1. A sentença recorrida labora em erro de julgamento quando afirma que o impugnante pediu a anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão ou, pelo menos, a anulação do acto tributário mencionado (de liquidação de IA, com fundamento em violação do direito comunitário) e o reembolso consequente do imposto pago, com juros indemnizatórios.
2. A sentença incorre em erro de julgamento quando decide que o processo de impugnação judicial não é o processo próprio para apreciar a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do IA, mas antes o recurso contencioso.
3. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando afirma que se verifica um desacordo manifesto entre o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA feito pelo impugnante à AT e a sua causa de pedir, desacordo esse que não explicita minimamente e de forma entendível e que, na verdade, não existe.
4. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que, estando em causa a eventual anulabilidade de um acto tributário, este só pode ser atacado no prazo de 90 dias, contados da data em que terminou o prazo de pagamento voluntário, nos termos do art.º 102.º nº 1 al. a) do CPPT; pois que, in casu, o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação conta-se a partir da notificação do despacho de indeferimento, nos termos do art.º 102 n.º 1 al. e).
5. Incorre em erro de julgamento ao decidir que, quando foi deduzida a presente impugnação estava já esgotado o prazo peremptório para a deduzir, não tendo em conta que a citada al. e) se reporta à sindicabilidade de um acto administrativo em matéria tributária por meio de uma «impugnação autónoma» da que poderia ter sido interposta imediatamente do acto de liquidação, no prazo de 90 dias a contar da prática deste.
6. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decide que a questão de haver o dever de a AT se pronunciar sobre uma pretensão que lhe foi apresentada pelo contribuinte nada tem a ver com a validade ou invalidade do acto de liquidação de IA que ela tenha praticado.
Sendo inválido o acto de liquidação do IA e não se tendo esgotado o prazo da sua revisão oficiosa, impendia sobre a AT o dever de a ela proceder, nos termos do art. 56.º da LGT, que lhe foi pedida pelo impugnante, assistindo a este o correspondente direito subjectivo.
7. Tal omissão de pronúncia de deferimento por parte da AT torna o seu despacho de indeferimento inválido, por erro nos pressupostos de direito, e imediatamente sindicável, pela via da impugnação judicial, que não do recurso contencioso, por se tratar de um acto administrativo em matéria tributária que comporta a apreciação da legalidade de um acto tributário e porque, negando-se a AT a dar satisfação à pretensão do contribuinte, o seu acto de indeferimento é lesivo dos seus legítimos direitos e interesses, por manter ilegalmente a recusa de uma pretensão conforme ao direito comunitário.
8. Salvo as situações excepcionais contempladas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 56.º da LGT, que, no caso, se não verificam, a AT tem o dever legal de reapreciação nos casos de actos negativos expressos, sem que com isso seja subvertida a ordem jurídica administrativa e lesada a autoridade das decisões administrativas e sem a ofensa da segurança jurídica.
9. As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissível, entre o mais, a revisão do acto tributário, nas condições referidas no art. 78.º da LGT (e, no caso, no prazo do art. 94.º n.º 1 al. b) do CPT), seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento.
10. A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é a impugnação judicial, nos termos do art. 97.º n.º 1 al. d) do CPPT e 95.º n.º 1 e 2 al. d) da LGT, e não o recurso contencioso, previsto nos arts. 101º al. j) da LGT e 97º n.º 1 al. p) do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
11. O prazo para tal impugnação é de 90 dias, a contar da notificação do indeferimento, segundo o art. 102.º n.º 1 al. e) do CPPT.
12. Mesmo que se entenda que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção se iniciaria na data precedente e não da prática do acto a anular.
13. Foi estabelecido um regime transitório (art. 6.º do DL 398/98, de 17 de Dezembro) que impõe a aplicação do novo prazo de revisão do acto tributário do n.º l do art. 78.º (4 anos) apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, mantendo-se para os anteriores o antigo prazo de 5 anos que facultava o art. 94.º n.º 1 al. b) do CPT.
14. A sentença a quo violou, por errada aplicação ou interpretação, as disposições dos arts. 97.º n.º 1 al. d), 89.º n.º 1 al. a) e n.º 4, 99.º, 102.º n.º 1 als. a) e e), 104.º e 108.º do CPPT, 94.º n,º 1 al. b) do CPT, 56.º nº 1, 78º n.º 1 e 79.º n.º 1 da LGT, 193.º n.ºs 1 e 2 al b), 493.º, 494,º al b) e 495.º do CPC, art. 1.º n.º 7 do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, 90.º do Tratado de Roma, contrariando, ainda, a jurisprudência STA firmada nos seus ac. de 19.02.2003 (in proc. n.º 01461/02), de 20.03.2002 (in proc n.º 026580), de 29.01.2003 (in proc. nº 01945/02) e de 12.02.2003 (in proc. 01516/02) e a doutrina mais representativa nas matérias versadas.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto necessária à observância do regime jurídico aplicável, visando o apuramento dos seguintes factos:
- data do facto tributário;
- data do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;
- data da apresentação do pedido de revisão oficiosa;
- data da notificação da decisão de indeferimento expresso ou da formação da presunção de indeferimento tácito.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Da simples leitura da sentença recorrida resulta a constatação de que o tribunal “a quo” não procedeu a qualquer fixação dos factos provados e não provados, como lhe impõe o artigo 123º do Código de Procedimento e Processo Tributário, em consonância com o artigo 659º nº2 do Código de Processo Civil, o que, como o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, constitui nulidade de conhecimento oficioso que deveria levar à anulação da sentença. Constata-se porém que, embora não houvesse fixação de factos num bloco probatório, as questões decidendas se colocam face ao petitório, encontrando-se na sentença factos suficientes para decidir o objecto do recurso.
Assim, quanto à questão da propriedade do meio processual, aí se escreveu:
“O pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel foi indeferido, ao abrigo do disposto no art 56º, nº2, b) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 298/98 de 17 de Dezembro, por ter sido, no entender da Administração Aduaneira, apresentado depois de esgotado o prazo legal para o efeito”.
Quanto à tempestividade da impugnação escreveu-se:
“O acto de liquidação impugnado foi objecto de registo de liquidação nº 96/0574387, de 17 de Outubro de 1996. O montante liquidado foi pago em 12 de Novembro de 1996. Assim, ao deduzir a impugnação em 2 de Abril de 2002, a impugnante fê-lo depois de esgotado o prazo previsto no art 102º, nº1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário”.
Afigura-se pois que se torna possível decidir o objecto do recurso face a tais factos, tendo em conta a apreciação da petição, o que constitui matéria de direito da competência deste Supremo Tribunal Administrativo. E aí vemos que a sentença entendeu que havia dois pedidos: um principal de anulação da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação; outro subsidiário de anulação desse mesmo acto. Por seu turno a recorrente diz ter apresentado três pedidos, todos principais e cumuláveis, a saber: que se anule a decisão a quo (despacho de indeferimento do pedido de revisão do IA), que se declare o dever da Administração Tributária de decidir a pretensão do impugnante e que se anule o acto de liquidação do IA, com direito à sua restituição. Afigura-se porém que é só um o pedido - a anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão - sendo os outros dois consequência daquele. Esta interpretação é aliás a única que assegura o seguimento do processo pois o entendimento da recorrente implicaria que a cada um dos pedidos correspondessem meios processuais diversos, tornando impossível a cumulação de pedidos. À apreciação da legalidade do acto de liquidação caberia impugnação judicial, cabendo recurso contencioso nos restantes casos.
Não sendo a impugnação o meio próprio para apreciar a legalidade da decisão administrativa que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de revisão oficiosa, terá de concluir-se que se verifica erro na forma de processo, sendo antes adequado o recurso contencioso. Deve pois, atento o que dispõe o artigo 199º do Código de Processo Civil, anular-se unicamente os actos que não possam ser aproveitados e praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei. No mesmo sentido dispõem os artigos 98º nºs 3 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 97º nº3 da Lei Geral Tributária.
No caso concreto em apreciação, apenas será aproveitável a petição inicial, interpretada nos termos que apontámos, e os documentos com ela apresentados.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em anular todo o processado a partir da petição inicial, aproveitando-se os documentos com ela juntos, dando-se assim provimento ao recurso jurisdicional, devendo os autos prosseguir como recurso contencioso.
Não são devidas custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003.
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho