024227 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 024227
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação fiscal aduaneira, Processo judicial, Custas, Certidão, Competência, Ministério público, Fazenda pública
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Transcoura Lda - Fazenda Publica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00052546
Nr Documento: SA219991027024227
Data de Entrada: 07/07/1999
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/856e25ff85887f7e802568fc003a1128
Sumário
I - É ao Representante do Ministério Público e não ao da Fazenda Pública que, nos processos judiciais de contra-ordenação fiscal aduaneira, compete diligenciar, promovendo ou requerendo, a extracção e entrega da necessária certidão de custas devidas, com vista à posterior e eventual cobrança coerciva do devido. II - É àquele e não a este que, nos processos judiciais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira compete representar o Estado, enquanto credor das custas devidas - cfr. arts. 3 n. 1 al. a) da Lei n. 60/98, de 27 de Agosto, 69 n. 1 e 2 do ETAF e 41 do CPT.