I- Discutindo-se nos autos se foi celebrado um contrato de arrendamento rural ou antes um contrato de venda de pastagens, não pode a omissão de alegação por parte dos AA de que a falta da junção de um exemplar do contrato escrito era imputável à parte contrária, conduzir à extinção da instância.
II- Resultando dos autos que a fotocópia do cheque junto pelos agravantes está datado com a mesma data do documento assinado por uma das partes, pode o mesmo ser encarado como uma proposta de contrato que encerra os elementos e requisitos de validade susceptíveis de integração no contrato que pode ter sido aceite pela destinatária, sem necessidade de ulteriores modificações ou aperfeiçoamentos.