I- Há erro nos pressupostos de facto e não falta de fundamentação do acto administrativo se o júri dum concurso, avalia o mérito dum dos concorrentes, socorrendo-se dum facto extracurricular e omitindo, em relação a outros factores de avaliação constantes do seu currículo, e a atender, para o efeito, por força do Regulamento do concurso - a Portaria n. 114/91, de 7/2.
II- O júri não goza de liberdade de escolha dos elementos de valorização contemplados no n. 56 da Portaria n. 114/91, de 7/2.
III- Esses elementos, se incluídos nos currículos dos concorrentes, serão obrigatoriamente considerados e valorizados pelo júri, para classificar aqueles.
IV- O tribunal pode dar por verificado o vício invocado, por razões de direito diversas, ou, até mesmo, concluir por vício de diferente natureza.
V- A avaliação dos concorrentes situa-se no âmbito de discricionariedade técnica e só pode ser censurada pelo tribunal, em caso de erro manifesto.