Fundamentação
O acórdão recorrido decidiu, aliás de acordo com a factualidade provada, que a A. prestou serviços e forneceu mercadorias aos RR. pelo menos no valor de 3.000.000$00.
Desse valor os RR. tinham já pago à A. a quantia de 2.705.001$00, pelo que restou a dívida de 294.999$00.
A restante parte da condenação não tem a ver com o preço dos serviços prestados e do material fornecido, correspondendo antes aos prejuízos decorrentes para a A. do não pagamento, por parte dos RR., de uma reforma de uma letra de câmbio na data do vencimento, bem como com as despesas bancárias inerentes à reforma de letras e juros conexos.
É pelo conteúdo das conclusões que se define o objecto do recurso, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões(a menos que sejam do conhecimento oficioso) que não sejam suscitadas nas conclusões.
Ora, se bem se entende as ........ confusas conclusões, os recorrentes, perante os factos provados, que não impugnam, não põem em causa que a A. lhes tenha prestado os serviços e fornecido materiais no aludido valor de (pelo menos) 3.000.000$00, bem como a circunstância de só lhe terem pago 2.705.001$00, como também não põem em causa a falta de pagamento da letra reformada acima referida na data do seu vencimento.
O que os RR. alegam é que o contrato que celebraram com a A. é um contrato da empreitada, daí que só estivessem obrigados a pagar o preço no acto da aceitação da obra, isto é, quando ela estivesse concluída.
Apesar disso, por conta do preço final pagaram já os referidos 2.705.001$00.
Mas, não obstante aceitarem implicitamente estar em dívida o resto do preço, defendem que, ao contrário do decidido, não incumpriram a sua obrigação de pagamento uma vez que a A. não lhes fez a entrega da obra devidamente concluída.
Quer dizer, ao que resulta da argumentação dos recorrentes, tal como a articulam nas conclusões, só tendo de pagar o preço após a entrega da obra, isto é, após o cumprimento da prestação devida pela A., podiam os RR legitimamente recusar o pagamento do resto do preço em dívida, daí que não ocorreu, da sua parte, incumprimento contratual pelo facto de não terem pago a letra reformada na data do seu vencimento.
Qualificando juridicamente tal argumentação, não será difícil concluir que os RR. pretendem fazer valer a excepção do não cumprimento do contrato previsto no Art.º 428º do C.C. (foi, de resto essa a argumentação utilizada na 1ª instância para fundamentar a improcedência da acção).
Acontece que não foi essa a defesa utilizada na contestação.
Aí, o que dizem os RR. é que contrataram a obra pelo preço global de 3.500.000$00 e que nada devem à A. pois, não tendo ela concluído a obra (falta realizar trabalhos no valor de 1.000.000$00) o preço que já pagaram é superior ao valor da mão de obra e materiais instalados nas suas estufas. Por isso mesmo deixaram de pagar a letra reformada com vencimento em 28/8/94.
Defendem-se, assim, por pura impugnação, não chamando à colação a referida excepção do não cumprimento, e, não o tendo feito na sede própria que é a contestação, não podem agora invocá-la, mesmo camufladamente, na fase do recurso.
Nem o Tribunal pode conhecer oficiosamente da excepção, quando ela não foi arguida nos articulados de defesa.
Aliás, diga-se de passagem, os RR. não provaram que tenham contratado a obra pelo preço de 3.500.000$00, nem tão pouco que os “adiantamentos” efectuados fossem superiores ao valor dos serviços prestados pela A. e aos materiais por ele fornecidos, como facilmente resulta das respostas aos quesitos 1º, 7º e 13º. Na perspectiva que apresentam na contestação a ideia que fica é a de que os RR. consideram findos os serviços prestados, o que é corroborado até pelo pedido reconvencional, de modo que, a estar-se perante um contrato de empreitada, está subjacente à contestação/reconvenção, a desistência da obra com a consequente obrigação de pagar o preço do trabalho efectuado (Art.º 1229 do C.C.). E, como é sabido, nada impede que a desistência resulte tacitamente de determinados comportamentos do dono da obra.
Por outro lado, e noutra perspectiva deve acrescentar-se que a Relação considerou que “Outros trabalhos ou fornecimentos de materiais para os RR. a A. não prestou nem fez porque dependiam da feitura da cabine eléctrica para central pelos RR., que a não fizeram”.
Nesta parte entendem os recorrentes que a Relação não podia ter considerado tal factualidade porque ela não resulta da matéria de facto provada.
O que se provou foi apenas que os RR. não fizeram a cabine para a central (q.15), mas não se provou que dessa construção dependia a realização dos restantes trabalhos a prestar pela A. e que ela omitiu.
A verdade, porém, é que a Relação pode retirar da factualidade provada, relações de facto, desde que apoiadas em factos provados de que são o desenvolvimento lógico. (É a doutrina corrente).
E, se assim for, não pode o S.T.J. sindicar tais ilações por se tratar de pura matéria de facto subtraída ao seu conhecimento.
O S.T.J. só poderá intrometer-se nessa matéria se a ilação retirada pela Relação contrariar factos provados ou o seu sentido lógico.
Ora, face ao que resulta da resposta ao quesito 8º (conf.alínea j) da matéria de facto) e da resposta ao quesito 15º cf. alínea P) da matéria de facto), parece inteiramente lógico que a construção da cabine para central, que pertencia aos RR., era essencial para que a A. pudesse terminar o seu trabalho.
Assim a não construção da dita cabine impossibilitou, senão todos, pelo menos alguns dos trabalhos deixados por executar pela A. e que são apenas os referidos na alínea j) da matéria de facto. Desde logo impossibilitou, naturalmente, a colocação da central de bombagem e com toda a probabilidade o acabamento das ligações eléctricas e a fixação das respectivas condutas....
Portanto, nunca a A. podia ter terminado todos os trabalhos que se propôs executar para os RR., por culpa destes, daí que nunca se pudesse negar o pagamento do preço dos trabalhos efectuados com os argumentos que os RR. invocam.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª e 7ª.
E não têm melhor sorte as restantes.
De facto o que os RR. alegam a respeito da reconvenção, que querem ver procedente, é inteiramente irrelevante, nem valendo a pena perder tempo a analisar tal argumentação.
é que, tendo a sentença de 1ª instância julgado improcedente o pedido reconvencional e não tendo os RR. recorrido dessa decisão, é claro que ela transitou nessa parte, não podendo os RR., na revista, suscitar tal questão.