I- É contravenção e não crime de burla (artigo 316 n. 1 alínea c) do Código Penal de 1982) o uso não doloso de transporte colectivo, sem título válido.
II- Ignorando-se por que motivo seguia o arguido viagem sem título de transporte nem por que, posteriormente, não pagou a multa, e (aferindo-se a existência do dolo relativamente ao momento da prática da conduta), nessa base meramente especulativa, seria incorrecto presumir as razões da falta do título de transporte ou do não pagamento, pelo que, fazendo o auto fé em juízo e sendo o crime de burla, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, doloso, há-de concluir-se que se está no âmbito do ilícito contravencional, tanto que "o auto de notícia refere-se expressamente, não a crime, mas a transgressão".
III- Estão em vigor os artigos 2 a/e 5 do Decreto-Lei 108/78 respeitantes à Companhia Carris de Ferro de Lisboa e os artigos 39 a/e 43 n. 1, do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto- -Lei 39780, de 1954/08/21, com as alterações resultantes do artigo 14, n. 8, da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro, porque não foram revogados pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, cujo artigo 7 diz que estão em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções.