IIIFUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido decidiu que o recurso era extemporâneo, uma vez que fora apresentado para além do prazo de 30 dias estabelecido na lei (prazo que se completara em 4 de dezembro de 2019), e sendo que a Apelante, embora tendo transcrito os depoimentos das testemunhas, não deduzira qualquer objeção à matéria de facto, razão pela qual não era caso do acréscimo dos 10 dias a que se refere o n.º 7 do art. 638.º do CPCivil.
O acórdão recorrido mais decidiu que não existia legalmente, quanto ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, razão pela qual não deu procedência à pretensão que a Apelante havia entretanto (na reclamação que suscitara para a conferência) apresentado nesse sentido.
Como resulta das conclusões acima transcritas, a Recorrente pretende no presente recurso invalidar o assim decidido.
Mas não se lhe pode reconhecer razão.
Vejamos:
a) Quanto à questão da (in)tempestividade da apelação
Dos n.ºs 1 e 7 do art. 638.º do CPCivil resulta que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, o recorrente dispõe do prazo de 40 dias (30 + 10) para interpor o recurso.
No caso vertente, questão é saber se se pode dizer que da apelação interposta pela ora Recorrente decorre que o recurso teve por objeto a reapreciação da prova gravada. O que, observe-se, se relaciona de forma incindível com o modo como a Recorrente se apresentou a recorrer da matéria de facto.
Ora, é certo que no ponto 62º da alegação a Apelante anunciou que “Para além do acervo documental (1137 documentos) que se sita (sic) e que o tribunal a quo objetivamente ignorou foi ainda produzida prova testemunhal que a confirma e que deveria ter conduzido à procedência dos pedidos formulados pela A.”
A partir daí, e ao longo de 269 páginas, a Recorrente passa a transcrever depoimentos testemunhais.
Concluindo depois por dizer, no ponto 65º, que “Face à prova produzida (documental e testemunhal) deveria ter sido outra a decisão do Tribunal a quo”. E no ponto 84º faz nova alusão ao “depoimento das testemunhas”, depoimento esse que, conjuntamente com a documentação, suportaria, no seu entender, outra decisão quanto à questão da rescisão do contrato de distribuição.
A verdade é que da mesma forma que não o fez no corpo da alegação, nas conclusões que extraiu do seu recurso de apelação a ora Recorrente nada fez constar que se relacionasse com a impugnação da matéria de facto com base na prova gravada.
Nomeadamente, não indicou nas conclusões - nem no corpo da alegação - que factos concretos é que estavam sob impugnação à luz da prova testemunhal.
E tinha que o fazer para que se pudesse dizer que o recurso teve por objeto a reapreciação da prova gravada.
Em boa verdade, a atividade da Recorrente resumiu-se a submeter o tribunal ora recorrido à compulsão de reexaminar toda a prova documental e testemunhal que havia sido produzida no processo, em ordem a modificar não se sabe que factos concretos. Tudo sem respeito pelo que está estabelecido no n.º 1 do art. 640.º do CPCivil.
Sendo função das conclusões do recurso (art. 639.º n.º 1 do CPCivil) indicar (embora de forma sintética) os fundamentos por que se pede a alteração (seja de facto seja de direito) da decisão, é apodítico que nelas tem o recorrente que especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará então fora do objeto do recurso (são as conclusões da alegação que delimitam o objeto do recurso, como resulta do art 635.º, n.º 4 do CPCivil)[1].
Concordantemente, escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p 124) que “(…) as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos esses traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e como resultado pretendido (…)”. Mais afirma o mesmo autor (p. 132) que “sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enumeração na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, e que (p. 135) “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…)
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (…)”.
Tudo exatamente como se aponta no acórdão deste Supremo de 3 de maio de 2016 (Processo n.º 145/11.1TNLSB.L1.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência cível/sumários): “I - Sendo função das conclusões do recurso indicar, embora de forma sintética, os fundamentos por que se pede a alteração (seja de facto seja de direito) da decisão, nelas tem o recorrente que impugna a matéria de facto que especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. II - A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará então fora do objeto do recurso.”
Ora, para se ver que a Recorrente nada indicou nas conclusões do seu recurso de apelação que se relacionasse de alguma forma com a impugnação de quaisquer factos concretos com base na prova gravada, nada melhor que reproduzir aqui o teor dessas conclusões:
«1º. Como emerge dos autos a A. ora Recorrente peticionou ter: “em sínteses, ter celebrado com a R. um contrato de distribuição comercial que foi resolvido unilateralmente e de forma ilícita por esta, causando prejuízos à A., pelos quais deverá ser indemnizada.
2º. Sendo que de igual forma a A. reconhece que, à data da rescisão contratual, era devedora da ré da quantia de € 369 932, 72, sendo a importância de € 503 527,06, referente a faturas e notas de crédito, conforme documento n.º 54 junto com a petição inicial, a folhas 143 dos autos.
3º. Da prova produzida resulta, que deveria ter determinado uma diferente sentença daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo.
4º. A razão da A., manifesta-se em dois momentos. Um primeiro enquanto durou o contrato e onde assenta a sua relação operacional com a R., e, num segundo momento o fim dessa mesma relação.
5º. Do ponto de vista factual:
- A)A A., dedica-se, desde a sua constituição em 27 de Março de 1992, á distribuição de cervejas, refrigerantes e produtos alimentares.
- B)A R., dedica-se á importação, exportação, produção, incluindo a exploração de nascentes de águas, preparação e fabrico e comercialização, por grosso ou a retalho, de vinhos e bebidas espirituosas de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais e de mesa e seus derivados … hoteleira e alimentar.
- C)A e R., celebraram, verbalmente um contrato de distribuição comercial onde reciprocamente se comprometiam, a A., a comprar e distribuir em exclusivo os produtos do comércio da R., e esta a produzi-los.
- D)O contrato de distribuição teve o seu início em Março de 1992 sendo a área de distribuição exclusiva composta pelos Conselhos ….. e …..
- E)O contrato de distribuição supra referido resultou de um acordo financeiro que visou compensar a saída do sócio gerente da A., (AA) do quadro de pessoal da R., onde, á data, exercia o função de chefe de vendas.
- F)O contrato de distribuição veio a ser resolvido unilateralmente pela R., por comunicação escrita remetida para a sede social da A., datada de 15 de Setembro de 2010.
6º. Á data da rescisão do contrato de distribuição comercial (16 de Setembro de 2010) e, face aos termos do contrato de distribuição em vigor, a A., não tinha vencida nenhuma quantia para com a R.
7º. Os documentos 10 a 1137 espelham fielmente e documentalmente as relações comerciais dos últimos 5 (cinco) anos e, revela de forma exaustiva e perfeitamente esclarecedora a totalidade dos movimentos comerciais entre as empresas
8º. Os referidos movimentos e respetivos documentos de suporte permitiram que ficasse refletido um determinado saldo que a A., liquidou sempre e sem qualquer atraso á R.
9º. Nunca, nos últimos 5 (cinco) anos, a R. levantou qualquer objeção quer quanto á continuidade dos fornecimentos, quer quanto á forma de liquidação dos produtos que vendia.
10º. As regularizações financeiras, realizadas sempre de acordo com o acordado entre a A., e a R., estão igualmente refletidas na conta corrente.
11º. Conta corrente que a R., conhecia e validava com a receção dos pagamentos.
12º. Por confronto com o teor da carta de 04 de Abril de 2019 com a carta de 04 de Agosto de 2019, se verifica que a R., criou um saldo artificial para poder invocar justa causa para a rescisão de um contrato quando essa causa não existia.
13º. E ao verificarmos que o Tribunal a quo na sua sentença de fls., considera que apenas é possível concluir com segurança pelo crédito da R. reconvinte sobre a A. reconvinda no montante de 623.395,92 €
14º. Fica claro que a A., devia de facto á R., a 15 de Setembro de 2010, a quantia de €119.868,03,
15º. As cartas onde insinua e um saldo devedor e onde materializa a rescisão do contrato apenas serviram para construir uma narrativa que permitisse a revogação do contrato de distribuição.
16º. Pois nunca existiram quaisquer razões de facto para a rescisão do contrato de distribuição e como tal deveria ter sido proferida uma decisão nesse sentido dado que a mesma ter suporte quer na documentação quer no depoimento das testemunhas.
17º. O contrato celebrado entre a A. e a R., é um contrato de distribuição comercial verbal (que remonta a Novembro de 1992, pelo qual a À. se comprometeu a comprar à ré, que declarou aceitar, os produtos do comércio desta última, como cervejas, águas, sumos e refrigerantes, e a colocá-los no mercado, revendendo-os a terceiros.
18º. A A., podia vender os seus produtos que comprova á R., em exclusivo no denominado canal H……. (restaurantes, cafés e snacks), mantendo a R. a disponibilidade de venda aos chamados clientes nacionais abstendo-se a R. de vender produtos a mais nenhum distribuidor local para que este os revendesse sob a designação de distribuidor da R., na área consignada.
19º. Dispõe o artigo 406º nº 1 do Código de Processo Civil o contrato deve ser pontualmente cumprido, devendo as partes no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, proceder de boa-fé, como resulta do disposto no 762º do Código Civil)
20º. A resolução constitui uma das formas de cessação da respetiva relação jurídica, podendo a mesma ser convencional ou legal.
21º. No caso concreto, a interpelação admonitória da R. relativamente à A. a que esta respondeu, tendo proposto um prazo para a adequação do pagamento do saldo operacional de 49 dias (7 semanas) para 26 dias.
22º. bem como para ser encontrado entre as empresas o saldo que se demostra neste procedimento ser de € 119.868,03, por forma a se encontrar uma forma do mesmo ser regularizado.
23º. Por esse facto não pode ser legitimada a posição da R., no que tange aos motivos para rescisão do contrato de distribuição.
24º. Sendo consequentemente a mesma ilícita.
25º. E sendo ela ilícita cabe de ter a mesma de ressarcir a A., pelos prejuízos que lhe causou e que constam do respetivo pedido que veio a ser corrigido em sede de audiência de discussão e julgamento.»
Sendo assim, como é objetivamente, não se pode dizer que se está perante a hipótese que deva ser regulada nos termos do n.º 7 do art. 638.º do CPCivil, e daqui que não há razão para que a Recorrente deva beneficiar do acréscimo de 10 dias aí referido.
Tudo como aponta Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 118): “o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados (…). Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do art. 638º, nº
1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem ser inserida no seu objeto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição”.
No mesmo sentido, cite-se o acórdão deste Supremo de 9 de fevereiro de 2017 (Processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que “3. Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto. 4. Para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação. 5. Se nas conclusões não existir, concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento, não beneficia o recorrente daquele acréscimo.”
Argumenta a Recorrente que lhe assistia o direito a beneficiar do acréscimo dos 10 dias, visto que, tendo transcrito os depoimentos, não está em causa qualquer manobra dilatória da sua parte, qualquer aproveitamento abusivo desse prazo.
Não se duvida das boas intenções da Recorrente.
Só que não é isso que está em questão.
O que está em questão é a idoneidade da atividade processual da Recorrente em ordem a caracterizar uma situação de impugnação dos factos à luz da prova gravada.
E o que é certo é que não caracteriza.
E embora essa questão esteja ligada (como sobredito) ao cumprimento do ónus processual estabelecido na alínea
a) do n.º 1 do art. 640.º do CPCivil, não deixa de ter a ver também com a tempestividade do recurso.
Ora, considerando que a notificação da sentença da 1ª instância foi disponibilizada à Recorrente no dia 29 de outubro de 2019, segue-se que, sem o aludido acréscimo, o prazo para recorrer de apelação se extinguiu no dia 4 de dezembro de 2019.
Tendo o recurso sido apresentado em 16 de dezembro de 2019, era o mesmo extemporâneo.
Razão pela qual não merece censura o acórdão recorrido ao ter julgado inadmissível o recurso por extemporaneidade.
b) Quanto ao convite da Recorrente para suprir eventuais insuficiências do recurso relativamente aos ónus do art. 640.º do CPCivil
Do que fica dito decorre que a Recorrente não cumpriu ónus do n.º 1 do art. 640.º do CPCivil, nomeadamente o da alínea
a) (especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados).
Mas, diferentemente do preconizado pela Recorrente, não havia lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento.
Como resulta claro do art. 640.º n.º 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente.
No sentido de que não cabe legalmente convite ao aperfeiçoamento das conclusões em sede de recurso da matéria de facto se tem pronunciado a doutrina (v.g. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 134; Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, p. 462; Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil, Anotado, 3ª ed., 2015, p. 820) e a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (v.g., os acórdãos de 14 de julho de 2016, processo nº 111/12.0TBAVV.G1.S1, de 7 de julho de 2016, processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 e de 27 de outubro de 2016, processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt).
Tudo isto, e transcrevendo aqui o que consta deste último acórdão, é decorrência da atuação do «princípio da autorresponsabilidade das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão; e, precludida a possibilidade da prática do ato, não se concebe a prática do ato precludido a convite do tribunal). Como nos diz António Júlio Cunha (Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., p. 89) “Atento o princípio da autorresponsabilização das partes, aos sujeitos processuais são imputadas as consequências negativas da sua conduta. O direito processual civil impõe às partes mais do que um conjunto de deveres uma série de ónus. Ou seja, coloca com muita frequência as partes numa situação jurídica que implica a necessidade de as mesmas adotarem uma conduta para que assim possam alcançar um certo resultado, que se pode traduzir no afastar de uma desvantagem ou no alcançar uma utilidade. As partes, em regra, não se encontram obrigadas a adotar certos comportamentos, mas se o não fizerem não obterão determinadas vantagens ou daí poderá decorrer um prejuízo. Mas se assim é (…) são as mesmas que respondem pelos resultados negativos (para os seus próprios interesses) da sua conduta”. (…). A inércia processual das partes (seja por inépcia ou impreparação sua em termos técnico-processuais, seja por negligência, seja intencionalmente em função de uma certa interpretação do direito aplicável) produz consequências negativas (desvantagens ou perda de vantagens) para elas, só havendo lugar à desvalorização do princípio da sua autorresponsabilização mediante a intervenção tutelar, assistencial ou corretiva do tribunal quando a lei o preveja.»
Diz a Recorrente que “diferente interpretação do artigo 640º do CPC, como a ínsita no acórdão recorrido, é inconstitucional, pois viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.º 2, segunda parte da CRP”.
Não podemos concordar com tal posicionamento.
Para além de a Constituição da República Portuguesa não garantir o direito ao recurso senão em matéria penal e (segundo alguns) relativamente a decisões que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias (e não é o que se passa no caso vertente), a verdade é que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo. Daqui que não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes. Só assim não será se o legislador impuser exigências desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, pp. 200, 190 e 191).
Sucede que a imposição do ónus processual em causa - o contido na alínea a) do nº 1 do art. 640º do CPCivil - e a cominação de rejeição da impugnação da matéria de facto em caso da sua inobservância - cabem naturalmente no poder de modelação do processo que assiste ao legislador, da mesma forma que a interpretação desta norma no sentido de possibilidade de tal rejeição ter lugar sem a admissão de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não representa uma opção legal desprovida de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessiva. Na realidade, e parafraseando Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 134), “pretendendo o recorrente a modificação da decisão da decisão da 1ª instância em matéria de facto e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.”
A este propósito, pode ler-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de junho de 2013 (processo nº 483/08.0TBLNH.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e passamos a citar, «(…) fora do Direito Penal não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais. Por outro lado, o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição (que “assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”) não consagra o direito ao recurso para um outro tribunal, sendo também certo que não existe disposição expressa na Constituição que imponha o direito de recurso em processo civil, apesar de em processo e em matéria penal, o artigo 32º estabelecer o duplo grau de jurisdição. Alguns autores têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal. Em relação aos restantes casos (…) tem-se entendido que o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Isto porque a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso. Mas considera-se que o legislador ordinário tem ampla margem de conformação do âmbito dos recursos. Neste sentido, refere-se no acórdão deste STJ de 6-12-2012 (…) que “são várias as decisões deste Tribunal que não julgaram violadoras da Constituição diversas normas contendo ónus processuais, cujo incumprimento conduz à rejeição de recursos, como, por exemplo, o Acórdão n.º 403/2000 (também disponível na página Internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt e publicado no Diário da República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000) - em que se apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade – ou o Acórdão n.º 122/2002 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – no qual o Tribunal não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de o recorrente, sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em separado da alegação, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas.»
E no acórdão de 7 de julho de 2016 (processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt) observa-se o seguinte: «(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).(…)
Alega ainda a recorrente que ao não apreciar as questões apresentadas na apelação no que respeita à impugnação da matéria de facto, o acórdão revidendo limitou o seu direito ao recurso, coarctando-lhe o direito de sindicar decisão desfavorável e o direito a tutela jurisdicional efectiva e direito de acesso aos tribunais, o que consubstancia inconstitucionalidade, por violação do artigo 20° da CRP.
Mas também não tem razão.
Efectivamente, é corolário do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
Por isso que, no artigo 20º/5 da Constituição da República se determina que «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos»
No entanto, temos de distinguir as situações: de uma parte o direito de acesso aos meios judiciários com vista à salvaguarda e definição do direito para o caso concreto; e de outra, o procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício daquele direito.
Nesta questão da conformação constitucional, suscita a recorrente a questão de saber se as normas ínsitas no artigo 640º, nº 1, coarctam inadequada e irrazoavelmente o direito ao recurso.
Mas não tem razão.
Na verdade, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, sendo por isso, conforme à Constituição da República Portuguesa a imposição de ónus para quem impugna a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância.
Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerações, imperioso se torna concluir que a posição da Relação de não tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus legais não viola o princípio do acesso ao direito invocado pela recorrente.»
Em igual sentido vai o acórdão também deste Supremo de 27 de outubro de 2016 (processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que “V. A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa “.
Conclusão: não merece censura o acórdão recorrido ao decidir que não havia lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões.