I- Em casos de homicidio involuntario, no exercicio da condução automovel, e jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a não suspensão da execução da pena de prisão nem a sua substituição pela pena de multa, provando-se a culpa grave e exclusiva do respectivo autor.
II- Não decorrendo do circunstancionalismo provado e que rodeou a pratica do crime aquela culpa grave e considerando o quadro atenuativo apurado, nada impede o uso da faculdade de atenuação especial da pena, ao abrigo da alinea d), do n. 1, do artigo 73 do Codigo Penal, ao prever-se a substituição da pena de prisão pela de multa.