I- O acto praticado no exercício de poderes discricionários é susceptível de ser anulado por erro nos pressupostos, o que consubstancia violação de lei.
II- Pressuposto necessário ao eventual provimento do recurso jurisdicional é o ataque feito, pelo recorrente, aos fundamentos da decisão recorrida nas alegações e respectivas conclusões.
III- Tal não se verifica quando o recorrente se limita a alegar que sendo o acto recorrido proferido no exercício de poderes discricionários não podia o mesmo ser anulado com fundamento em vício de violação de lei, sendo porém certo que o acórdão recorrido o anulara por não cumprimento de formalidade essencial do procedimento administrativo.
IV- Assim, improcede o recurso de acto de autorização de instalação de um posto de medicamentos sito a menos de 5 Kms de uma farmácia anulado com o fundamento em a Administração não ter ouvido o proprietário desta, com a alegada violação do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 42 do DL 48547, de 27 de Agosto de 1968, se o recorrente se limitou a invocar ter o acórdão recorrido violado aqueles mesmos normativos por o referido acto ter sido praticado no exercício de poderes discricionários.