E vedado ao tribunal pleno conhecer de reclamação por nulidades do acordão recorrido que não tenham sido previamente arguidas perante as secções.
Não constitui nulidade de processo disciplinar por falta de audiencia do arguido recusa de uma acareação entre este e uma testemunha.
Acha-se suficientemente fundamentado o despacho ministerial que para agravar a pena proposta no relatorio do inquiridor se baseia nos factos provados.
E tambem aplicavel a pena de demissão, e não obrigatoriamente a de aposentação compulsiva, ao funcionario que, embora reunindo as condições para esta, comete a infracção prevista pelo n. 3, do paragrafo 1 do artigo 23 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.