ( pois não consta da matéria dada como provada ) que nunca a Autora comunicou à Ré a obrigação referida no artigo 4º no 1 do Decreto Lei 328/90. 7 - E ao contrário do que refere o acórdão recorrido este dever de informar as demandadas não existe apenas no caso de uma situação de corte do fornecimento de energia elétrica. 8 - Na verdade e como refere e bem o acórdão fundamento: “Nos termos desta legislação, no caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento, os deveres do distribuidor são os seguintes, segundo se lê no Ac. do S.T.J. de 10/05/2016 (Gabriel Catarino):“(i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (V) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”. 9 – Na esteira do acórdão fundamento: “Segundo uns, o direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direcção Geral de Energia uma vistoria (ou melhor, uma “contra-vistoria”) apenas se justifica no caso de interrupção da energia eléctrica. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 14/10/2003 (Camilo Moreira) e Ac. da R.C. de 03/11/2020 (Carlos Moreira). Outros defendem que tal direito justifica-se, quer no caso de interrupção da energia electrica ab initio, como quando o distribuidor opte primeiro por exigir o pagamento do consumo, referindo que o disposto no art. 4º nº 1 está interligado com o art. 5o. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 10/05/2016 (Gabriel Catarino) e Ac. desta Relação de 21/11/2019 (António Sobrinho). Subscrevemos esta tese que, quanto a nós, resulta do art. 5º, nº 2. Acresce que, sendo o consumidor o contraente mais débil na relação com a distribuidora por via da presunção de culpa, é fundamental o referido dever de informação consagrado igualmente no art.3º d) do Dec.-Lei no 24/96 de 31/07 que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor. “ 10 - Ou seja, entendemos que de facto e ao contrário do que refere o acórdão recorrido, numa situação de consumo fraudulento e menos que não exista o corte do fornecimento de energia elétrica, a E Redes deveria ter informado as demandadas do direito de requerer à Direcção Geral de Energia uma contra vistoria ! 11- Violou assim o acórdão recorrido o vertido nos artigos 4º , 5º e 6º do Decreto Lei 328/90, de 22 de Outubro. 12 - E assim sendo entendemos que deve ser proferido acórdão uniformizador de jurisprudência no seguinte sentido: “ I – O n.º 2 do art. 1º do Dec.-Lei no 328/90 de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia electrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor. II - No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º n.º 2. III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”. TERMOS em que deve revogar-se o acórdão recorrido por tal ser de JUSTIÇA e ser fixada a jurisprudência uniforme solicitada na conclusão do presente recurso» Por despacho de 10-04-2025 (Ref.ª Citius ......22), do Senhor Desembargador relator no TRP, foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado, e “com efeito meramente devolutivo (cfr. o preceituado nos artigos 437.º , n.ºs 2 e 5, 438.º , n.ºs 1 e 3, e 439.º , n.º 2, todos do Código de Processo Penal )”, ordenando-se a oportuna remessa a este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”). O Senhor magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em 29-04-2025 (Ref.ª Citius ......70), nos termos do art. 440.º , n.º 1, do CPP , emitindo douto parecer, no sentido de que se deveria declarar «(…) nos termos do artigo 32.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , a incompetência das Secções Criminais para o exame preliminar com vista a fixar jurisprudência na situação em apreço, promovendo-se ainda que, nos termos do artigo 33 , n.º 1, do Código de Processo Penal , o processo seja remetido à distribuição pelas Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, por serem as competentes.» De tal parecer foi dado conhecimento à demandante para que, igualmente, identificasse cabalmente as «outras», bem como para comprovar o trânsito em julgado dos acórdãos, recorrido e fundamento, o que foi observado, tendo sido identificadas como «outras» as duas últimas sociedades comerciais referidas em 1. Nos termos do disposto no art. 440.º , n.º 1 do CPP , foi realizado o exame preliminar. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do disposto no art. 440.º , n.º 4, do CPP . Cumpre decidir. II. Fundamentação Objeto do recurso Conforme resulta da motivação do recurso interposto, bem como da conclusão 12.ª, as requerentes delimitam a questão a decidir nos termos seguintes: «num procedimento de consumo fraudulento de energia elétrica e para a determinação dos terão existido pode a entidade fornecedora efectuar desde logo o apuramento desses consumos por estimativa, sem ter de comunicar às demandadas a possibilidade de requererem uma contra vistoria à Direcção Geral de Energia ?» E pretendem que seja fixada jurisprudência no sentido seguinte (que mais não é do que o sumário do acórdão-fundamento): “I – O n.º 2 do art. 1º do Dec.-Lei n.º 328/90 de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia electrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor. II - No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º n.º 2. III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”. Competência do STJ Conforme se menciona no ponto 1., as requerentes são (apenas) demandadas no processo. Nenhuma delas foi acusada pelo Ministério Público. Recorreram para o TRP da sua condenação pelo tribunal de 1.ª Instância, relativamente à indemnização em que foram condenadas. A questão que discutem e suscitam – pretendendo que seja dirimida por este STJ – assume natureza exclusivamente civil. Isso mesmo resulta quer dos termos da respetiva motivação, quer da evidência da matéria discutida e decidida no acórdão-fundamento – um acórdão proferido em recurso numa ação cível e por uma secção cível do TRG –, invocando-se que entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento existe, alegadamente, oposição de julgados quanto aos termos e sentido da decisão proferida no acórdão-recorrido, que se limitou a apreciar o recurso das demandadas (em matéria civil). Tal suscita a questão da definição da competência material deste STJ para a apreciação do recurso interposto. Notificadas para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público, as demandadas nada disseram quanto à substância do mesmo. Seguindo aqui de perto a fundamentação do Ac. STJ de 14-07-2010, proc. n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A (rel. Cons. Henriques Gaspar), o princípio geral e prioritário em matéria de competência é o que atribui ao tribunal a competência para decidir sobre a sua própria competência (princípio Kompetenz-Kompetenz ). A competência material e funcional, em matéria penal como em matéria civil, são definidas pelas leis de organização judiciária e pelos códigos de processo – artigos 10.º do CPP e 66.º e ss. do CPC. No regime dos recursos, a natureza e a delimitação material do objeto do recurso pode colocar questões sobre a competência em razão da matéria, cuja decisão será, então, prévia relativamente às demais, mesmo se restrita à questão relativa ao procedimento sobre a sequência – admissibilidade do recurso e verificação dos respetivos pressupostos. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com fundamento em oposição de acórdãos foi interposto pelas recorrentes, com invocação do artigos 437.º e 438.º , do CPP , relativamente a um acórdão proferido num processo penal. No entanto, a matéria sobre que decidiu, que constituía o objecto único do recurso ordinário interposto pelas demandadas, e sobre a qual o acórdão-recorrido exclusivamente decidiu, no contexto processual determinado pelo princípio da adesão, respeitava unicamente a matéria de índole civil, sobre questões exclusivas do pedido de reparação civil deduzido em processo penal, por lesada-demandante civil e contra aquelas. O acórdão invocado como acórdão-fundamento do recurso extraordinário foi proferido por uma secção cível do TRG, num recurso interposto numa ação (cível) de processo comum. O princípio da adesão, consagrado no artigo 71.º do CPP , impõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido, por regra, no processo penal respetivo, consagrando a interdependência das ações penal – tendente ao estabelecimento da responsabilização dos agentes criminosos e à eventual aplicação das reações criminais adequadas –, e civil, com vista à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infração tenha dado causa. A interdependência das ações significa que mantêm a independência nos respetivos pressupostos e finalidades (objeto), sendo a ação penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a ação civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil ( artigo 129.º , do Código Penal ) nos respetivos pressupostos, e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das ações significa, pois, independência substantiva e dependência («adesão») processual da ação cível ao processo penal. Aderindo ao processo penal, o pedido («a ação») para indemnização civil mantém, no entanto, relativa autonomia funcional, quer por efeito das regras procedimentais próprias a que está vinculada ( artigos 73.º e ss. do CPP ), quer pela possibilidade de intervenção dos responsáveis meramente civis que, enquanto tais, seriam alheios ao processo penal. A obrigatoriedade, como regra, da adesão (que só por exceção e nos casos enumerados cede – artigo 72.º do CPP , permitindo-se, então, o uso autónomo dos meios processuais civis) determina, porém, para respeitar a finalidade funcional do princípio, que a autonomia qualitativa dos pressupostos se sobreponha e exija a continuidade instrumental do processo para apreciação do pedido de indemnização sempre que, cedendo por circunstâncias próprias a ação penal, se mantenham, ainda assim, em aberto as possibilidades de verificação dos pressupostos da reparação civil. Estas considerações são inteiramente transponíveis para a matéria dos recursos, onde se mantêm, quer a autonomia substancial das duas distintas dimensões, quer a autonomia e independência em matéria de recurso, no sentido em que pode existir recurso por iniciativa dos exclusivos intervenientes civis, e o recuso restrito à matéria civil pode ser admissível mesmo não havendo recurso da matéria penal, seguindo, então, regras de admissibilidade (alçada e sucumbência) próprias do processo civil ( artigo 400.º , n.º 2, do CPP ). Deste modo, considerando o objeto sobre que decidiram e o conteúdo material das decisões, tanto o acórdão-recorrido como o acórdão-fundamento incidiram e decidiram exclusivamente sobre questão de natureza (matéria) civil. A jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça é exercida segundo as modalidades de repartição de competência entre as diversas formações estabelecidas pelas leis de organização judiciária. A forma base da organização judicial interna do Supremo Tribunal relativamente à competência material (em razão da matéria) são as secções, que detêm competência própria, com formações de julgamento segundo a composição determinada nas leis de processo ( art. 54.º , da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto - Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), mas também podem funcionar em formação de Pleno das secções – artigos 52.º, al. b) e 53.º, al. c) , da LOSJ. A dimensão organizatória das secções do Supremo Tribunal parte de um modelo de competência em razão da matéria – secções cíveis; secções criminais e secção social (além da especificidade da competência das formações especiais e da secção do contencioso) – artigo 54.º, n.º 1, da LOSJ. A organização segundo um modelo de competência material (em razão da matéria) distribui as competências por especialidade, com enunciação da competência das secções por tipos e espécies de matérias – as secções criminais julgam as “causas de natureza penal”; as secções sociais julgam as causas referidas no art. 126.º da LOSJ; e as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções (artigo 54.º, n.º 1, da LOSJ). O Pleno das secções, como formação específica e com autonomia de competências para determinadas questões, tem também competências materiais atribuídas, designadamente a de «uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo», sendo esta competência atribuída «segundo a sua especialização» - artigo 53.º, al. c) , da LOSJ. A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar a jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou da natureza do processo. A matéria jurídica que está em causa no objeto do recurso é, como se salientou, de natureza exclusivamente civil: o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento decidiram apenas uma questão de natureza civil – a determinação da responsabilidade por facto ilícito, nos termos da lei civil, e especificamente, os pressupostos da obrigação de indemnizar as consequências lesivas da demandante por factos imputados aos arguidos no processo, pelas quais as demandadas podem ser responsáveis. O objeto das decisões em apreço não constitui uma “causa de natureza penal” (no sentido de questão, controvérsia, objeto, dissídio ou matéria, e não no sentido adjetivo e formal de tipo ou espécie de processo), mas uma “causa” de natureza exclusivamente civil. As demandadas, aqui recorrentes, não foram criminalmente imputadas. A sua eventual responsabilização apenas ocorrerá em virtude de, por força do princípio da adesão, serem arguidos no processo os seus representantes individuais. A fixação da jurisprudência correspondente ao presente recurso caberá, assim, às secções cíveis em Pleno. A circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal, por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da “causa” nem a matéria sobre que versa. A espécie de processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante. A competência, por um lado, sendo material, sobrepõe-se ao processo, e, por outro, o recurso extraordinário assume um acentuado grau de autonomia, já desligado dos fundamentos e da função processual do princípio da adesão, que só se justifica para as fases ordinárias do processo. Por fim, importa reconhecer que o modelo de pressupostos, de construção e de conhecimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está, atualmente, aproximado em termos processuais – e mesmo com similitude – em ambos os processos penal e civil (cfr., artigos 437.º a 445.º do CPP e 688.º a 695.º do CPC). Em sentido convergente se pronunciou o despacho proferido pelo então Vice-Presidente do STJ, em 10-01-2014, no processo n.º 696/03.1PAVCD.P1.S1-A (conflito negativo de competência), bem como os acórdãos do STJ de 13-11-2013, proferido no processo n.º 9001/09.2TDPRT.P1.B.S1, da 3.ª Secção, de 18-11-2020, Proc. n.º 48/17.6GCALM.L1-A .S1, rel. Cons. Conceição Gomes. Também na doutrina se pronunciam, em sentido convergente, José Damião da Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque, referindo que: «(…) a oposição de acórdão sobre matéria exclusivamente cível, ainda que decorrente de um pedido de indemnização formulado em processo penal, é da competência do pleno das secções cíveis - acórdão do STJ de 14-07-2010, in CJ, Acs. do STJ, XVIII (2010), 2, 226» ( Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos , vol. II, 5.ª ed. atualizada, UCE, Lisboa, 2023, p. 732, nota 1). Nestes termos, cabe reconhecer que a competência em razão da matéria para conhecer do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência cabe às secções cíveis do STJ, impondo-se, por isso, corrigir a distribuição dos autos. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes Conselheiros que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar verificada a incompetência, em razão da matéria, das secções criminais do STJ para apreciar o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, interposto pelas demandadas M...Sociedade Hoteleira, Lda., A..., Lda. e F..., Lda., ordenando-se a remessa dos autos à distribuição pelas secções cíveis, por serem as materialmente competentes para dele apreciar - artigos 32.º , n.º 1 e 33.º , n.º 1, do CPP . Sem tributação. Notifique-se. Lisboa, STJ, 12-06-2025 (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - art. 94.º , n.ºs 2 e 3, do CPP ) Os juízes Conselheiros Jorge dos Reis Bravo (relator) Ernesto Nascimento (1.º adjunto) Jorge Jacob (2.º adjunto)