002554 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mário Afonso
Processo: 002554
ACORDAO
Descritores: Tribunal competente, Tribunal comum, Empresa, Liquidação, Reclamação de creditos, Competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00003951
Nr Documento: SJ199003300025544
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d41258d86a32529802568fc003972ba
Sumário
I - Para o reconhecimento ou graduação dos creditos referidos no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio (que extinguiu a Companhia Nacional de Navegação, EP) o legislador considerou como "tribunal comum" o civel, por ser o foro vocacionado para o processo de liquidação do patrimonio, nos termos do capitulo XV, do titulo IV, do livro III do Codigo de Processo Civil (artigo 1122 e seguintes). II - Para tal efeito, o tribunal civil goza de competencia para conhecer de todo o passivo, independentemente da natureza dos creditos que constituem a sua genese.