I- A restrição imposta por sentença ao direito de propriedade, com finalidades ecológicas, não podendo o sujeito proceder ao enxugo de parte da sua quinta - 50 ha -, não a podendo usufruir, é uma restrição imposta por razões de interesse público, sendo certo que as normas que a seguem se integram no direito administrativo.
II- Quer se considere essa restrição como servidão administrativa, quer de utilidade pública ao direito de propriedade, essa restrição é anómala e ilegítima face à Constituição e à lei ordinária, pois que só a Administração, o Governo, pode criar servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, mediante o pagamento de uma compensação indemnizatória, e não os tribunais.
III- Nas reservas naturais, a fauna é protegida por legislação especial e as áreas protegidas e reservas são criadas e conservadas pela Administração, pelo Governo, mediante proposta da respectiva Comissão Nacional, não podendo os tribunais suprir as deficiências ou incúrias do poder executivo.