I- O aviso de abertura de um concurso assume a natureza de acto preparatorio que não afecta a esfera juridica do administrado.
II- A sua invalidade projecta-se no acto definitivo, podendo ser conhecido no recurso deste acto.
III- A possibilidade de candidato excluido de concurso poder vir a concorrer em condições regulares constitui interesse suficiente para legitimar o recurso da sua exclusão, desde que alegue e demonstre a existencia de ilegalidade que afecta o processo do concurso.
IV- Não tem, porem, legitimidade para impugnar os actos de nomeações feitas na sequencia de concurso quer porque, se se mantiver a exclusão, eles serão indiferentes a sua esfera juridica quer porque, se ela for anulada, a anulação de tais actos pode verificar-se em consequencia dessa decisão.
V- A abertura do concurso sem base legal projecta-se no acto de exclusão do candidato por não preencher os requisitos exigidos no respectivo aviso.