3.–Apreciando.
A questão aqui proposta tem uma resposta simples, mas convém explicar primeiro o contexto da questão.
Vejamos então.
a.-Numa primeira fase, o Mº Pº, no seguimento da queixa apresentada pela denunciante, ora recorrente, determinou o arquivamento dos autos, não formulando acusação.
b.-Inconformada, a denunciante pediu a sua constituição como assistente, formulou RAI e suscitou a nulidade insanável de falta de inquérito.
c.-Por despacho de 1.10.2020, a denunciante, ora recorrente, foi constituída assistente nos autos.
d.-No decurso da fase de instrução, em 10 de Dezembro de 2020, foi proferido despacho que entendeu verificar-se a nulidade tipificada no art. 119.º, alínea d) do Código de Processo Penal, a qual se declarou, invalidando-se, por essa via, o despacho final proferido no termo do inquérito, de harmonia com o disposto no art. 122.º do Código de Processo Penal. Em face do exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 119.º, alínea d) e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, julgo verificada a nulidade por falta de inquérito do Ministério Público, declarando nulo todo o processado a partir do despacho de encerramento do inquérito determinando-se, em consequência, a devolução dos autos ao Ministério Público.
e.-Regressados os autos ao Mº Pº, veio a ser proferido novo despacho de arquivamento.
f.-Novamente inconformada, a ora recorrente apresentou RAI, sem ter de novo pedido a sua constituição como assistente.
g.-Foi então proferido o despacho ora posto em crise, que entendeu que, dada a declaração de nulidade decorrente do despacho de 10.12., a ora recorrente tinha deixado de ter o estatuto de assistente nestes autos. Assim, rejeitou o RAI por a requerente não ter a qualidade de assistente, nem a ter requerido em tempo.
4.– Analisemos então a questão proposta.
Para a decidir, basta socorrermo-nos do que consta no artº 122 do C.P. Penal. Aí se estipula (negritos nossos):
Artigo 122.º Efeitos da declaração de nulidade
1-As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2-A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3-Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
5.–O que decorre do que se deixa transcrito é claro: o legislador entendeu - e por boas razões, designadamente de certeza, de economia e de celeridade processuais – que uma declaração de nulidade (ainda que se trate de uma nulidade insanável), só deveria afectar os actos que dele dependerem e que o puderem afectar.
E ordenou ao julgador que determine, ao declarar a existência de uma nulidade, que actos são esses, bem como que, sendo ordenada a sua repetição, ponha as despesas resultantes desse renovar de actos, sobre quem culposamente à mesma tenha dado causa.
6.–Ora, no caso presente, a declaração de nulidade surge relativamente a um acto praticado pelo Mº Pº, sendo que a arguição que levou a tal decisão é suscitada por virtude de um interveniente processual, devidamente constituído numa específica qualidade – a de assistente – a ter desencadeado.
7.–Na verdade, e desde logo, o conhecimento dessa nulidade não teria sido sequer possível, caso o denunciante não tivesse sido admitido a intervir nos autos como assistente e, nessa qualidade, não tivesse pedido a abertura da fase de instrução.
8.–Por seu turno, a dita nulidade afecta apenas a decisão de arquivamento e os actos que dela dependem, isto é, o processado relativo aos fundamentos de abertura da fase instrutória. Efectivamente, se tem de ser repetido o dito despacho de arquivamento, por o inicial se mostrar nulo, a fase de inquérito reabre-se, havendo lugar a novo despacho decisório, que poderá – ou não – ser novamente de arquivamento ou de acusação.
E reabre-se, no seguimento da prolação desse novo despacho, a possibilidade de os intervenientes processuais, consoante o novo conteúdo do mesmo, poderem reagir, pedindo a abertura da fase instrutória.
Daí que, proferido o despacho final em sede de inquérito, os ditos intervenientes tenham de ser notificados do seu conteúdo para, querendo, reagirem em relação ao mesmo, nos termos legalmente previstos.
9.–O que seguramente não tem qualquer correlação, nem ficou de modo algum afectado pela declaração da nulidade de falta de inquérito, foi a decisão de admissão a intervir nos autos da denunciante, na qualidade de assistente.
Nem pode o julgador, com base numa declaração genérica de anulação in totum de actos processuais, determinar que também a decisão de admissão de assistente seria anulada, como que por arrastamento. Porquê? Porque a lei (vide artº 122 do C.P. Penal) não lho permite, já que imperativamente determina que sejam aproveitados todos os actos que não dependem do que foi anulado, o que é manifestamente o caso de uma decisão relativa à constituição como assistente do denunciante, tendo em atenção que a nulidade insanável de falta de inquérito se fundou na circunstância de o despacho de arquivamento inicial se não ter pronunciado sobre dois dos indiciados denunciados.
10.–Diga-se, para além do mais, que se o tribunal “a quo” entendia, no despacho de 10.12.2020, que a intervenção da denunciante, enquanto assistente, havia cessado (embora não se vislumbrem quaisquer argumentos ou razões legais para tal), deveria tê-lo afirmado expressamente, teria de determinar qual a culpa da dita assistente na necessidade de repetição de tal acto e deveria ter-lhe imputado as despesas que daí decorreriam, sendo que tais matérias careceriam sempre de serem devidamente fundamentadas e afirmadas.
11.–Resta-nos pois concluir que, com o despacho de Dezembro de 2020, não cessou, manifestamente, o estatuto de assistente que foi concedido nestes autos à ora recorrente, pelo que o despacho ora posto em crise terá de ser revogado, já que o pedido de abertura de instrução não poderia ter sido rejeitado liminarmente com tal fundamento (por a requerente não ter a qualidade de assistente, nem a ter requerido em tempo).