I- No domínio do DL 47331, de 23/11/66, com a redacção introduzida pelo artigo 1 do DL 78/83, de 9/2, o funcionário do serviço diplomático colocado no estrangeiro, em missão ou delegação permanente ou em Consulado, ao completar 65 anos, poderá optar entre a aposentação ou a disponibilidade simples.
II- A opção por uma ou outra dessas situações depende exclusivamente da vontade do funcionário, pelo que o Ministro dos Negócios Estrangeiros age no exercício de um poder vinculado quanto decide da pretensão nos exactos termos em que foi formulada.
III- O funcionário na situação referida em I pode também requerer a colocação na disponibilidade em serviço.
IV- Ao decidir a pretensão referida em III, o Ministro exerce um poder discricionário, atendendo-a ou indeferindo-a, segundo o que tenha por mais conveniente para o serviço.
V- Para o efeito, terá então de ouvir o Conselho do Ministério, constituindo essa audição formalidade essencial do procedimento administrativo cuja omissão vicia de forma a decisão final.
VI- Na hipótese comtemplada em II, a situação do funcionário que atinge os 65 anos é pré-determinada pela sua vontade, pelo que não tem de ser ouvido o Conselho do Ministério, por falta do sentido
útil de tal diligência.