I- Ao proferir o despacho a que se refere o artigo 311 do Codigo de Processo Penal, o Juiz deve ter em conta o disposto no artigo 283 numeros 1 e 2 deste Codigo, so podendo designar dia para julgamento se do inquerito constarem indicios suficientes, considerando-se que os indicios são suficientes sempre que deles resulte uma probabilidade razoavel de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.
II- Afirmando a testemunha, peremptoriamente, que viu o arguido arremessar a pedra, tendo partido o vidro, e referindo o ofendido que um seu filho logo o informou que o arguido arremessara a pedra que partira o vidro, tendo de imediato ido verificar e visto o vidro partido e a pedra, ha a possibilidade razoavel de o arguido vir a ser punido, sendo de designar dia para julgamento.