I- Não existe qualquer especialidade do processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras em relação ao processo de contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que justifique que as alegações do recurso judicial não devam incluir conclusões.
II- Designadamente, não pode explicar a dispensa de conclusões a possibilidade de o arguido poder intervir pessoalmente no processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras, assegurada, em certos casos pelo art. 7 do C.P.T., pois tal possibilidade existe também e mesmo com maior amplitude no regime geral das contra-ordenações (art. 59, n. 2, do Decreto-Lei n. 433/82, de 23 de Outubro).
III- Também não pode explica a dispensa de conclusões o facto de as conclusões não servirem para delimitar o âmbito do recurso judicial previsto no C.P.T. pois há casos em que as conclusões das alegações não têm tal função e é exigida a sua apresentação.
IV- A exigência de conclusões juntamente com alegações é a regra que vigora relativamente a todos os processos de impugnação judicial de decisões administrativas em que é obrigatória a apresentação de alegações.
V- Nos processos de impugnação de decisões administrativas perante tribunais judiciais, sempre que é obrigatória a apresentação de alegações,
é exigida a apresentação de conclusões, independentemente de o âmbito daquelas ser delimitador do objecto da impugnação.
VI- A exigência de apresentação de conclusões tem outra finalidade, além da delimitação do objecto do recurso que é a de possibilitar ao tribunal aperceber-se rapidamente da essência das pretensões do recorrente, não apresentando o processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras qualquer particularidade que possa explicar que nele se deixe de sentir essa conveniência.
VII- Existindo no C.P.T. uma lacuna de regulamentação quanto aos requisitos das alegações referidas no seu art. 213, haverá que preenchê-la de acordo com as regras fixadas no art. 2 do mesmo, que conduzem à aplicação do regime do processo penal.
VIII- A sanção processual de rejeição imediata do recurso por deficiências das conclusões, prevista no art. 412, n. 2, do C.P.P., sem conceder ao recorrente uma oportunidade para as sanar, na sua aplicação a processos de natureza contra- -ordenacional, é inconciliável com as exigências do princípio constitucional da proporcionalidade, como se constata através da sua comparação com os regimes previstos para situações idênticas nos recursos jurisdicionais em processo civil e processo tributário e nos recursos contenciosos de actos administrativos, em que a decisão sobre o não conhecimento do recurso apenas pode operar-se após um convite para correcção que o recorrente não aproveite para tal sanação (arts. 690, n. 4 do C.P.C., 171, n. 4, do C.P.T., e 67, § único, do R.S.T.A.).
IX- Por isso, no domínio do direito contra-ordenacional, a sanção processual da rejeição do recurso, sem prévio convite ao recorrente para sanar as deficiências, seria materialmente inconstitucional, por violação daquele princípio da proporcionalidade.
X- De qualquer forma, no processo tributário, será sempre de afastar a aplicação do referido artigo, por força do preceituado no art. 44 do C.P.T., que impõe ao tribunal a obrigação de mandar suprir as deficiências que não possam ser supridas por ele próprio.
XI- Assente que no processo tributário há obrigação de procurar sanar a deficiência da falta de conclusões, na falta de regime especial do C.P.T. sobre tal matéria deverá aplicar-se o regime do C.P.C. sobre a sanação de deficiências desse tipo, ao abrigo da alínea f) do art. 2 daquele Código.