IIIFundamentação
Os factos provados …
Primeira questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.
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Em conclusão: com excepção da alteração decidida no ponto 1.3 que antecede, mantém-se a matéria de facto impugnada pela recorrente.
Segunda questão: se a sentença recorrida não deveria ter decretado a anulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os autores e a ré com fundamento no erro dos primeiros sobre a base negocial reconhecido naquela sentença.
Comece por assinalar-se que a sentença recorrida considerou caducados todos os direitos emergentes para os autores do facto de no apartamento adquirido por estes terem surgido os defeitos identificados nos factos descritos como provados.
Nessa parte a decisão não foi impugnada, pelo que transitou em julgado.
Por outro lado, resulta claro da sentença que o tribunal recorrido decretou a anulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os autores e a ré com fundamento exclusivo em erro dos autores sobre as circunstâncias que constituíram a base daquele negócio, por aplicação do estatuído nas normas conjugadas dos arts. 252º/2 e 437º/1 do CC.
É o que claramente flui do seguinte trecho da decisão recorrida: “Tudo isto para concluir que deve proceder o pedido principal dos autores de anulação do negócio, tendo em conta o estatuído nos arts. 252º, nº 2 e 437º, nº 1, do Código Civil. Cabe ao Juiz a aplicação do direito, tendo os AA. alegado os factos essenciais da causa de pedir da anulação do negócio (artº 5º, nº 1, 1ª parte e nº 3, do novo C.P.C.).”.
A actividade cognitiva e decisória deste tribunal em sede de fundamentação jurídica está, assim, limitada à tarefa de indagar sobre a verificação ou não dos pressupostos de anulação de um negócio jurídico com fundamento no erro sobre a base negocial.
Importa reter, também, que a anulação decretada pelo tribunal recorrido o foi com o fundamento de que o Empreendimento da (...) foi convertido num bairro social, já depois da conclusão do negócio jurídico anulando, o que frustrou determinadas expectativas que os autores tinham à data da compra e venda sobre as características do bairro em que estava integrado o imóvel adquirido, características essas cuja verificação concreta foi garantida pela ré e sem as quais os autores não tinham adquirido aquele imóvel.
Com efeito, revisitando a sentença recorrida, ali se escreveu que “À data da celebração do contrato de compra e venda os Autores desconheciam esta realidade, tendo a Ré alterado o plano inicial de só arrendar os andares térreos a pessoas carenciadas, passando a arrendar os andares superiores a famílias que se provou serem, além de carenciadas economicamente, problemáticas em termos de relações de vizinhança, de respeito pelas regras de convivência em espaços comuns e de uso dos mesmos.
Este risco de conviver com pessoas desregradas e agressivas não estava previsto inicialmente pelos Autores ao adquirirem o imóvel, nem lhes foi comunicado pela Ré, que posteriormente, de modo unilateral, alterou as condições de ocupação dos blocos habitacionais.” – sublinhados nossos.
A nosso ver, a sentença recorrida fez indevida aplicação ao caso dos autos o instituto da anulação do negócio jurídico com fundamento em erro sobre a base negocial.
Na verdade, o art. 252º/2 do CC rege apenas para as situações em que se regista erro ou desconformidade da representação da realidade existente no momento da celebração do negócio jurídico e integrante da base negocial, constituída pelas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sendo que aí não se enquadram os casos em que se verifica posteriormente à conclusão do negócio uma evolução anormal naquela realidade, casos esses que poderão ter enquadramento nos arts. 437º a 439º do CC, desde que a exigência das obrigações assumidas por um dos contraentes afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (art. 437º/1 do CC).
Por outras palavras, o estatuído no art. 252º/2 do CC rege para um tipo específico de situação que é diferente daquelas que justificam a previsão normativa dos arts. 437º a 439º do CC, pois que no primeiro caso pretende disciplinar-se o negócio inválido por vício congénito da vontade de algum dos contraentes, ao passo que nos segundos se pretende disciplinar o negócio juridicamente válido, mas cujo equilíbrio patrimonial e funcionalidade própria foram supervenientemente afectados por drástica alteração das circunstâncias envolventes, sendo diversas as consequências jurídicas que devem associar-se a essas distintas situações - Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, vol. II, 1999, p. 408, Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 165, acórdão do STJ de 14/6/2011, proferido no processo 3222/05.4TBVCT.S2, acórdão da Relação de Lisboa de 27/10/2015, proferido no processo 25453/12.0 T2SNT.L1-1.
Na verdade, na medida em que o art. 437º se reporta à modificação das circunstâncias contratuais depois da celebração do contrato, reportando-se o art. 252º/2 ao erro que vicia a própria formação da vontade, no primeiro caso o remédio legalmente consagrado é o da resolução ou a modificação contratual segundo juízos de equidade, enquanto no segundo se impõe, em regra, a anulabilidade, por estar em causa a validade do negócio, sem prejuízo de também nos casos de erro poderem operar-se, em alternativa à anulação, modificações no contrato viciado que reponham de forma equitativa a justiça interna do negócio que foi colocada em causa pelo erro – neste sentido, acórdãos do STJ de 13/9/2011, proferido no processo P. 1052/05.2TBLGS.E1.S1, e de 2/10/2014, proferido no processo 1060/11.4T2STC.E1.S1.
Ora, partindo deste enquadramento legal, facilmente se percebe que a matéria de facto não evidencia qualquer erro ou desconformidade na representação que os autores fizeram da realidade existente no momento da celebração do negócio jurídico.
Com efeito, o que os factos provados evidenciam é que à data da conclusão do negócio impugnado os autores pretendiam adquirir uma casa que se situasse numa zona residencial calma e tranquila, em termos de vizinhança, características essas cuja verificação lhes foi garantida pela ré em relação apartamento identificado no ponto 8º) dos factos descritos como provados, razão pela qual os autores aceitaram adquirir tal apartamento à ré (pontos 4 a 8 dos factos descritos como provados).
Nada nos factos provados evidencia, porém, que à data da conclusão do negócio a zona residencial em que estava integrado o imóvel adquirido não fosse calma e tranquila nos exactos termos pretendidos pelos autores.
O que os factos evidenciam é, apenas, que posteriormente à conclusão do negócio impugnado foram alteradas as características dessa mesma zona residencial, a qual foi unilateralmente convertida em bairro social com as características enunciadas no ponto 42º) dos factos descritos como provados, alteração superveniente essa que veio a frustrar as expectativas dos autores de viverem em casa própria integrada em zona calma e tranquila.
De resto, basta ouvir as declarações de parte da própria autora prestadas em audiência de julgamento e que foram gravadas para, com toda a certeza, poder concluir-se que foi apenas em 2011 que ocorreu a alteração no destino dado pela ré ao Empreendimento da (...) e da qual resultou a frustração das expectativas dos autores relativas à inserção do apartamento por eles adquirido em zona residencial calma e tranquila.
Acresce que da leitura da própria decisão recorrida emerge que a situação em causa nos autos se traduziu numa alteração superveniente das condições existentes à data do negócio, que não numa indevida representação pelos autores da realidade existente a essa data, sendo particularmente elucidativo do que se afirma o seguinte trecho da decisão recorrida: “À data da celebração do contrato de compra e venda, os Autores desconheciam esta realidade, tendo a Ré alterado o plano inicial de só arrendar os andares térreos a pessoas carenciadas, passando a arrendar os andares superiores a famílias que se provou serem, além de carenciadas economicamente, problemáticas em termos de relações de vizinhança, de respeito pelas regras de convivência em espaços comuns e de uso dos mesmos.
Este risco de conviver com pessoas desregradas e agressivas não estava previsto inicialmente pelos Autores ao adquirirem o imóvel, nem lhes foi comunicado pela Ré, que posteriormente, de modo unilateral, alterou as condições de ocupação dos blocos habitacionais.
Não houve uma simples mudança; verificou-se uma mutação das relações de vizinhança e das condições de habitabilidade do empreendimento, com relevo para permitir a anulação do negócio (252º, nº 2 e 437º, nº 1, do Código Civil).” – os sublinhados são nossos.
Como assim, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, a situação em apreço não pode reconduzir-se ao instituto do erro sobre a base negocial contemporâneo ao momento da conclusão do negócio jurídico que os factos provados não evidenciam.
A situação fáctica que logrou demonstrar-se poderia revelar, quanto muito, uma situação de alteração das circunstâncias integrantes daquela base negocial ocorrida depois de conclusão do negócio impugnado, alteração superveniente essa que não permite a convocação do referenciado instituto do erro sobre a base negocial que, como visto, pressupõe a contemporaneidade do erro com o momento daquela conclusão.
Por outro lado, não deve este Tribunal da Relação sequer equacionar a possibilidade de convocar e aplicar à situação em apreço o regime dos arts. 437º a 439º do CC, pois que: i) os autores jamais peticionaram a resolução ou modificação do contrato por alteração superveniente e anormal das circunstâncias integrantes da base negocial, com as limitações daí decorrentes do princípio do pedido (art. 609º/1 do NCPC); ii) não foi esse o fundamento com base no qual foi decretada pelo tribunal recorrido a anulação do negócio impugnado, não sendo suscitada nas contra-alegações e respectivas conclusões, por exemplo ao abrigo do art. 636º/1 do NCPC, qualquer questão referente à aplicação, mesmo que subsidiária e para o caso de improcedência do pedido de anulação do negócio impugnado, do regime daqueles normativos, estando essa questão, por isso, fora do objecto do recurso; iii) nas contra-alegações os autores sustentam que o regime jurídico do erro sobre a base negocial é aquele que deve aplicar-se aos factos provados (conclusões 32ª a 34º), sem nunca se invocar a resolução ou modificação contratual com fundamento em alteração superveniente e anormal da base negocial.
Resta dizer que o tribunal recorrido não apreciou os pedidos contantes das alíneas b) a d) da parte conclusiva da petição inicial, estando a este tribunal vedado conhecer dos mesmos, pois que não foi interposto recurso subordinado da sentença recorrida nesse específico segmento denegatório do conhecimento desses pedidos, além de que o conhecimento subsidiário dos mesmos em sede de recurso de apelação não foi suscitado pelos autores ao abrigo do art. 636º/1 do NCPC.