I- Para efeitos de não cobrança à posteriori de direitos niveladores agrícolas, somente são relevantes os erros activos das alfândegas e não os lapsos induzidos pelo despachante.
II- Em 9.9.87, somente podiam ser objecto de informações vinculativas prestadas pelas alfândegas as respeitantes
à classificação pautal das mercadorias e não as respeitantes às taxas.
III- Os direitos niveladores, como direitos de importação que são, verdadeiros impostos indirectos.
IV- As normas da "constituição fiscal" devem ser interpretadas restritivamente, de forma a não abrangerem os direitos niveladores agrícolas, que são uma realidade que não foi pensada quando se fez a Constituição.
V- Está fundamentado um acto de liquidação adicional, ou cobrança a posteriori, que indique ao importador que a primeira liquidação tomou em consideração taxas inferiores às devidas, pelo que ele ficou a saber a razão da nova liquidação.