I- Recebida a acusação e tendo-se determinado que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais em liberdade mediante prestação de caução, só a falta injustificada a acto processual ou o incumprimento de obrigação derivada de outra medida de coacção imposta, que são requisitos da quebra de caução, podem determinar a reversão do seu valor para o Estado;
II- A previsão do artigo 203 do Código de Processo Penal não se refere ao não cumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar, mas somente ao incumprimento das obrigações resultantes da sujeição da medida de coacção aplicada ao arguido;
III- Prestada a caução arbitrada, não é de manter o ulterior despacho que sujeitou o arguido a prisão preventiva, por não se mostrarem verificados os requisitos da quebra da caução ou o incumprimento das obrigações decorrentes da sujeição do arguido à medida de coacção ( dos autos não consta o termo de identidade e residência, e resulta apenas que o arguido, que havia faltado ao julgamento para que havia sido notificado, tendo justificado a falta, não veio a ser notificado dos novos dias designados para julgamento ).