I- Nos termos do n. 3 do art. 215, conjugado com a alínea c) do n. 3 do art. 27, ambos da C.R.P., o S.T. Militar tem competência para conhecer dos recursos de actos administrativos dos Chefes de Estado-Maior que, em matéria disciplinar, imponham sanções a militares, nomeadamente, quando sejam privativas de liberdade;
II- Não se mostram materialmente inconstitucionais as normas constantes do art. 120 do RDM, aprovado pelo DL n. 142/77, de 9-4, e na redacção dada pelo D.L. n. 226/79, de 21-7, bem como do n. 4 do art. 59 da Lei n. 29/82, de 11-12, no segmento em que aí se confere ao S.T.M., nos termos da lei, competência para conhecer dos recursos contenciosos das decisões dos Chefes de Estado-Maior, proferidas em matéria disciplinar.