I- O n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 383/77, de
10 de Setembro, conferiu a Administração um amplo poder discricionario no primeiro provimento relativo ao novo quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidraulicos, podendo preencher as vagas de cada uma das categorias desse novo quadro com funcionarios de qualquer das categorias inferiores, desde que dispusessem das habilitações literarias exigiveis.
II- O titular do poder discricionario tem a faculdade de elaborar normas limitativas para orientação do exercicio deste poder nos casos concretos, so não lhe sendo permitido autovincular-se por regras de execução permanente.
III- A decisão administrativa proferida no dominio de conceitos vagos e indeterminados e insusceptivel de fiscalização contenciosa.