I- Não viola a lei o despacho que, para indeferir um pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação, se orienta, não pelos indices da inexistencia ou insuficiencia da produção nacional, mas sim pelos indices referidos no Despacho Normativo n. 127/79, publicado no Diario da Republica, I serie, de 7 de Junho de 1979 (grau de industrialização e medida de competitividade).
II- Não se pode considerar verificado o vicio do desvio de poder se o recorrente não faz a minima prova de que a autoridade recorrida se tenha orientado, ao decidir o pedido de isenção, não pelo fim prosseguido pela lei - manifesto interesse da industria nacional -, mas sim pelo fim que ele, recorrente, indicou (mera cobrança de receitas).