2Da decisão recorrida.
2.1. Para bem decidir importa atentar na decisão recorrida que de mais relevante diz o seguinte:
“(...).
Da análise da acusação particular verifica-se que da mesma não constam factos capazes de preencher a tipicidade dos supra referidos preceitos legais, uma vez que os textos imputados ao arguido, são atípicos em termos criminais para efeitos dos ilícitos pelos quais se encontra acusado, porquanto inidóneos para ofenderem a honra e consideração dos assistentes perante terceiros, atento o discurso desconcertante e repetitivo dos mesmos constantes.
No que concerne às afirmações “face à ausência de respostas concretas e acesso à documentação, dá-se como provado a existência de posturas pouco transparentes e que podem ser consideradas como um boicote à minha pessoa, atitudes estas reprováveis...” apenas demonstram o descontentamento do arguido perante a não aceitação da sua candidatura, mas que não preenche, quanto a nós a tipicidade dos artigos 180º, nº 1 e 187º, nº 1, do Código Penal.
No que concerne à imputação de “actos terroristas” os assistentes atento o discurso repetitivo que em que tal expressão se insere, sem qualquer concreta contextualização, julgamos que tais expressões são igualmente atípicas em termos criminais, porque absolutamente inidóneas para ofender os assistentes perante terceiros, não configurando qualquer ofensa pessoal, ao núcleo essencial do seu direito ao bom nome.
Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, da análise da acusação particular deduzida pelos assistentes verifica-se que embora da mesma conste o elemento volitivo do dolo, certo é que da mesma não consta qualquer referencia ao elemento intelectual do dolo dos ilícitos em causa, ou seja, a consciência da prática de factos criminalmente punidos, dito de outro modo da ilicitude á data da prática dos factos, de forma a ser possível a imputação ao arguido dos ilícitos pelos quais se encontra acusado, sendo todos eles puníveis apenas a título de dolo nos termos do artº 14º, do Código Penal.
Importa referir que para o preenchimento dos tipos legais em causa deverão estar preenchidos quer o elemento objectivo enquanto descrição factual, quer o elemento subjectivo, nas suas duas vertentes, vale dizer elementos volitivo e elemento intelectual conforme o artigo 14º, do Código Penal.
A omissão do elemento subjectivo na acusação particular determina que os factos objectivos narrados em tal peça processual não sejam suficientes à imputação dos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado por falta de suficiente fundamentação, mormente por omissão do elemento subjectivo, sendo a mesma infundada nos termos dos supra referidos preceitos legais (vd. entre outros Ac. RC proferido no processo nº 126/12.8TAMLD.C1, Ac. de 9.05.2012, processo 571/03TACVL-A.C1, Ac. RC de 1.06.2011, processo 150/10.5T3oVR.C1, RL de 12.11.2008, proferido no processo 5736/2008-3, todos in www.dgsi.pt e cuja fundamentação aqui nos abstemos de repetir).
Tais requisitos exigidos na acusação são essenciais à delimitação ao cumprimento das garantias de defesa, reputando-se tal delimitação essencial ao cumprimento das garantias de defesa do arguido, acrescendo que, mesmo a provarem-se os factos descritos na acusação deduzida pelos assistentes, a factualidade da mesma constante sempre determinaria a absolvição do arguido, por não se encontrarem preenchidos todos os elementos dos tipos legais em causa, desde logo o elemento intelectual do dolo, relativo ao conhecimento dos elementos subjectivos do tipo.
A tal acresce que tal insuficiência não pode ser colmatada em audiência de julgamento através do cumprimento do artigo 358º, do CPP, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015, publicado no DR de 27.01.2015, segundo o qual “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artº 358º do Código de Processo Penal”.
Pelo exposto, decide-se não receber a acusação particular deduzida pela “Associação...”, NA..., JM... e MR... contra o arguido NV..., por ser manifestamente infundada nos termos do artº 311º, nº 2, alínea a) e 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal”.
2.2. Apreciando.
A acusação particular deduzida pelos assistentes que consta de fls. 661 a 684, imputa ao arguido a prática de um crime de Ofensa a Pessoa Colectiva agravada, p. e p. pelo artigo 187º, nºs. 1 e 2, al. a) do Código Penal, e três crimes de difamação p. e p.pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal.
O despacho recorrido concluiu que esta acusação é manifestamente infundada, nos termos do artº 311º, nº 2, alínea a) e 3, alíneas b) e d) do CPP, considerando, além do mais, que o elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao arguido se mostra omisso, pois, apesar da mesma constar o elemento volitivo do dolo, o certo é que não consta qualquer referência ao elemento intelectual do dolo dos ilícitos em causa, ou seja, a consciência da prática de factos criminalmente punidos. Considera, ainda, que a omissão do elemento subjectivo determina que os factos objectivos narrados em tal peça processual não sejam suficientes à imputação dos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado, por falta de suficiente fundamentação, mormente por omissão do elemento subjectivo, sendo por isso infundada a acusação.
Em contraposição defendem os recorrentes que a acusação particular preenche os elementos objectivos e subjectivos dos crimes que imputam ao arguido.
Argumentam, em síntese, que a falta de alegação do elemento intelectual do dolo não é fundamento de rejeição da acusação, invocando ser este o entendimento maioritário da jurisprudência e, em consequência, pedem a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação particular.
Vejamos.
A acusação obedece às formalidades estabelecidas no artº 283º, nº 3, do CPP, aplicável à acusação particular por força do nº 3 do artº 285º, do mesmo diploma, sendo exigência legal que dela constem, sob pena de nulidade, designadamente:
a)...
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
(...)”.
Por sua vez, o artº 311º, nº 2, al. a) permite ao juiz, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, “rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.
E o nº 3 do mesmo preceito define as situações em que a acusação pode ser considerada manifestamente insuficiente:
- a)Quando não contenha a identificação do arguido;
- b)Quando não contenha a narração dos factos;
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
- d)Se os factos não constituírem crime.
Este nº 3 foi aditado pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, apenas permitindo ao juiz a possibilidade de rejeição da acusação nos casos taxativamente ali previstos, assim fixando o conceito de acusação “manifestamente infundada”, ficando reservada a valorização dos indícios para acusar ao Ministério Público, em estrito cumprimento e respeito pelo princípio do acusatório.
O Juiz de julgamento tem assim, por expressa imposição legal, nos termos previstos no artº 311º, nº 2, al. a) e 3º, als. b) e d), de aferir se os factos não constituem crime, rejeitando a acusação se assim for, por ser de considerar “manifestamente infundada”.
Assim, a acusação “manifestamente infundada” é aquela que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade. De nada servirá ao juiz receber uma acusação e fazer prosseguir o processo se a acusação, por si só, está votada ao insucesso, não devendo sujeitar-se o arguido, inutilmente, a julgamento.
O tribunal a quo, invocando que não consta da narração da acusação o elemento subjectivo atinente aos crimes imputados ao arguido, e que tal omissão determina que os factos objectivos narrados em tal peça processual não são suficientes à imputação dos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado por falta de suficiente fundamentação, rejeitou então a acusação, nos termos previsto no nº 2, al. a) e 3 als. b) e d), do CPP.
Adiantando, diremos que o despacho recorrido de rejeição da acusação contém-se nos limites do controlo jurisdicional dos vícios estruturais da acusação e decidiu com acerto.
Analisada a acusação particular dos assistente, não merece dúvida que dela não decorre a enunciação ou descrição de factos que permitam integrar o elemento intelectual do dolo dos ilícitos em causa, desde logo, a consciência por parte do arguido da prática de factos criminalmente punidos.
Como vimos, os recorrentes não colocam sequer em causa a omissão da descrição do elemento intelectual do dolo, vindo sim colocar em causa que tal omissão verificada seja fundamento de rejeição da acusação no quadro previsto no artº 311º, do CPP.
Contudo, esta questão mostra-se hoje pacificada através do acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 1/2015 (in DR de 27.01.2015) decidindo que: “A falta de descrição, na acusação, de elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzam no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade fáctica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrado, em julgamento, por recurso ao mecanismo do artº 358º do CPP”.
Ora, excluindo este acórdão de fixação de jurisprudência a possibilidade de colmatar tal omissão ou deficiência através do mecanismo previsto no artº 358º do CPP, então a acusação, padecendo de tal vício, não poderá passar para a fase de julgamento, por ser manifesta a sua inviabilidade.
O despacho recorrido ao rejeitar a acusação particular acolheu, pois, o entendimento resultante de jurisprudência fixada pelo STJ.
É certo que a jurisprudência nem sempre tratou esta questão de forma uniforme.
Como é sabido, atento o princípio do acusatório, a acusação deve conter com a máxima precisão, a descrição de factos constitutivos do tipo legal de crime: os elementos objectivos e os elementos em que se analisa o dolo, ou seja, o conhecimento de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito, e a intenção de realizar o facto. O arguido tem de saber com precisão e clareza aquilo de que é acusado para poder contraditar os factos.
A questão que se colocava era a de saber se perante a omissão total ou parcial, na acusação, de elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, nomeadamente o dolo, o tribunal do julgamento podia, por recurso ao artº 358º do CPP, integrar os elementos em falta?
Para uns, esta solução seria a recomendável e viável visto que a alteração sempre seria “não substancial”, no caso de alegação deficiente do elemento subjectivo, nunca redundando na imputação de um crime diverso[1].
Para outros, estava vedado ao julgador o aditamento á acusação de factos susceptíveis de integrar os elementos do tipo subjectivo necessários à existência de um crime, porquanto tal figuraria uma alteração substancial do artigo 359º do CPP.
Na apreciação desta questão releva necessariamente a definição legal de alteração substancial dos factos fornecida pelo artº 1º, al. f) do CPP, sendo que a alteração substancial constitui o limite da flexibilidade do objecto do processo.
Nesta análise, e tendo sempre no horizonte o princípio da vinculação temática decorrente da estrutura acusatória do nosso processo penal, importa sobretudo saber que factos é que se podem conhecer em julgamento sem descaracterizar o objecto do processo? Ou seja, até que ponto os factos novos que, acaso, venham a ser descobertos fazem parte ou não da unidade e da identidade desse objecto, quando estando em causa os elementos do tipo subjectivo?
O referido acórdão de fixação de jurisprudência veio então sanar as referidas divergências, decidindo no sentido de estar vedado ao julgador o aditamento à acusação de factos susceptíveis de integrar os elementos do tipo subjectivo necessários à existência de um crime, considerando que “...a falta de descrição, na acusação, de elementos subjectivos do crime não pode ser integrado, em julgamento, por recurso ao mecanismo do artº 358º, do CPP”[2].
Refere-se na fundamentação deste aresto que “...o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, que equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica, e que essa operação equivale a uma alteração de facto, e o mecanismo adequado é o do artigo 359º, nºs. 1 e 3 (...) a verdade é que ela não configura um crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao arguido de uma pena”.
Por último, e embora se afigure redundante em face do já decidido, não deixamos de referir que de igual modo o despacho recorrido analisou correctamente os factos atinentes ao elemento objectivo, concordando-se na íntegra com as considerações tecidas no sentido de que da narração não constam factos capazes de preencher a tipicidade dos preceitos legais imputados ao arguido, “...porquanto inidóneos para ofenderem a honra e consideração dos assistentes perante terceiros, atento o discurso desconcertante e repetitivo dos mesmos constantes.
No que concerne às afirmações “face à ausência de respostas concretas e acesso à documentação, dá-se como provado a existência de posturas pouco transparentes e que podem ser consideradas como um boicote à minha pessoa, atitudes estas reprováveis...” apenas demonstram o descontentamento do arguido perante a não aceitação da sua candidatura, mas que não preenche, quanto a nós a tipicidade dos artigos 180º, nº 1 e 187º, nº 1, do Código Penal.
No que concerne à imputação de “actos terroristas” os assistentes atento o discurso repetitivo que em que tal expressão se insere, sem qualquer concreta contextualização, julgamos que tais expressões são igualmente atípicas em termos criminais, porque absolutamente inidóneas para ofender os assistentes perante terceiros, não configurando qualquer ofensa pessoal, ao núcleo essencial do seu direito ao bom nome”.
A atipicidade da conduta imputada ao arguido encontra-se prevista, como vimos, no nº 3, alínea d) do artº 311º, e é fundamento legal de rejeição da acusação.
3.Deste modo, nenhuma razão assiste aos recorrentes, tendo a decisão recorrida acolhido o entendimento resultante da fixação de jurisprudência pelo STJ, sendo manifesta a improcedência do recurso (cfr. arts. 417º, nº 6, al, d) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP.
Termos em que se conclui pela rejeição do recurso por manifesta improcedência.