I- A Constituição, no artigo 70, n. 2, em referencia ao n. 1, implicitamente distingue as taxas do imposto, por as primeiras serem retribuição individual de serviços prestados concretamente.
II- A Constituição não autoriza a conceituação de "taxas parafiscais", termo medio entre impostos e taxas, unicas figuras que conhece.
III- Tem a natureza de imposto e não de taxa a tributação sobre oleos comestiveis lançados no mercado, criada pelo despacho ministerial de 25 de Maio de 1943 (Ministerio da Economia) - publicado no Diario do
Governo, 1 serie, de 4 de Junho de 1943 -, como receita da Junta Nacional do Azeite, incorporada no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
IV- So em lei podem ser estabelecidos impostos, pelo que o dito despacho e inconstitucional - artigos 8, n. 16, 70, n. 1 e paragrafo 1, e 93, alinea b), da Constituição (cf. artigo 123).