I- Esta sujeita a tributação em imposto de mais-valias (artigo 1, n.2, do Codigo do Imposto de Mais-Valias) a transmissão onerosa de um estabelecimento de ensino para uma sociedade.
II- Não impede a tributação o facto de o estabelecimento pertencer a impugnante, casada segundo o regime da comunhão geral de bens, e a sociedade ser constituida por dois socios - mulher e marido - , pois a sociedade tem individualidade juridica distinta dos respectivos socios.
III- Ao direito fiscal importam mais as situações de facto e o seu significado economico do que propriamente as situações de direito, dado que o objecto da tributação e eminentemente economico e não juridico, sendo a lei tributaria que qualifica a realidade como facto tributario incidente de imposto.
IV- As isenções de custas so se aplicam aos casos previstos na lei.