I- Os contratos colectivos de trabalho assinados pela
CGD constituem, quanto a esta empresa publica, regulamentos internos, disciplinadores das relações de emprego do seu pessoal sujeito ao regime juridico do funcionalismo publico.
II- Os direitos conferidos aos empregados da CGD pelos referidos contratos, previstos em clausulas que não tenham sido objecto de reservas, não podem ser contrariados por regulamentos internos editados unilateralmente pelo conselho de administração.
III- O anexo IV, quadro III, do contrato colectivo de trabalho das instituições de credito, assinado em 14-4-78, o qual faz corresponder aos cargos de chefe de sector, subchefe de secção ou subchefe administrativo os niveis salariais VI a X, não e incompativel com a clausula 16, n. 1, al. b), do referido contrato colectivo, que confere aos empregados que desempenham actividades do grupo I e integrem o nivel VIII o direito a promoção ao nivel X, com efeitos desde 1-1 do ano respectivo.
IV- Viola esta clausula a deliberação do conselho de administração que promove ao nivel IX, com efeitos a partir de 1-4-79, um chefe de sector que integrava o nivel VIII.
V- A deliberação referida no numero anterior não e acto de execução da Ordem de Serviço 7681/79, que atribui aos chefes de sector o nivel 9. Alias, esta Ordem de Serviço não constitui acto administrativo individual, mas sim regulamento interno, de natureza organizativa, ao tempo insusceptivel de recurso contencioso directo, cabendo apenas recurso dos actos de aplicação.